Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA, EM VIRTUDE DE DEFORMIDADE, ENCURTAMENTO E ATROFIA DO MEMBRO INFER...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:54

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA, EM VIRTUDE DE DEFORMIDADE, ENCURTAMENTO E ATROFIA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, ALÉM DE DOR À MOBILIZAÇÃO ARTICULAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 3. No caso, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, tendo em vista que apresenta deformidade, encurtamento e atrofia do membro inferior esquerdo, além de dor à mobilização articular. 4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte. 5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. (TRF4, AC 5003734-47.2019.4.04.7213, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003734-47.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 07-05-2023 (evento 123, SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, por ser portador de sequelas sobre o membro inferior esquerdo, as quais reduzem a sua capacidade laborativa (evento 129, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pretende o autor a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE.

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

Ressalte-se que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014) (Grifou-se).

Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral do demandante (motorista de caminhão e 34 anos de idade atualmente), foi realizada, em 07-12-2022, perícia médica por Alexandre Doleski Pretto, especialista em Medicina Legal, Períucias Médicas e Clínica Médica (evento 113, LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: Refere limitação da mobilidade do joelho esquerdo devido a acidente de motocicleta.

Histórico/anamnese: O autor relata ter sofrido acidente de motocicleta em 07/07/2009, com fratura de platô tibial e cabeça da fíbula no membro inferior esquerdo. Refere que devido ao acidente a perna esquerda está mais curta (apresenta escanometria demonstrando que o membro inferior direito é cerca de 5mm maior do que o esquerdo - 12/08/2020). Refere ter realizado tratamento conservador (imobilização) sem necessidade da realização de cirurgia. O autor relata que trabalha como motorista de caminhão, que não realiza esforços físicos, que trabalha sentado e que não sente dores ao trabalho. Informa que apresenta dor na perna e no joelho quando usa a embreagem do caminhão. Relata que faz uso de tensor para ajudar na firmeza no joelho. Nega uso de medicamentos ou medidas terapêuticos na atualidade. Informa que quando tem que correr ou realizar esforço físico o joelho esquerdo fica edemaciado (sic). Relata que desde a ocorrência do acidente não tem mais condições de trabalhar em pé, por sentir dores em joelho esquerdo (sic). Refere que devido ao acidente não apresenta condições de exercer normalmente a atividade laboral declarada (sic).

Documentos médicos analisados: PRONTUÁRIOS CONSIDERADOS COMO SUBSÍDIOS À AVALIAÇÃO PERICIAL:
- Atestados, Exames complementares e prontuários médicos acostados aos autos (e- PROC), os quais foram analisados para elaboração da prova pericial.

Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO:
Bom estado geral.
Lúcido, orientado e coerente, contatando bem com o ambiente.
Afebril, mucosas acianóticas e normocoradas.
Membro inferior direito: Sem particularidades.
Membro inferior esquerdo: Força muscular preservada (grau 5/5), Teste de Lasege, Bragard e da Perna Estirada negativos. Joelhos com amplitude de movimentos preservada (extensão e flexão com amplitude preservadas) , sem lassidão ligamentar, crepitação, aumento de volume, flogose ou edema do joelho. Ausência de instabilidade durante as manobras realizadas. Testes da gaveta anterior e posterior negativos. Panturrilhas flácidas, sem evidências de flogose ou hiperemia. Ausência de edema nos membros inferiores. Presença de cicatriz antiga resolvida na região proximal tibial anterior.
Neurológico: reflexos osteotendíneos presentes e simétricos, com força grau 5 nos membros superiores e inferiores.
Marcha normal, sem déficit motor.
 Para a avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia:
Desempenho muscular
Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinquenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.

Diagnóstico/CID:

- T93.2 - Seqüelas de outras fraturas do membro inferior

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática (acidentária).

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 07/07/2009

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O autor apresenta Sequela de antiga fratura consolidada do terço proximal da tíbia no membro inferior esquerdo, a qual foi resolvida de forma conservadora (imobilização) à época da ocorrência do acidente de motocicleta narrado na inicial, não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame físico, e análise dos prontuários acostados aos autos sua incapacidade para a realização do gesto laboral declarado ou para a realização de qualquer outro gesto laboral na atualidade ou no período posterior a cessação do benefício previdenciário recebido (auxílio doença). Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela inexistência de redução da capacidade laboral ou incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia a época do acidente ou para o exercício laboral na atualidade, não havendo enquadramento da situação verificada em NENHUMA das hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048, de 06.05.1991 (situações que dão direito a Auxílio Acidente).
**Os critérios de valoração e quantificação de lesões e de invalidez utilizado para avaliação em perícias que versam sobre indenização securitária e em perícias que versam sobre indenização DPVAT possuem escopo diverso dos critérios utilizados em perícias que versam sobre matéria previdenciária. Cabe também esclarecer o Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008, Pareceres CFM 02/2013 e 09/2016, bem como Súmula nº 15 do TST).

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial).

Pois bem. No presente caso, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 07-07-2009 (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL9), com fratura do joelho esquerdo, tendo recebido, na sequência, os seguintes benefícios de auxílio por incapacidade temporária (evento 1, OUT11):

​a) NB 536.585.836-7 no período de 23-07-2009 a 09-04-2010;

b) NB 542.106.551-7 no período de 03-08-2010 a 15-11-2010;

c) NB 155.322.749-0 no período de 23-06-2012 a 24-01-2013.

Analisando as perícias administrativas (evento 22, LAUDO1), verifica-se que apenas o primeiro benefício acima elencado foi concedido em virtude do acidente de trânsito sofrido no ano de 2009.

Já no tocante aos outros dois benefícios, em princípio, não possuem qualquer relação com o referido acidente, pois foram concedidos em virtude de patologias psiquiátrica (CID F32 - NB 542.106.551-7) e vascular (CID I83.9 - NB 155.322.749-0).

Na perícia administrativa realizada em 09-04-2010, embora o perito da Autarquia tenha considerado que não mais havia incapacidade laborativa, reconheceu que o autor apresenta "discreto encurtamento do membro".

O autor, por sua vez, trouxe aos autos documentos médicos declarando que apresenta redução da capacidade laboral, ainda que mínima, em virtude de sequelas do acidente:

a) evento 26, EXMMED3, p. 1:

b) evento 26, EXMMED3, p. 3:

c) evento 99, OUT2:

Note-se que, no atestado mais recente (alínea "c" supra), o médico ortopedista refere que, além da deformidade, do encurtamento e da atrofia do membro inferior esquerdo, o autor também apresenta "dor à mobilização articular".

A propósito do reconhecimento da redução da capacidade laborativa em virtude da dor como sequela de acidente, anoto os seguintes precedentes deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO DA FLEXÃO DO TORNOZELO E DE DOR, COMO SEQUELA DE ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 3. No caso, ao fixar o ângulo da flexão dorsal do tornozelo do autor na posição neutra (90 graus), o perito, ainda que implicitamente, acaba por reconhecer que há uma limitação da amplitude daquele movimento, o que vem a corroborar as declarações do atestado médico juntado pela parte autora, no sentido de que apresenta "perda funcional de grau moderado na flexão de tornozelo direito comparado com membro colateral". Além disso, o atestado médico refere que o demandante apresenta dor na rotação lateral do membro, o que não foi confirmado nem afastado pelo perito judicial. 4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte. 5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. 6. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5007494-14.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DOR. REDUÇÃO DA PRODUTIVIDADE CARÁTER DEFINITIVO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. A existência de dor como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Tem caráter definitivo a sequela que somente pode ser minimizada por intervenção cirúrgica, ao que o segurado não pode ser obrigado a se submeter. (TRF4, AC 0013686-61.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)

Sendo assim, considerando que os demais requisitos estão presentes, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 10-04-2010 (dia seguinte à DCB), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ", reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB10/04/2010
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004628778v23 e do código CRC dca1b2e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/9/2024, às 9:37:35


5003734-47.2019.4.04.7213
40004628778.V23


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003734-47.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA comprovada, em virtude de deformidade, encurtamento e atrofia do membro inferior esquerdo, além de dor à mobilização articular. REQUISITOS PREENCHIDOS. benefício devido.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].

2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

3. No caso, restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza, tendo em vista que apresenta deformidade, encurtamento e atrofia do membro inferior esquerdo, além de "dor à mobilização articular".

4. A existência de dor, como sequela de acidente, constitui redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, pois prejudica diretamente a produtividade, dando direto ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte.

5. Comprovada a redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa do autor oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004628779v6 e do código CRC 86e62775.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/9/2024, às 9:37:35


5003734-47.2019.4.04.7213
40004628779 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5003734-47.2019.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!