
Apelação Cível Nº 5026994-74.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO AMARO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, que, publicada em 28/02/2018 (e.2.35), deferiu o pedido de antecipação de tutela e julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE previdenciário a contar da cessação do auxílio-doença (18/06/2010).
O INSS comprovou a implantação do benefício em favor do autor (e.2.40/41).
Nas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo n. 2011.72.65.000526-4, no qual o autor teria formulado pedido idêntico, cuja sentença foi de improcedência, com trânsito em julgado em 10/06/2011. Em razão disso, postula a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC (e.2.42).
Com as contrarrazões (e.2.44), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Preliminarmente, verifico que a sentença foi ultra petita ao conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE previdenciário a contar da cessação do auxílio-doença (18/06/2010), uma vez que o autor formulou pedido expresso de concessão de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença (18/06/2010), respeitada a prescrição quinquenal retroativa à DER do auxílio-acidente (20/02/2017), ou seja, os efeitos financeiros devem se dar a contar de 20/02/2012.
Portanto, reduzo, de ofício, o decisum aos limites do pedido.
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
Nas razões de apelação, o INSS limita-se a suscitar a ocorrência de coisa julgada em relação à ação n. 2011.72.65.000526-4, cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 10/06/2011.
Como é sabido, a decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem as ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes.
De acordo com o disposto no §4º do art. 337 do NCPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" e, consoante o § 2º do mesmo artigo, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Portanto, a variação de quaisquer desses elementos identificadores - as partes, a causa de pedir ou o pedido - afasta a ocorrência de coisa julgada.
Analisando as peças processuais do processo n. 2011.72.65.000526-4, ao qual tive acesso via Eproc da Seção Judiciária de Santa Catarina, verifico que inexiste a coisa julgada alegada pelo Instituto apelante.
Com efeito, na referida ação, ajuizada em 24/03/2011, o autor, Cícero Amaro dos Santos, alegando estar em acompanhamento médico por fratura em antebraço direito e não apresentar condições para o trabalho, postulou a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (02/12/2010).
Já na presente demanda, o pedido deduzido na inicial é o de concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença n. 533.818.207-1 (DIB em 22/12/2008, DCB em 18/06/2010), respeitada a prescrição quinquenal, ao fundamento de que, após acidente automobilístico sofrido em 21/12/2008, o autor teria ficado com sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho habitulamente exercido.
Como se percebe, o pedido e a causa de pedir das demandas em questão são diversos, o que afasta a coisa julgada alegada.
Considerando que o INSS se limita a alegar a ocorrência de coisa julgada e não questiona os requisitos para o concessão do benefício de auxílio-acidente, deve ser mantida a sentença de procedência.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC, porquanto o benefício já está implantado (e.2.40/41).
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu o AUXÍLIO-ACIDENTE a contar de 18/06/2010.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, reduzir o decisum aos limites do pedido e fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000758841v16 e do código CRC 546b8216.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5026994-74.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO AMARO DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de auxílio-acidente. requisitos. coisa julgada não configurada.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. De acordo com o disposto no §4º do art. 337 do NCPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" e, consoante o § 2º do mesmo artigo, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
3. In casu, inexiste a coisa julgada alegada pelo apelante, pois as ações em questão possuem diferentes pedidos e causas de pedir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade de ofício, reduzir o decisum aos limites do pedido e fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000758842v3 e do código CRC a4399871.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5026994-74.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO AMARO DOS SANTOS
ADVOGADO: JEFFERSON DA SILVA COSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 300, disponibilizada no DE de 23/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DE OFÍCIO, REDUZIR O DECISUM AOS LIMITES DO PEDIDO E FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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