| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013417-56.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSNI ADILES BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTBELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovado nos autos que a parte autora era portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implicou redução da capacidade para a atividade exercida na época do acidente, é de ser concedido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do primeiro auxílio-doença até a data do óbito. 2. Comprovado nos autos que a parte autora esteve incapaz para o trabalho em razão de outro acidente e de doença, é de ser restabelecido o segundo auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até a data do óbito. 3. Correção monetária pelo IGP/DI/INPC/IPCA-E. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974787v5 e, se solicitado, do código CRC A796E76. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013417-56.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | OSNI ADILES BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença (de março/14) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença (31-05-12);
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano desde a citação e, após 01-07-09, incidirão os índices de remuneração básica das cadernetas de poupança na forma da Lei 11.960/11;
c) suportar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
d) arcar com as custas devidas até a vigência da Lei 13.417/10.
Recorre a parte autora, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença desde 24-09-10 ou desde 31-05-12, que a correção monetária seja pelo INPC sem aplicação da Lei 11.960/09 e que os honorários advocatícios sejam fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
O INSS apela, sustentando, em suma, que não restou comprovada a redução da capacidade para a atividade habitual nem o enquadramento no Decreto 3.048/99.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
Na sessão de 03-09-14, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício (fls. 118/123).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de perícia judicial, retornaram a esta Corte em nov/17.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença (de março/14) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença (31-05-12).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não havendo discussão quanto à condição de segurado e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 11-10-13, juntada às fls. 76/78, a qual levantou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Fratura da extremidade inferior do úmero CID S42.4... DID 08/02/2010;
b) incapacidade: refere o perito que DII 24/05/2010... Incapacidade apenas para sua atividade habitual. Incapacidade permanente. Apto, mas com sequela de acidente. Reduz capacidade para atividade habitual a partir de 24/05/2010;
c) tratamento/recuperação: responde o perito que sim fisioterapia... cada caso dependo do paciente e a vontade de se recuperar... como carpinteiro sim, mas é dextro e tem a mão e o braço direito para trabalhar, perdeu somente a flexão do braço direito, alem do braço esquerdo. Deve ser readaptado.
Da segunda perícia judicial, realizada em 14-07-17 de forma indireta diante do óbito do autor em 16-01-15 (fl. 130), extraem-se as seguintes informações (fls. 152/157):
(...)
Relata a filha que o autor sofreu acidente de motocicleta em 07/02/2010, fraturando o cotovelo esquerdo. Realizado tratamento conservador com imobilização gessada por 1 mês, além de múltiplas sessões de fisioterapia, porém, permaneceu com restrição de amplitude de movimento em cotovelo esquerdo. Nesse período recebeu auxílio-doença por 6 meses (03/03/2010 a 24-09-2010). Após essa data retornou ao trabalho, todavia, em 20/09/2011 fraturou a tibia esquerda devido à trauma contuso ocorrido durante uma tentativa de assalto a sua residência. Desde então não mais laborou, permanecendo com claudicação em membro inferior esquerdo. Era etilista e faleceu em 16/01/2015 devido a carcinoma de esôfago...
(...)
6- CONCLUSÃO:
... concluo que houve incapacidade laboral comprovada no período de 08/02/2010 a 24/09/10. Após essa data e até a fratura da tíbia esquerda em 20/09/2011 o autor apresentou uma redução de sua capacidade laborativa, visto que tem farta documentação médica atestando sequelas de fratura em úmero esquerdo, porém, não apresentava incapacidade, tendo em vista os fortes indícios de estar realizando suas atividades normais. A partir de 20/09/2011 não há documentação nos autos capaz de comprovar evolução do paciente após fratura de tíbia, restando dúvidas quanto à sua recuperação.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade na data do óbito: 44 anos (nascimento em 12-07-70 - fl. 10 e óbito em 16-01-15 - fl. 130);
b) profissão: carpinteiro (fls. 10/12, 50 e 164);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 03-03-10 a 24-09-10 e de 21-12-11 a 31-05-12, tendo sido indeferido o pedido de 05-10-10 (fls. 31/38 e 50/58); ajuizou a presente ação em 15-10-12 e, em 17-10-12, foi deferida a tutela antecipada (fls. 39/40), tendo sido cancelado o benefício pelo INSS em 16-01-15 (óbito);
d) atestados médicos de 2010/12 (fls. 13/20); boletins de atendimentos de 2010 (fls. 21/22 e 25/28);
e) boletim de acidente de trânsito de 07-02-10 (fls. 29/30);
f) laudo do INSS de 22-04-10 (fl. 33), cujo diagnóstico foi de CID S42.4 (fratura da extremidade inferior do úmero); idem o de 24-05-10 (fl. 34) e de 24-09-10 (fl. 35); laudo de 16-02-12 (fls. 36 e 38), cujo diagnóstico foi de CID S82.2 (fratura da diáfise da tíbia); laudo de 12-01-11 (fl. 55), cujo diagnóstico foi de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas); idem o de 18-01-11 (fl. 56);
g) causa da morte em 16-01-15 (fl. 130): Pneumonia bacteriana e neoplasia maligna de esôfago.
Diante de tal quadro, foi concedido na sentença o auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 31-05-12. A parte autora recorreu postulando o restabelecimento do auxílio-doença desde 24-09-10 ou desde 31-05-12.
Considerando todo o conjunto probatório, entendo que o autor faz jus à concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença em 24-09-10 até o óbito (16-01-15), pois comprovado nos autos que, em razão de sequela de fratura do úmero, ele apresentava redução da capacidade para a atividade exercida na época do acidente de moto em 2010.
Também, o autor faz jus ao pagamento de auxílio-doença, pois comprovado nos autos que ele estava incapaz para o trabalho em razão de fratura da tíbia, ocorrida em 2011, e também em razão de neoplasia maligna de esôfago, sendo essa doença grave a causa de sua morte, entre a cessação administrativa de 31-05-12 e o óbito (16-01-15), descontados os valores já pagos pelo INSS em razão da tutela antecipada deferida em 2012.
Ressalto que o art. 124 da LBPS não veda o recebimento conjunto de tais benefícios, observando-se que, no caso, os benefícios decorreram de fatos geradores diversos.
Nesse sentido, vejamos a seguinte decisão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei n. 8.213/1991. 2. Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o alegado erro material na análise do Tribunal de origem, para, enfim, afastar a cumulação dos benefícios, demandaria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 25/5/2012) (Negritei)
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Assim, dou provimento ao recurso da parte autora nesse ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Dessa forma, nego provimento ao apelo da parte autora nesse ponto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Assim, dou parcial provimento à remessa oficial nesse aspecto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013417-56.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021004520128210163
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | OSNI ADILES BITTENCOURT sucessão |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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