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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACIDENTE SUPOSTAMENTE OCORRID...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:00:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACIDENTE SUPOSTAMENTE OCORRIDO HÁ MUITOS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. É garantido ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013). 3. Embora tranquilo o entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte de que a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular. Precedentes da Corte. 4. Embora comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não é devido o auxílio-acidente, pois não restou comprovada a ocorrência do alegado acidente do trabalho - única hipótese em que seria devido o benefício segundo a legislação em vigor na época. (TRF4, AC 0006862-57.2013.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/09/2017)


D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006862-57.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LADIR ABATTI
ADVOGADO
:
Cesar Reiter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACIDENTE SUPOSTAMENTE OCORRIDO HÁ MUITOS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. É garantido ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013).
3. Embora tranquilo o entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte de que a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular. Precedentes da Corte.
4. Embora comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não é devido o auxílio-acidente, pois não restou comprovada a ocorrência do alegado acidente do trabalho - única hipótese em que seria devido o benefício segundo a legislação em vigor na época.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117745v6 e, se solicitado, do código CRC 6A47C14C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006862-57.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LADIR ABATTI
ADVOGADO
:
Cesar Reiter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (fls. 107-110) contra sentença (101-104), prolatada em 01/02/2013, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inc. I, do CPC.
Alega o autor ser a sua situação delicada, pois, além de ser completamente cego de um olho, tem dificuldade de enxergar com o outro. A visão monocular o expõe a perigos diários no exercício da atividade rural.

Requer a reforma do decisum a fim de que seja reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-acidente, conforme atestou a perícia médica que apontou a incapacidade parcial e permanente.

Em suas razões, o autor sustenta fazer jus ao auxílio-acidente, uma vez que a perícia concluiu que sua capacidade laboral genérica sofreu redução de 30% em decorrência da perda total da visão de um olho.
Com contrarrazões remissivas, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Pretende o autor a reforma da sentença de improcedência, a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente, a contar da data do requerimento administrativo (08/04/2009).

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Ressalte-se, outrossim, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No que tange à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial e à necessidade de recolhimento de contribuições facultativas à Previdência Social, oportuno referir que a 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de garantir ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, nos termos da ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. (EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013)
Cumpre ressaltar, no ponto, que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito dos segurados especiais ao benefício previdenciário em tela, conforme se depreende da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, in verbis:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010. Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que: (...) II - Para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115.
Com efeito, não há porque o Judiciário exigir o recolhimento de contribuições como condição para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial, quando tal exigência sequer é feita pela Autarquia Previdenciária.
No caso em tela, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado especial do demandante, a qual foi reconhecida pelo INSS.
A controvérsia cinge-se, portanto, à existência da alegada redução da capacidade laboral e da própria possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente postulado.

A partir da perícia médica, realizada em 13/06/2011, pelo Dr. João Artur Etz Jr., CRM/SC 6310, especialista em Oftalmologia, perito de confiança do juízo a quo (laudo às fls. 91-96), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): o autor apresenta acuidade visual com correção, em OD: cego atrofia inicial de globo ocular seqüela de uveite (infecção ocular) e em OE: 20/25 em torno de 95% da visão, quadro irreversível no atual estágio da ciência;
b- incapacidade: apresenta visão monocular, portanto uma incapacidade parcial permanente;
c- grau da redução da capacidade laboral: poderá desempenhar atividades compatíveis com a visão monocular, mas, com restrições em relação a uma pessoa com visão binocular;
d- início da doença: segundo o autor, a perda da visão decorrente de infecção ocular (uveíte) ocorreu há cerca de 20 anos;
e- idade: 57 anos na data do laudo (nascido em 02/05/1954);
f- profissão: agricultor;
g- escolaridade: dado não informado.
O perito foi enfático ao concluir seu laudo, afirmando que o autor apresenta visão monocular, ou seja, uma incapacidade parcial e permanente, podendo desempenhar atividades compatíveis com visão monocular, mas, com restrições em relação a uma pessoa com visão binocular.
Muito embora seja tranquilo o entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte de que a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular. Nessa linha de entendimento, trago à colação os seguintes julgados da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a diminuição da capacidade laboral decorrente da existência de lesões consolidadas ocasionadas por acidente de qualquer natureza, é devido o auxílio-acidente. 2. Hipótese em que a perda da visão de um dos olhos importa redução da capacidade laborativa. Precedentes. 3. A concessão de auxílio-acidente ao segurado especial independe do recolhimento de contribuições previdenciárias. Precedente desta Seção. 4. Ordem para implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELREEX 5006414-66.2013.404.7002, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 3. Em análise ao caso concreto, entretanto, restou comprovada a existência de sequelas ocasionadas por acidente de trânsito que resultaram na redução da capacidade laboral do autor, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde a data de realização da perícia médica judicial. (TRF4, AC 0008370-38.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 16/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. II. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado com visão monocular decorrente de trauma tem direito à concessão de auxílio-acidente. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, REOAC 0024162-95.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o autor possui sequela em olho direito ocasionada por acidente de qualquer natureza, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0015051-58.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/07/2014)
Com efeito, como bem ressaltou o Des. Federal Rogério Favreto, ao julgar a REOAC 0024162-95.2014.404.9999, "o portador de visão monocular possui limitação ou perda de uma função fisiológica ou anatômica. Considerado o padrão normal para o ser humano, que é, no caso, ser possuidor de visão binocular, não há como afastar a alegada redução da capacidade para o desempenho de atividade laboral, haja vista que a anomalia implica restrição para o exercício de diversas atividades. (...) Assim, resta evidente reconhecer que a maioria dos ofícios do trabalho rural envolvem algum maquinário (mecânico ou manual) e a utilização de instrumentos cortantes (por exemplo: enxadas, facas, facões, foices, etc) utilizados no plantio, capina, colheita, preparo de alimentos para animas e muitas outras atividades inerentes do dia a dia no campo".
No caso dos autos, porém, o próprio perito reconheceu que a visão monocular do demandante resultou de uma infecção ocular (uveíte) ocorrida há mais ou menos 20 anos, afastando qualquer vinculação com acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (conforme resposta ao quesito 16 do INSS), muito embora o autor, na petição inicial, tenha alegado que a perda total da visão do olho direito decorreu de "acidente ocorrido quando, ao abrir o secador de fumo, o vapor (gás e calor) que havia no interior atingiu seus olhos" (fl. 3).

Ora, além de inexistir prova nos autos do alegado acidente, o qual, segundo o autor, teria ocorrido por volta de 1991/1992, é de ver-se que a legislação previdenciária então vigente não previa a concessão do benefício de auxílio-acidente para acidente de qualquer natureza, mas apenas para lesões consolidadas decorrentes de acidente de trabalho - estas expressamente afastadas pelo perito.
Veja-se o que dispunha, na época, o artigo 86 da Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício, corresponderá respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-decontribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício (grifou-se).
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA L 8.213/1991. REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ocorrido o acidente na vigência da redação original do art. 86 da L 8.213/1991, o auxílio-acidente somente será devido na hipótese de se tratar de acidente de trabalho. 2. Invertida a sucumbência para condenar o autor a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELREEX 5013497-71.2015.404.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2015)

Assim, tendo o perito judicial rechaçado a possibilidade de a moléstia apresentada decorrer de acidente do trabalho - o que, aliás, afastaria a competência da Justiça Federal -, não há como conceder-se o benefício de auxílio-acidente postulado.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a seqüela apresentada pela parte autora não decorre de acidente do trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, não sendo possível a concessão de auxílio-acidente.

Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006862-57.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 66090028584
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
LADIR ABATTI
ADVOGADO
:
Cesar Reiter
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178248v1 e, se solicitado, do código CRC 652E2B29.
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