REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003939-12.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | RODRIGO ELIAS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
2. In casu, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário de auxílio-acidente, cujo valor é inferior a meio salário mínimo, e a apenas 29 (vinte e nove) prestações mensais, devidas entre 09/08/2013 (DIB) e a data da publicação da sentença (10/12/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
3. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003939-12.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | RODRIGO ELIAS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Em reexame necessário a sentença de parcial procedência, que deferiu a antecipação de tutela e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar de 09/08/2013, com RMI equivalente a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença n. 600.107.131-8.
No evento 31 (CONBAS2), o INSS comprovou a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do demandante, a partir de 04/01/2016, com renda mensal inicial fixada em R$ 434,39 (valor inferior a meio salário mínimo).
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, o autor postulou a concessão de benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença n. 600.107.131-8 (DCB em 08/08/2013).
O julgador a quo, na sentença, deferiu a antecipação de tutela e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar de 09/08/2013, com RMI equivalente a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença n. 600.107.131-8.
No evento 31 (CONBAS2), o INSS comprovou a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do demandante, a partir de 04/01/2016, com renda mensal inicial fixada em R$ 434,39 (valor inferior a meio salário mínimo).
Os autos vieram a esta Corte exclusivamente por força do reexame necessário, tendo em vista que não houve apresentação de recurso pelas partes.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário de auxílio-acidente, cujo valor é inferior a meio salário mínimo, e a apenas 29 (vinte e nove) prestações mensais, devidas entre 09/08/2013 (DIB) e a data da publicação da sentença (10/12/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003939-12.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50039391220154047215
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | RODRIGO ELIAS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313202v1 e, se solicitado, do código CRC AFA87B60. | |
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