APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018915-89.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO NIVALDO BEDENDO POZZOBOM |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, pois comprovado pelo conjunto probatório que ela é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8821720v3 e, se solicitado, do código CRC 304E8EA6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018915-89.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO NIVALDO BEDENDO POZZOBOM |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que restou comprovado nos autos que possui sequelas que reduzem a capacidade para a sua atividade habitual que é a de salgadeiro, sendo irrelevante o fato de estar desempregado na época do acidente. Requer a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
Na sessão de 01-06-16, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a complementação do laudo judicial retornaram a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Da perícia judicial, realizada em 18-03-14, extraem-se as seguintes informações (E87 e E105):
(...)
E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:
O Autor, que em 21/02/2007 sofreu acidente de trânsito (auto x auto), que lhe produziu lesão de tendão do ombro direito (ruptura do tendão do músculo supra espinhoso), está requerendo a concessão do auxílio acidente.
Fundamentado no exame físico, exames complementares e documentos médicos dos autos, passo a concluir:
1. Sua lesão está consolidada.
(...)
3. Há redução da capacidade laboral genérica e específica para sua profissão de salgadeiro, calculada em 8.33% (grau pequeno), devido limitação de movimentos da articulação, conforme tabela SUSEP, que prevê redução de 25% (grau máximo), para casos de ANQUILOSE (ausência total de movimentos) de um dos ombros
4. Sobre o auxílio acidente:
Há pequena sequela definitiva.
Há discreta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (8.33%).
Há discreta exigência de maior esforço para realizá-lo.
Não há necessidade de reabilitação profissional.
Sua sequela, embora pequena/discreta, NÃO consta no quadro 6, letra "d", nem no 8, letra "a", anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente, que diz que terão direito ao benefício apenas os casos onde houver:
redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou cotovelo;
redução da força e/ou capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular.
5. Está APTO, diante do exposto, para seu trabalho de salgadeiro e atividades de uma vida independente.
(...).
Em primeiro lugar, devo lembrar que a 1ª perícia foi realizada em 14/07/2008 e a atual em 18/03/2014, havendo portanto, um intervalo entre ambas de quase 6 anos.
Naquela ocasião, conforme resposta ao quesito 20, respondemos que "O Autor apresenta uma lesão do tendão do ombro direito já tratada e que não o impede de trabalhar".
Nesta nova perícia, item 5 da conclusão pericial, escrevemos "Está APTO, diante do exposto, para seu trabalho de salgadeiro e atividades de uma vida independente".
ASSIM, não há contradição nas conclusões.
Explicando melhor, através do novo exame de ultras som (18/03/14), constatou-se a extensão, grau e estado atual da antiga lesão, chegando-se à conclusão de haver 8.33% de redução da capacidade laboral (pequena, insignificante), que NÃO chega a interferir na sua profissão de salgadeiro.
(...).
Dos laudos judiciais complementares, extrai-se o seguinte (E130 e 144):
Pelo presente, passo a responder quesito complementar formulado pelo Juízo, se o autor está APTO para exercer a profissão de garçom.
Antes de responder, esclareço que conforme EVENTO 111, onde consta as cópias das perícias administrativas temos:
PERÍCIA do dia 09/07/2007:
- trabalhou até 31/07/06 como balconista de panificadora;
- acidente de carro com ferimento couro cabeludo + contusão ombro direito + ultra som mostra ruptura total do tendão do supra espinhoso;
- existe incapacidade por M 75.1 (síndrome do manguito rotador);
- DID e DII em 21/02/2007;
- DCB em 06/10/2007.
PORTANTO, na época do acidente encontrava-se desempregado e sua última profissão foi de balconista de panificadora.
Após receber alta dos tratamentos em 15/01/2008 e por optar por não ser operado, desenvolveu sua nova profissão de salgadeiro.
No laudo pericial, consta sequela de 8.33% referente capacidade laboral genérica e específica, porém sem redução da capacidade para exercer a profissão de salgadeiro.
Finalmente, sobre as profissões de balconista de panificadora/garçon, esclareço que apesar da pequena sequela, encontra-se APTO para desenvolvê-las.
(...)
Pelo presente, respondo questionamento do juízo: " se a sequela decorrente de acidente de trânsito (lesão em ombro direito) acarretou ou não redução da capacidade do autor para exercício da atividade de garçom".
RESPOSTA: a conclusão do laudo pericial referente profissão de salgadeiro, vale também para a de garçom, pois semelhantes.
ASSIM, transcrevo-a novamente:
1. sua lesão está consolidada;
2. recebeu tratamento conservador (não cirúrgico), apesar da ruptura do tendão. Portanto, houve evolução com sequelas que produzem-lhe incapacidade parcial e definitiva para o trabalho;
3. há redução da capacidade laboral genérica e específica de 8.33% (grau pequeno), devido limitação de movimentos da articulação (+/+++), conforme tabela SUSEP, que prevê redução de 25% (grau máximo), para casos de aquilose (ausência total de movimentos) de um dos ombros;
4. Sobre auxílio acidente:
- há pequena sequela definitiva;
- há discreta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (8.33%);
- há discreta exigência de maior esforço para realizá-lo;
- não há necessidade de reabilitação profissional;
- sua sequela, embora pequena/discreta, não consta no quadro 6, letra "d", nem no 8, letra "a", anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente;
- está apto, diante do exposto, para seu trabalho de garçom e atividades da vida independente.
Dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações acerca da parte autora (E1, E16, E27, E39, E53, E111):
a) idade: 65 anos (nascimento em 21-02-52);
b) CNIS em que consta que na época do acidente em 2007 o autor estava desempregado desde 31-07-06, quando trabalhava como garçom/balconista em padaria;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 05-07-07 a 15-01-08, tendo sido indeferido o pedido de auxílio-acidente de 07-08-12; ajuizada a ação em 26-11-12;
d) laudo de lesões corporais onde consta acidente de trânsito em 21-02-07;
e) encaminhamentos para fisioterapia de 2007; atestados médicos de 2008 e de 2012; exames de 2008/09;
f) laudo judicial referente a ação anterior de 2008 em que foi julgado improcedente o pedido de auxílio-doença;
g) BO de acidente de trânsito de 20-02-07;
h) laudo do INSS de 26-02-08, cujo diagnóstico foi de CID M75 (lesões do ombro); laudo de 09-07-07, cujo diagnóstico de CID M75.1 (Síndrome de manguito rotador); idem o de 25-10-07, de 22-11-07 e de 08-01-08.
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
Do laudo judicial complementar constou que Pelo presente, respondo questionamento do juízo: " se a sequela decorrente de acidente de trânsito (lesão em ombro direito) acarretou ou não redução da capacidade do autor para exercício da atividade de garçom... - há pequena sequela definitiva; - há discreta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (8.33%); - há discreta exigência de maior esforço para realizá-lo.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão preenchidos os requisitos definidos no art. 104, inc. I, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Por oportuno, vejamos as seguintes decisões do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.
1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.
3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.'
4. A expressão 'por si só' contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado.
5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ.
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009)
Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8821719v2 e, se solicitado, do código CRC 85659410. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018915-89.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50189158920124047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Cintia Maria Nascimento Rosa (Videoconferência de Londrina) |
APELANTE | : | JOAO NIVALDO BEDENDO POZZOBOM |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2450, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855930v1 e, se solicitado, do código CRC 380E11D9. | |
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