APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020676-12.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MAICON ANTONIO DUARTE |
ADVOGADO | : | PEDRO TREVISAN CARMANIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que ela é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implica redução da capacidade para o trabalho habitual que exercia na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214565v5 e, se solicitado, do código CRC AA000C20. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020676-12.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (de 06/16) que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença (31-03-11), sob o fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma da Lei 1.060/50.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que restou comprovada a redução da capacidade laborativa por emprego de maior esforço físico no desempenho das atividades de trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TJ/RS que declinou da competência para este TRF (DESPADEC42).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença (31-03-11), sob o fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por ortopedista, em 20-01-16, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDPERI28):
(...)
HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL:
O periciado informa ter sofrido um acidente de carro em 14/08/2010. Por ocasião do acidente, sofreu fratura do fêmur esquerdo exposta, a qual foi motivo de tratamento cirúrgico. Inicialmente foi feita uma limpeza e colocado um fixado externo. Posteriormente, colocou uma haste e, como a fratura não consolidava, teve de retirar um parafuso de bloqueio.
Queixa-se de dor e limitação da coxa esquerda, necessita usar uma palmilha de compensação, sente dores na coluna e sente dores no quadril em decorrência de suposta saliência da haste.
Ficou 6 meses em benefício e retornou ao trabalho. Posteriormente a isso, quebrou um dos parafusos da haste.
Recebeu seguro DPVAT R$ 3.500,00 aproximadamente.
Com o presente feito, deseja receber auxilio acidente.
EXAME FÍSICO:
Periciado comparece à entrevista adequadamente vestido e com boas condições de higiene pessoal.
Lúcido, coerente, bem orientado no tempo e no espaço.
Despe-se e veste-se para exame sem ajuda e com boa destreza, realiza apoio monopodal bilateral sem amparo.
Mãos sem sinais de atrofia.
Marcha levemente claudicante.
Perimetria da coxa e perna revela leve atrofia da coxa esquerda em 2cm e 1cm na perna esquerda.
Joelho esquerdo: há perda residual da flexão máxima, a mobilidade dos quadris é ampla e simétrica, presença de 2 cicatrizes longitudinais, laterais de na coxa esquerda para uso de parafusos de bloqueio da haste de 2cm cada e outra na região glútea de 7 cm para introdução da haste. Joelhos sem sinais de instabilidade. Não há dor rubor, calor ou derrame nesta articulação. Força muscular da coxa e perna mantida sendo levemente diminuída na coxa esquerda.
Mobilidade de pés e tornozelos é ampla e simétrica.
Há encurtamento aparente de 2,5 cm medido da cicatriz umbilical aos maléolos mediais dos tornozelos
EXAMES COMPLEMENTARES:
RX da coxa esquerda em 13/08/2011 revela fratura segmentar grave do fêmur esquerdo
CONCLUSÃO:
O periciado tem o diagnóstico de fratura do fêmur esquerdo exposta consolidada CID S72
Essa lesão é causa de acidente típico.
Essa lesão não está ligada ao trabalho.
Em face desta lesão, a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
A lesão causa à parte autora, redução leve ao trabalho habitual, o que determina necessidade de compensação no calçado para exercer a mesma atividade.
Mesmo com esta redução da capacidade, não impede por si só que o autor desempenhe a sua atividade que exercia a época do acidente.
A redução também não impede o exercício de outra atividade de nível de complexidade inferior a que exercia a época do acidente.
Apresenta comprometimento funcional parcial permanente de repercussão leve equivalente a 6% da coxa esquerda, de acordo com a Tabela de Invalidez da SUSEP/DPVAT (Art. 3º da Lei nº . 6.194, de 19 de dezembro de 1974, complementada pela lei nº. 11.945 de 04/06/2009), onde 25 é a perda completa do movimento do joelho ou quadril.
Não há enquadramento no Anexo III sob ponto de vista médico, quadro 6 situações g.
Não passível de reversão. Quando ao encurtamento
Há um nexo causal entre acidente e o diagnóstico ortopédico apresentado pelo periciado
RESPOSTA AOS QUESITOS:
FL. 70
1) Não se enquadram
(...)
4) Não está incapacitado.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG20):
a) idade: 28 anos (nascimento em 25-05-89);
b) profissão na época do acidente: alimentador de linha de produção em indústria de vidro (CBO 7842);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 29-08-10 a 30-03-11; em 11-09-12, ajuizou a presente ação;
d) BO de acidente de trânsito em 14-08-10;
e) documentos referentes à internação em 14-08-10.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No laudo judicial constou que A lesão causa à parte autora, redução leve ao trabalho habitual, o que determina necessidade de compensação no calçado para exercer a mesma atividade... Apresenta comprometimento funcional parcial permanente de repercussão leve equivalente a 6% da coxa esquerda, de acordo com a Tabela de Invalidez da SUSEP/DPVAT (Art. 3º da Lei nº . 6.194, de 19 de dezembro de 1974, complementada pela lei nº. 11.945 de 04/06/2009), onde 25 é a perda completa do movimento do joelho ou quadril.
Efetivamente, no caso do autor, a lesão já consolidada de fratura no fêmur esquerdo, decorrente de acidente de trânsito, ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho que exercia na época do acidente (auxiliar de produção, ou seja, o autor poderia continuar trabalhando em tal atividade, todavia, com maior esforço/dificuldade.
Vejamos os seguintes fundamentos adotados quando do julgamento da AC 0004466-44.2012.404.9999/PR (Relator Des. Federal Celso Kipper, j 26-06-13), os quais adoto como razões de decidir:
Por oportuno, acrescento que a legislação atual referente ao auxílio-acidente não exige, para sua concessão, a análise do percentual de redução da aptidão para o labor do segurado, apenas prescrevendo, como requisito, a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da LB - grifei). Ademais, a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sob pena de, em não o fazendo, prevalecer o decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada.
A corroborar a conclusão, verifico que, em casos muito semelhantes ao presente, esta Turma decidiu, por unanimidade, na mesma linha, como se vê nos processos nº 0002314-68.2009.404.7108, 0000021-51.2010.404.9999 e 0006126-44.2010.404.9999, de minha relatoria. Embora, em tais hipóteses, houvesse uma perícia técnica favorável, atestando a existência da redução da capacidade para o trabalho (em grau leve), em razão da amputação ou rigidez de um dos dedos da mão, não vejo razões que fundamentem uma decisão em sentido diverso no caso presente. A meu sentir, soa irrazoável, em situações concretas de tal similitude, negar a uns o benefício que foi concedido a outros com fundamento exclusivo nas conclusões dos diferentes peritos judiciais que atuaram em cada caso. (negritei)
Também, vejamos as seguintes decisões do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.
1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.
3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.'
4. A expressão 'por si só' contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado.
5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ.
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009)
Assim, é de se concluir pela reforma da sentença, para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença (30-03-11), com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214564v4 e, se solicitado, do código CRC 6F75D20F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020676-12.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024067220128210079
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MAICON ANTONIO DUARTE |
ADVOGADO | : | PEDRO TREVISAN CARMANIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9267942v1 e, se solicitado, do código CRC B48C46D0. | |
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