APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032804-64.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RENATO LUIZ PICH |
ADVOGADO | : | ANDREIA CZICHOCKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois comprovado nos autos que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para a atividade exercida na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9250690v4 e, se solicitado, do código CRC 85D2915C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032804-64.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada redução da capacidade laboral da parte autora.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que A perícia médica concluiu que, em razão da sequela, o apelante sofreu redução de 8% em sua capacidade funcional e laboral, fazendo jus ao auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TJ/RS que declinou da competência para este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada redução da capacidade laboral da parte autora.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 13-01-15, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOPERI13):
(...)
Histórico e cronologia da doença a partir do relato do(a) periciado(a): Autor queixa-se, de dor no quinto dedo da mão esquerda, iniciada em 13/04/13, após ter sofrido traumatismo direto local, enquanto desmontava parede em sua residência. A dor é de forte intensidade, é diária, intermitente, irradiando-se para toda a mão esquerda. Refere diminuição da força e sensibilidade na mão esquerda. Fator de agravo é bater o coto de amputação, bem como mobilizar a mão esquerda. Fator de alívio é o uso de medicação. Refere acompanhamento médico previamente, tendo realizado tratamento cirúrgico no dia da lesão sofrida, além de tratamento fisioterápico e medicamentoso. Nega outras doenças.
Ao exame: À inspeção verificada amputação ao nível do terço médio da falange proximal do quinto dedo da mão esquerda; com cicatriz cirúrgica de 1,5cm em topografia do coto de amputação. À palpação refere dor em topografia do coto de amputação do quinto dedo da mão esquerda. Força muscular em membros superiores normal e simetrica. Refere parestesia em topografia do quinto dedo da mão esquerda. Força de pinça diminuída entre o polegar e o quinto dedo da mão esquerda. Sem alterações da amplitude de movimentos dos dedos da mão esquerda. Sem outras alterações ao exame físico.
Exames de imagem:
1- Nao apresentou exames de imagem.
Síntese: Trata-se de periciado masculino com 38 anos de idade, com quadro de amputação parcial do quinto dedo da mão esquerda. Há diminuição de 8% da capacidade funcional da mão esquerda e da sua capacidade laboral, segundo a tabela da SUSEP, de modo definitivo e irreversível. Apto para o labor.
(...)
Resposta: Auxiliar de armazém.
(...)
Resposta: Não. Prejudicado. Não, se aplica. A redução da capacidade laboral apresentada pode ser comprovada a partir da data de cessação do benefício, previdenciário recebido por ocasião do acidente sofrido. Saliento que o autor não apresentou documentos do INSS capazes de comprovar a referida data.
(...)
Resposta: Prejudicado. Não Há incapacidade laboral no caso em tela. A redução da capacidade laboral apresentada é definitiva e irreversível.
(...)
Resposta: Está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer sua atividade profissional habitual.
Dos autos, extraem-se as seguintes informações acerca da parte autora (E3ANEXOSPETI4, PET6, CONTES/IMPUG13):
a) idade: 41 anos (nascimento em 04-06-76);
b) atestado médico de 13-04-13, onde consta necessidade de 90 dias de afastamento do trabalho por CID S67.0;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 28-04-13 a 18-09-13, tendo sido indeferido o pedido de auxílio-acidente de 13-08-13 em razão de não enquadramento no Decreto 3048/99; ajuizou a ação em 03-09-13;
d) declaração da empregadora do autor de 20-08-13, informando suas atribuições como auxiliar de escritório exercida desde 01-08-10;
e) CTPS e CNIS em que consta vínculo em aberto como auxiliar de escritório desde 01-08-10;
f) laudo do INSS de 13-05-13, cujo diagnóstico foi de CID S81.1 (amputação traumática de um dedo apenas); idem o de 05-07-13.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O pedido foi julgado improcedente pela seguinte razão que extraio da sentença recorrida (E3SENT15):
Para o deslinde da questão, foi devidamente realizada a prova técnica, cujo laudo foi acostado às fls. 47/50, concluindo o expert que o autor apresenta incapacidade parcial de 8%, estando apto para o trabalho.
O autor e auxiliar de escritório, segundo declaração de fl. 20 dos autos e a lesão que sofreu foi a perda de um terço médio da falange proximal do quinto dedo da mão esquerda. Com clareza, verifica-se que a sequela do ferimento não resulta em qualquer diminuição na produtividade ou qualidade do trabalhos prestado pelo autor.
De mesmo modo, inexiste desigualdade com relação a outros trabalhadores que não sofram da mesma sequela e que com ele competem no mercado de trabalho.
Assim, a concessão do beneficio pretendido consistirá no irrazoável desembolso de valores que são extremamente importantes para a manutenção do sistema previdenciário, cujo déficit aumenta de forma alarmante a cada ano.
(...)
Ocorre que para a concessão do auxílio-acidente, o que a lei exige é que a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente e não incapacidade para tal atividade.
Efetivamente, no caso da parte autora, a amputação de dedo decorrente de acidente doméstico ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho que exercia na época do acidente em 2013 (auxiliar de escritório), conforme se extrai do laudo judicial quando afirma que ocorreu redução da capacidade laboral de 8%. Isso demonstra que a parte autora ainda poderia desenvolver a atividade a que se dedicava, entretanto, com maior esforço/dificuldade.
Vejamos os seguintes fundamentos adotados quando do julgamento da AC 0004466-44.2012.404.9999/PR (Relator Des. Federal Celso Kipper, j 26-06-13), os quais adoto como razões de decidir:
Por oportuno, acrescento que a legislação atual referente ao auxílio-acidente não exige, para sua concessão, a análise do percentual de redução da aptidão para o labor do segurado, apenas prescrevendo, como requisito, a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da LB - grifei).
Ademais, a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sob pena de, em não o fazendo, prevalecer o decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada.
A corroborar a conclusão, verifico que, em casos muito semelhantes ao presente, esta Turma decidiu, por unanimidade, na mesma linha, como se vê nos processos nº 0002314-68.2009.404.7108, 0000021-51.2010.404.9999 e 0006126-44.2010.404.9999, de minha relatoria. Embora, em tais hipóteses, houvesse uma perícia técnica favorável, atestando a existência da redução da capacidade para o trabalho (em grau leve), em razão da amputação ou rigidez de um dos dedos da mão, não vejo razões que fundamentem uma decisão em sentido diverso no caso presente. A meu sentir, soa irrazoável, em situações concretas de tal similitude, negar a uns o benefício que foi concedido a outros com fundamento exclusivo nas conclusões dos diferentes peritos judiciais que atuaram em cada caso.
Também, vejamos as seguintes decisões do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.
1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.
3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.'
4. A expressão 'por si só' contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado.
5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ.
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009)
Assim, é de se concluir pela reforma da sentença, para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (18-09-13), com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032804-64.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035038420138210043
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | RENATO LUIZ PICH |
ADVOGADO | : | ANDREIA CZICHOCKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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