APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037319-45.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | AUGUSTO RAFAEL DORNELLES VARGAS MARQUES DOS REIS |
ADVOGADO | : | MARCIO GIOVANI FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois comprovado nos autos que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implicou redução da capacidade para a atividade exercida na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253246v3 e, se solicitado, do código CRC E1B08804. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037319-45.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada redução da capacidade laboral da parte autora.
Apela a parte autora, sustentando, em suma, que Primeiramente o recorrente juntou laudo efetuado pela justiça do trabalho aonde informa as redução da capacidade em 6,25% e seqüela definitiva o que não foi considerado na sentença, colaborando com a tese de perda definitiva sem recuperação. O laudo de fls. afirma que a autora sofreu lesão e são permanentes. A redução mesmo que mínima não afasta o direito ao recorrente em ser beneficiário do beneficio.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TJ/RS que declinou da competência para este TRF (E3ACOR24).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada redução da capacidade laboral da parte autora.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médica do trabalho em 01-11-14, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOPERI10 e 19):
(...)
Histórico Clínico
Autor informa que teve acidente de moto em 2011, tendo tido trauma superficial em joelhos.
Refere que não fez acompanhamento médico de 2011 a 2013, quando voltou a consultar devido a dores no joelho esquerdo.
Refere que teve indicação de cirurgia (artroscopia joelho esquerdo), com realização da mesma em 17/07/2013.
História de outro acidente durante jogo de futebol, em 2009, com realização de cirurgia para esta lesão, em tendão de aquiles, à esquerda, com boa recuperação-sic.
No momento, refere que tem limitação funcional no joelho esquerdo, e por isso, não consegue trabalhar-sic.
Nega outras cirurgias. Nega outros procedimentos cirúrgicos.
Refere ter Hipertensão, em uso de enalapril, com bom controle.
Nega outras doenças prévias.
(...)
3-prontuário médico, do Centro Clínico, com consulta em 26/04/2011 com história de dor em joelho encaminhado ao traumatologista;
(não houve apresentação de consultas, no intervalo de 04/2011 a 07/2013);
- demais consultas, de 2013, informando que paciente realizou artroscopia joelho esquerdo 17/07/2013;
-consulta feita em 01/06/2009, no Centro Clínico da Av. Forte, com história de dor aguda em tendão de aquiles esquerdo, com rompimento parcial deste tendão, encaminhado ao traumato.
4-RM de joelho esquerdo, 14/03/2013, degeneração incipiente, e condropatia patelar incipiente.
(...)
M23 Transtornos internos dos joelhos.
... não há evidências clínicas de incapacidade laborativa para sua função habitual, sendo que se fazem as seguintes considerações:
-A enfermidade da parte autora não é considerada doença grave, nos termos da Portaria 2.998/2001 do Ministério da Saúde e Providência Social.
-A enfermidade não incapacita o autor para os atos da vida independente, não necessitando de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para as
práticas de vida diária (alimentação, higiene e vestuário).
-A parte Autora não vem realizando acompanhamento médico para sua(s) queixa(s), conforme relato, desde 2013.
-O tratamento pode ser disponibilizado pelo SUS, se necessário.
-Autor tem história de dois acidentes, em 2009 (devido a jogo de futebol) e em 2011 (devido a acidente de trânsito), os quais podem estar relacionados às queixas deste Autor.
-A queixa de dor no referido joelho esquerdo, pode ser quantificada, conforme Tabela DPVAT, como lesão parcial e incompleta, de grau mínimo (como sequela residual) com redução da capacidade laborativa, com percentual de 2,5 % (10 % de 25 %-considerando a articulação de joelho).
-considerando o grau de redução da capacidade laborativa (mínimo), não há enquadramento conforme ANEXO III, do Decreto 3048/99.
(...).
1-Prejudicado. Subjetivo. Ratifica-se a conclusão pericial;
2-Houve verificação de redução da capacidade laborativa, de grau mínimo (residual), sem prejuízo para sua função habitual, ou seja, SEM INCAPACIDADE, ratificando-se, novamente, a conclusão pericial do laudo já apresentado.
3-Não se observa esta necessidade.
(...).
Dos autos, extraem-se as seguintes informações acerca da parte autora (E3ANEXOSPETI4, CONTES/IMPUG20):
a) idade: 37 anos (nascimento em 12-11-80);
b) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 01-08-13 a 30-09-13; ajuizou a ação em 21-09-16;
d) CNIS em que consta que na época do acidente em 2013 ele tinha vínculo como vendedor em comércio de bebidas.
Verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 13-08-13 constou o CID S89 (outros traumatismos e os não especificados da perna).
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sentença foi de improcedência sob o fundamento, em suma, de que a redução da capacidade seria mínima, não havendo enquadramento.
O laudo judicial concluiu que: A queixa de dor no referido joelho esquerdo, pode ser quantificada, conforme Tabela DPVAT, como lesão parcial e incompleta, de grau mínimo (como sequela residual) com redução da capacidade laborativa, com percentual de 2,5 % (10 % de 25 % -considerando a articulação de joelho). Considerando o grau de redução da capacidade laborativa (mínimo), não há enquadramento conforme ANEXO III, do Decreto 3048/99... Houve verificação de redução da capacidade laborativa, de grau mínimo (residual), sem prejuízo para sua função habitual, ou seja, SEM INCAPACIDADE, ratificando-se, novamente, a conclusão pericial do laudo já apresentado.
Para a concessão do auxílio-acidente, o que a lei exige é que a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente e não incapacidade para tal atividade.
Efetivamente, no caso da parte autora, a sequela em joelho decorrente de acidente de trânsito ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho que exercia na época do acidente em 2011 (vendedor de bebidas), conforme se extrai do laudo judicial quando afirma que ocorreu redução da capacidade laboral de 2,5%. Isso demonstra que a parte autora ainda pode desenvolver a atividade a que se dedica, entretanto, com maior esforço/dificuldade.
Vejamos os seguintes fundamentos adotados quando do julgamento da AC 0004466-44.2012.404.9999/PR (Relator Des. Federal Celso Kipper, j 26-06-13), os quais adoto como razões de decidir:
Por oportuno, acrescento que a legislação atual referente ao auxílio-acidente não exige, para sua concessão, a análise do percentual de redução da aptidão para o labor do segurado, apenas prescrevendo, como requisito, a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da LB - grifei).
Ademais, a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sob pena de, em não o fazendo, prevalecer o decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada.
A corroborar a conclusão, verifico que, em casos muito semelhantes ao presente, esta Turma decidiu, por unanimidade, na mesma linha, como se vê nos processos nº 0002314-68.2009.404.7108, 0000021-51.2010.404.9999 e 0006126-44.2010.404.9999, de minha relatoria. Embora, em tais hipóteses, houvesse uma perícia técnica favorável, atestando a existência da redução da capacidade para o trabalho (em grau leve), em razão da amputação ou rigidez de um dos dedos da mão, não vejo razões que fundamentem uma decisão em sentido diverso no caso presente. A meu sentir, soa irrazoável, em situações concretas de tal similitude, negar a uns o benefício que foi concedido a outros com fundamento exclusivo nas conclusões dos diferentes peritos judiciais que atuaram em cada caso. (negritei)
Também, vejamos as seguintes decisões do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.
1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.
3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.'
4. A expressão 'por si só' contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado.
5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ.
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009)
Assim, é de se concluir pela reforma da sentença, para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (30-09-13), com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus esclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037319-45.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00071303020148210086
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | AUGUSTO RAFAEL DORNELLES VARGAS MARQUES DOS REIS |
ADVOGADO | : | MARCIO GIOVANI FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 754, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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