APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031305-45.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSINEIA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO ANDRE VOLTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implicou redução da capacidade para a atividade exercida na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279847v4 e, se solicitado, do código CRC 9DEDFF58. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 06/02/2018 11:57 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031305-45.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSINEIA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO ANDRE VOLTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Sustenta a apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a existência de redução da capacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Inicialmente, não conheço da remessa necessária, pois incabível no caso.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 17-03-16, de onde se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3LAUDPERI21):
Histórico da doença atual
A periciada informa que, em 21/06/2000, quando estava voltando do trabalho, sofreu um acidente de transito (estava na carona da motocicleta do marido).
Logo após o acidente, foi conduzida para o hospital de Sapiranga. Não foi atendida nesse local, porque o aparelho de raios X estava estragado, sendo então encaminhada ao hospital Regina de Novo Hamburgo, onde constatou-se uma fratura supracondileana do fêmur direito e fratura da patela direita.
Ficou internada no hospital Regina da cidade de Novo Hamburgo, pelo período de vinte dias.
Durante todo o periodo de tratamento realizou quatro cirurgias.
A primeira cirurgia, em 28/06/2000, no hospital Regina. Nesse procedimento foi submetida a osteossintese da fratura supracondileana e da patela direita.
A segunda cirurgia, em dezembro de 2000, no mesmo hospital. Foi realizado a retirada do material de síntese colocado na primeira cirurgia.
A terceira cirurgia, em setembro de 2002, no hospital mãe de Deus de Porto Alegre. Foi realizado osteotomia corretiva das deformidades residuais, e a última cirurgia, em junho de 2004, no hospital Mãe de Deus. Foi retirado o material de síntese colocado na osteotomia corretiva, debridamento e realinhamento da patela direita.
lnforma que durante todo o tratamento realizou mais de mil sessões de fisioterapia. (Trouxe alguns laudos)
Ficou em beneficio previdenciário, por auxílio-doença por acidente de trabalho, até 18/05/2006.
Depois do acidente não retomou mais ao mesmo trabalho.
No ano de 2011, voltou a trabalhar em outra função, como técnica de enfermagem no hospital de Sapiranga. Trabalhou nesse emprego até o ano de 2014.
Atualmente encontra-se em beneficio previdenciário, desde o mês de abril de 2014, por patologia na coluna lombar.
Exame Físico
Lucida, orientada, coerente e em bom estado geral.
Deambula por seus próprios meios e com leve claudicação do membro inferior direito.
O exame fisico direcionado demostrou:
Duas cicatrizes bem constituídas em face lateral e medial do joelho direito de aproximadamente 20cm
Joelho direito com extensão completa e flexão de l l0°
Joelho direito com discreto varismo (geno varo)
Refere dor em articulação femoropatelar à palpação e aos movimentos do joelho direito
Leve atrofia e hipotrofia da coxa direita
Aparente encurtamento do membro inferior direito
Exame neurológico em membros inferiores sem anormalidades
Força muscular em membros inferiores grau V (força normal).
Exames complementares/ Laudos médicos apresentados
- Raios X dojoelho direito realizado em 2 l/06/2000 (dia do acidente): fratura supra condileana do fêmur direito.
- Ressonância magnética do joelho direito realizado em 13/03/2005: deformidade do fêmur distal por sequela traumática. Importante osteoartrose femoropatelar. Não se observam lesões meniscais. Ligamentos cruzados íntegros.
- Raios X do joelho direito realizado em l6/05/2005: alterações cirúrgicas no fêmur direito, osteopenia difusa e sinais de artrose femorotibial e femoropatelar.
- Tomografia computadorizada do joelho direito realizado em 25/05/2006: alterações morfológicas no segmento distal do fêmur, assim como também na patela, relacionadas a sequela traumática e modificações pós-operatórias relacionadas a osteossintese. O espaço articular femorotibial e femoropatelar encontra-se levemente reduzidos.
- Raios X do joelho direito realizado em 10/08/2015: deformidade provavelmente sequela de fratura no fêmur direito, com varismo.
- Ressonância magnética do joelho direito realizado em l0/08/2015: acentuado grau de hipotrofia osteomuscular difusa, artrose femoropatelar e alterações pós cirúrgicas no fêmur.
- Raios X escanometria de membros inferiores realizado em 25/08/2015: a avaliação escanografica dos membros inferiores permite referir que o membro inferior direito é aproximadamente 2,3 cm mais curto que o esquerdo.
- Laudo médico emitido no dia 02/09/2001, pelo ortopedista Rubens Millman, CRM l9283 infomia que a periciada foi submetida a tratamento cirúrgico para sequela de fratura do fêmur direito em 16/09/2000. Apresenta quadro compativel com distrofia simpático reflexa, estando impossibilitada de reassumir suas atividades por noventa dias.
CID: S 72.4 - G 71.0
- Vários laudos fisioterápicos emitidos no período de 01/07/2003 a 04/08/2005, pela fisioterapeuta Kátia Cristina Gonzaga, Crefito 5/44386-F: informando que a reabilitação fisioterápica foi realizada na clinica de reabilitação therapie da cidade de Sapiranga.
- Laudo médico emitido no dia 15/01/2004, pelo ortopedista Rubens Millman, CRM 19283:informa que a periciada está impossibilitada para trabalhar por sessenta dias. Apresenta sinais de distrofia, em fase de recuperação fisioterápica. Encontra-se em acompanhamento com a equipe de dor.
- Laudo médico emitido no dia 16/07/2004, pelo ortopedista Rubens Millman, CRM 19283: a periciada teve fratura do fêmur distal direito no ano de 2000, sendo submetida a duas cirurgias nesta época. Ficou com sequela no fêmur, flexo e varo.
Em 2002 realizou uma osteotomia para realinhar as deformidades. Apresenta artrose do joelho direito pós-traumática. Após este procedimento apresentou uma complicação denominada distrofia simpático reflexa ao nível do membro superior direito, sendo acompanhada pela equipe de dor do Hospital Mãe de Deus.
Realizou nova cirurgia em 07/06/2004, para retirada do material de síntese.
A mesma apresenta alinhamento satisfatório do membro inferior direito, entretanto apresenta, em decorrência do trauma, artrose na articulação femoropatelar.
Atualmente está impossibilitada para trabalhar por noventa dias.
- Laudo médico emitido no dia 01/10/2004, pelo ortopedista Rubens Millman, CRM 19283: informa que a periciada realizou cirurgia em 07/06/2004 para retirada de material de síntese e manipulação articular do joelho direito. Está realizando reabilitação fisioterápica.
Ainda apresenta atrofia muscular, claudicação do membro inferior direito.
Ainda está impossibilitada para trabalhar.
ClD: S 72- M 17.
- Laudo médico emitido no dia 26/1 I/2004, pelo ortopedista Rubens Millman, CRM 19283: informa que a periciada está em tratamento ortopédico. Está realizando aplicações de Synvisc intra-articular no joelho direito. O tipo de atividade que desenvolve, não permite que a mesma retome no momento para o trabalho.
CID: S 72 - M 17
- Laudo médico emitido no dia 19/04/2005, pelo ortopedista Rubens Millman, CRM l9283: informa que a periciada está em acompanhamento ortopédico. Apresenta sinais de artrose severa da rotula direita, em consequência de fratura do fëmur distal. A mesma tem dificuldades para o seu dia-a-dia, estando em dificuldades para ficar em pé, subir escadas e agachar.
Sugere que a mesma não retome a suas atividades.
CID: S 72.- M I7 - M 94.2
- Laudo médico emitido no dia 24/09/2005, pelo ortopedista Rubens Millman, CRM 19283: informa que a periciada está impossibilitada de realizar as atividades que desempenhava uma vez que as mesmas exigem esforço para o membro inferior direito. Como a mesma apresenta artrose traumática, o esforço faz com que exista um progresso na sua patologia.
CID: T 93.9 - S 72.4 - M l7.9
- Relatório médico emitido no dia 26/06/2006, pelo ortopedista Rubens Millman, CRM I9283: Relata que a periciada teve acidente de transito em junho do ano de 2000. Foi submetida a quatro procedimentos cirúrgicos.
Conclui que há possibilidade de no futuro, um novo procedimento cirúrgico, conforme a evolução. Em razão do estado da mesma, e do tipo de atividade profissional, está limitada para realizar suas funções no dia-a-dia. Sugere que seja reabilitada para outra profissão que não exija esforço para os joelhos.
- Relatório médico emitido no dia 13/11/2006, pelo ortopedista Rubens Millman, CRM l9283: Relata que a periciada teve acidente de transito em junho do ano de 2000. Foi submetida a quatro procedimentos cirúrgicos.
Conclui que há possibilidade de no futuro, um novo procedimento cirúrgico, conforme a evolução. Em razão do estado da mesma, e do tipo de atividade profissional, está limitada para realizar suas funções no dia-a-dia. Sugere que seja reabilitada para outra profissão que não exija esforço para os joelhos.
- Laudo médico emitido no dia 03/09/2007, para o medico do trabalho, pelo ortopedista Rubens Millman, CRM 19283: a periciada apresenta artrose do joelho direito pós-traumática. Apresenta claudicação e dor para deambular, estando impossibilitada para atividades que necessitem deambulação. Necessita realocação de função, pois não está apta para sua antiga atividade.
- Laudo médico emitido no dia 26/06/2009, pelo ortopedista Rubens Millman, CRM 19283: informa que a periciada está em tratamento para osteotomia do fêmur direito. No presente momento apresenta dor e edema de repetição. Realizou escanometria, onde verifica-se discrepância de 2,3cm. Está realizando fisioterapia para analgesia e reforço muscular.
Necessita afastamento do trabalho por mais sessenta dias.
Discussão
Trata-se de um processo de Responsabilidade Civil, por alegada Ação previdenciária, para concessão de auxílio-acidente, estando a autora na condição de segurada.
Conclusão
A periciada teve acidente de transito, quando estava voltando do trabalho, ocasionando uma fratura ao nível do fêmur distal (supracondileana) e patela direita.
Essas fraturas foram tratadas através de quatro procedimentos cirúrgicos e estão consolidadas, ocasionando uma deformidade no joelho (geno varo), um encurtamento do membro inferior direito e artropatia da articulação femoropatelar, deixando sequelas funcionais de grau médio para o membro inferior direito.
No momento do presente exame ortopédico, não foi constatada nenhuma incapacidade laboral, tanto que a periciada, voltou a trabalhar como técnica de enfermagem em 2011.
Não apresenta incapacidade para o trabalho, entretanto as sequelas determinam uma restrição funcional de grau médio.
(...)
R: Encurtamento do membro inferior direito de 2,3cm (videescanometria). Geno varo. Condropatia traumática da articulação femoropatelar direita. Deambula claudicando e referindo dor.
(...)
R: Sim. Acidente de transito. Sim,no período de 2000 a 2006. Segundo a periciada não foi gerada nenhuma comunicação de acidente de trabalho (CAT).
(...)
R: Na época do acidente trabalhava na empresa Calçados Vale LTDA ME, como auxiliar de serviços gerais (industriaria).
b. Quais as tarefas/ funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
R: Trabalhava sentada, costurando calçados.
Esforço leve a médio.
c. Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral?
R: Sempre trabalhou no ramo calçadista desde o ano de 1997.
No ano de 2011 iniciou a trabalhar como técnica de enfennagem no hospital de Sapiranga.
d. Caso esteja desempregado, qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exerce-la?
R: Iniciou a trabalhar novamente como técnica de enfermagem o ano de 2011. Desde o ano de 2014 encontra-se em beneficio previdenciário por patologia na coluna lombar.
(...)
d. Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
R: Sim, parcialmente.
(...)
a. Qual a lesão apresentada? Descreva brevemente as suas características.
R: Geno varo, encurtamento do membro inferior direito e artropatia traumática da articulação femoropatelar do joelho direito.
b. O quadro apresentado é resultado de sequelas de acidente? Que tipo de acidente?
R: Sim.
Teve acidente de transito, quando estava retomando do trabalho para sua residência.
c. Houve consolidação da lesão a ponto de permitir à parte autora o seu retomo ao mercado de trabalho?
R: Sim.
Voltou a trabalhar como técnica de enfermagem em 2011.
(...)
Esclareço que, apesar de o laudo judicial ter referido que o acidente seria do trabalho, não houve qualquer referência à acidente de trabalho na petição inicial. Ao contrário, a parte autora refere acidente de trânsito e que gozou de benefício previdenciário em razão das fraturas, postulando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício previdenciário. Conforme confirmado nos autos a autora gozou somente de benefícios previdenciários.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as informações que seguem (E3- ANEXOSPET4, CONTESIMPUG9, CNIS):
a) idade na data do acidente em 21-06-00: 20 anos (nascimento em 28-09-80);
b) BO de acidente de moto em 21-06-00;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 07-07-00 a 23-08-02 e de 02-10-02 a 18-05-06, tendo sido indeferido o pedido de auxílio-acidente de 18-06-14; ajuizou a presente ação em 29-08-14; gozou de auxílio-doença de 07-01-14 a 10-07-17;
d) profissão: na época do acidente em 06/00 a autora estava trabalhando como costureira em indústria de calçados;
e) exames e atestados transcritos no laudo judicial.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O pedido foi julgado improcedente pela seguinte razão que extraio da sentença recorrida (E3SENT15):
Conforme se extrai da conclusão do laudo pericial acostado às fls. 128/132, realizado por médico perito ortopedista, "não foi constatada nenhuma incapacidade laboral", não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Ressalte-se que o laudo pericial acima mencionado é a única prova alinhada no sentido de dar guarida à pretensão da autora, sobretudo porque as demais provas produzidas não tem o condão de afastar o resultado da perícia realizada pelo perito nomeado pelo juízo, até porque, na oportunidade, possível a impugnação especifica do laudo por assistente, o que não ocorreu no caso concreto.
Ocorre que para a concessão do auxílio-acidente, o que a lei exige é que a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente e não incapacidade para tal atividade.
Efetivamente, no caso da parte autora, a sequela de fratura decorrente de acidente de moto ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho que exercia na época do acidente em 06/00 (costureira em indústria de calçados), conforme se extrai do laudo judicial: d. Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? R: Sim, parcialmente. (...) a. Qual a lesão apresentada? Descreva brevemente as suas características. R: Geno varo, encurtamento do membro inferior direito e artropatia traumática da articulação femoropatelar do joelho direito. Isso demonstra que a parte autora ainda poderia desenvolver a atividade a que se dedicava, entretanto, com maior esforço/dificuldade.
Vejamos os seguintes fundamentos adotados quando do julgamento da AC 0004466-44.2012.404.9999/PR (Relator Des. Federal Celso Kipper, j 26-06-13), os quais adoto como razões de decidir:
Por oportuno, acrescento que a legislação atual referente ao auxílio-acidente não exige, para sua concessão, a análise do percentual de redução da aptidão para o labor do segurado, apenas prescrevendo, como requisito, a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da LB - grifei).
Ademais, a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sob pena de, em não o fazendo, prevalecer o decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada.
A corroborar a conclusão, verifico que, em casos muito semelhantes ao presente, esta Turma decidiu, por unanimidade, na mesma linha, como se vê nos processos nº 0002314-68.2009.404.7108, 0000021-51.2010.404.9999 e 0006126-44.2010.404.9999, de minha relatoria. Embora, em tais hipóteses, houvesse uma perícia técnica favorável, atestando a existência da redução da capacidade para o trabalho (em grau leve), em razão da amputação ou rigidez de um dos dedos da mão, não vejo razões que fundamentem uma decisão em sentido diverso no caso presente. A meu sentir, soa irrazoável, em situações concretas de tal similitude, negar a uns o benefício que foi concedido a outros com fundamento exclusivo nas conclusões dos diferentes peritos judiciais que atuaram em cada caso.
Também, vejamos as seguintes decisões do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.
1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.
3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.'
4. A expressão 'por si só' contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado.
5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ.
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009)
Assim, é de se concluir pela reforma da sentença, para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença (18-05-06), com o pagamento dos valores atrasados.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 24-08-14, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 24-08-09.
Ressalto que, conforme constou dos autos, o auxílio-doença gozado pela autora entre 2014/17 o foi em razão de problema na coluna, podendo haver a cumulação desse com o auxílio-acidente (art. 124 da LBPS).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de auxílio-acidente, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031305-45.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00100356420148210132
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ROSINEIA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO ANDRE VOLTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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