| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000385-47.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIS CARLOS ALBARA |
ADVOGADO | : | Christian Zart |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Em não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, não é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial em juízo formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079731v4 e, se solicitado, do código CRC 4E8A4083. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000385-47.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIS CARLOS ALBARA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIS CARLOS ALBARA ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à obtenção de auxílio-doença.
Sustenta o autor ser incapaz para o exercício de atividade laboral na agricultura, em razão da moléstia de que restou acometido (lesões graves na coluna cervical), a qual impede lhe impede de realizar esforços físicos ou a aposentadoria por invalidez. Pediu, então, a procedência da ação para conceder o benefício previdenciário. Requereu, também, a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento da tutela antecipada.
Na decisão de fls. 85/86, o julgador monocrático indeferiu a tutela antecipada, tendo deferido apenas a gratuidade judiciária.
Processado o feito, sobreveio sentença, prolatada em 22/09/2014, que julgou improcedente o pedido em razão de não ter sido constatada, via perícia judicial, a incapacidade nem mesmo a redução da capacidade laborativa do demandante. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, os quais tiveram, por parâmetro, os regramentos insertos no §§3º e 4º do artigo 20 do CPC/73 (fls. 129/131v.).
Em suas razões de recurso, a parte autora refere que as lesões atuais que possui na coluna, as quais refletem em todos os outros membros do seu corpo, obrigam-no a tomar remédios e fazer vários tratamentos para manter suas dores em níveis suportáveis. Refere que, apesar de ter ofertado impugnação ao laudo pericial, inclusive com a juntada de documentos (laudos de profissionais especialistas), o magistrado sentenciante ignorou a robustez de tal documentação, proferindo decisão sem se atentar para a necessidade de nova perícia (fls. 133/141).
Nas contrarrazões ofertadas, o INSS suscita a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso foi realizada perícia, datada de 09/08/2013, cujo laudo apreciou as condições do segurado da seguinte forma:
[...] Não apresenta sinais de comprometimento da coluna vertebral atualmente.
Faz acompanhamento ortopédico, e em atestado do dia 06.08.2013 o médico assistente ressalta não haver indicação de colete ou imobilizações externas (o paciente insiste em usar tal aparato sem indicação médica), e que caso ocorram crises dolorosos, que são esporádicas e eventuais, deve-se simplesmente instituir o uso de medicação analgésica simples.
Não há incapacidade para o trabalho.[...] (fls. 117/120).
Na sua resposta aos quesitos do INSS sobre a existência de alguma moléstia, respondeu: "atualmente não, apresenta somente cicatriz óssea de fratura ocorrida em 2004" (fls. 117/120).
Em sua impugnação ao laudo, a parte autora insurge-se contra a realização de simples exame clínico do segurado (pessoa com 44 anos de idade). Refere a necessidade de terem sido realizados exames de imagem, a fim de que se pudesse demonstrar a real e atual situação da coluna vertebral do requerente (fls. 123/126). Junta laudo médico, datado de 09/05/2014, em que o médico Jorge Battirola (sem especialidade definida), refere que "o paciente não possui condições laborativas em caráter permanente" (fl. 127).
Na hipótese em julgamento, tem-se que incapacidade laboral não pode ser reconhecida pela documentação acostada pela parte autora, especialmente porque é datada dos anos de 2004 e 2005, logo não se presta a retratar a alegada incapacitação para o trabalho. Vale referir, uma vez mais, que o atestado mais atualizado (2014) acostado pelo apelante (fl. 127) é extremamente genérico e impreciso, não se prestando a afastar as conclusões do perito judicial e o restante do conjunto probatório.
Assim, não se verifica, hipótese dos autos, motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Confirma-se a sentença que não concedeu o benefício por incapacidade. Negar provimento ao apelo do autor. Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000385-47.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028910920108210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LUIS CARLOS ALBARA |
ADVOGADO | : | Christian Zart |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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