| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004716-72.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CALUDETE MARIA SCHMITT |
ADVOGADO | : | Andre Augusto Dressler |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100585v5 e, se solicitado, do código CRC 965856E9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004716-72.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CALUDETE MARIA SCHMITT |
ADVOGADO | : | Andre Augusto Dressler |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDETE MARIA SCHMITT em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, inclusive com pedido de antecipação de tutela.
Narra a demandante ser agricultora. Referiu ser portadora de Fibromialgia e degeneração da coluna (CID M54), moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborais na agricultura em virtude de dores crônicas. Informa ter requerido o benefício de auxílio-doença, indeferido em razão de laudo pericial do INSS que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Insurge-se contra os laudos periciais do INSS, bem como sobre o desacerto das decisões administrativas. Postula a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o réu seja compelido a implantar imediatamente o benefício de auxílio-doença, desde a data do pedido administrativo procedência do pedido, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Pugna, por fim, pela concessão da AJG.
Com a apresentação do primeiro laudo, foi revogada a liminar concedida (fl. 100).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, em face do não reconhecimento da incapacidade laborativa da parte autora. Em razão disso, foi reiterada a necessidade de cumprimento da decisão que revogou a tutela antecipada. A autora foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC (fls. 146/147), com exigibilidade suspensa por força da AJG.
Em suas razões de recurso (fls. 150/161), a parte autora alega ser equivocada a decisão que não reconheceu a sua incapacidade laborativa, baseada apenas no laudo judicial, por não considerar os demais elementos de prova coligidos aos autos, especialmente os atestados médicos que certificam a existência de moléstia incapacitante de 2006 a 2013, sendo que entre 2008 e 2013, a autora recebeu o benefício de auxílio-doença. Junta atestado médico de especialista em neurologia e neurocirurgia, datado de 27/06/2014, que certifica a existência de enfermidade irreversível decorrente de desgaste na coluna (M 54) e depressão (F.33).
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando..
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
No caso em tela, foi realizada perícia com médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, cujo laudo de 19/07/2010 (fls. 75/77) apontou que a demandante, hoje com 50 anos, é portadora de lombalgia, associada a dores musculares crônicas (Fibromialgia) e Depressão (CID's M54.5, M79.0 e F33). Apontou que:
"A lombalgia, pelo exame físico e pelos exames de imagem não gera incapacidade, a fibromialgia sim, nos momentos de crise, pode levar À dificuldade para trabalhar devido a extremo cansaço muscular que o esforço gera, porém, como o tratamento e sem crise, não há incapacidade laborativa.
A Fibromialgia não tem uma causa específica e surge de forma insidiosa ao longo do tempo e tem relação com distúrbios depressivos. É doença crônica e nos períodos de crise causa tristeza e dores musculares extremas, que a impedem de realizar qualquer tipo de trabalho, ainda que de intensidade leve."
A conclusão do expert se deu no sentido de que a fibromialgia tem controle com acompanhamento médico, psicológico ou psiquiátrico, sendo, que fora de períodos de crises, a autora poderá realizar seus trabalhos normalmente.
Além do exame acima referido, consta dos autos um laudo pericial psiquiátrico, elaborado por especialista em psiquiatria que, em 15/05/2013, afirmou que não há doença psiquiátrica incapacitante (fl. 125).
Como bem salientado pela sentença, "a rigor, o único quadro incapacitante que poderia acometer a autora (fibromialgia) ocorre em crises, e não se tem notícia se a autora está sofrendo de crises dessa doença no momento; o perito declarou, ao exame, que a realização de tratamento para as moléstias que acometem a autora impede o aparecimento das crises de incapacidade, sendo descartada sua permanência" (fl. 146v).
Na hipótese em julgamento, tem-se que a incapacidade laboral não pode ser reconhecida pela documentação acostada pela parte autora, especialmente porque é datada dos anos de 2006 a 2013, logo não se presta a retratar a alegada incapacitação para o trabalho. Vale referir, uma vez mais, que o atestado mais atualizado (2014) acostado pelo apelante em grau recursal é extremamente genérico e impreciso, não se prestando, por si só, a afastar as conclusões do perito judicial, pessoa equidistante das partes.
Por fim, cabe referir que, embora a demandante tenha recebido benefícios em outros períodos (NB 5182702503 e NB 5318070392 - conforme consulta a sistema PLENUS), tais concessões não se prestam a comprovar a incapacidade da segurada para o exercício de suas atividades habituais. Pelo contrário, elas denotam que a patologia que acomete a segurada, qualquer que tenha sido a moléstia, atingiu/pode ter atingido um momento de crise, o que forçou o afastamento da segurada do trabalho por determinado lapso de tempo sem, contudo, interferir na realização do labor habitual da autora.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que não reconheceu a incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9100584v12 e, se solicitado, do código CRC 15F39D5E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004716-72.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00201616320088210075
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CALUDETE MARIA SCHMITT |
ADVOGADO | : | Andre Augusto Dressler |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153045v1 e, se solicitado, do código CRC 97E37289. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/08/2017 20:05 |
