| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005154-98.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZA CLARA FRANTZ |
ADVOGADO | : | Bruno Delano Scalco Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075312v5 e, se solicitado, do código CRC 5AA688BF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005154-98.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZA CLARA FRANTZ |
ADVOGADO | : | Bruno Delano Scalco Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LUIZA FRANTZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Alega a autora ser agricultora e estar incapacitada para o exercício de atividades laborativas em razão de algumas moléstias, quais sejam, sacroileíte bilateral, abaulamento discal e discopatia degenerativa (CID 10 M51). Relata que, em 09/08/2013 (fl. 10) e em 11/11/2013 encaminhou pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi negado pela autarquia requerida, sob a alegação de que inexistia incapacidade laboral. Requereu a antecipação da tutela e a concessão de AJG.
A prova pericial foi realizada em 24/02/2014 (fls. 48-50).
Foi determinado ao perito que respondesse aos quesitos complementares, tendo o laudo complementar sido juntado às fls. 73-77.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 19/02/2015, que julgou improcedente o pedido em face do reconhecimento de que a incapacidade alegada pela autora é de caráter transitório e que melhora com o tratamento ambulatorial. A parte autora foi condenada a suportar as custas judiciais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista a natureza da ação, conforme disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/73, valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data da publicação da presente sentença. A parte demandante também foi condenada ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais (fls. 87/90).
Em suas razões de recurso (fls. 90/92v), a parte demandante alega que o laudo pericial não condiz com as condições de saúde da segurada, especialmente diante do seguinte fato: no dia 21/05/2014, foi encaminhado novo pedido administrativo de concessão de auxílio-doença, o qual foi deferido, após a realização da perícia médica feita pelo INSS em 18/06/2014 (fls. 59 e 70v), foi deferido. Reitera o argumento de que não se faz possível o exercício da atividade laborativa por parte da autora sem esforços físicos, ao contrário do que atesta a perícia médica, que desconsidera que o esforço físico é rotina na lide campal. Por fim, considerando que a patologia incapacitante que ora se alega ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença em 25/05/2014 (NB 6062966218) requer a concessão do auxílio-doença desde a data do primeiro pedido administrativo indeferido - 09/08/2013 (NB6028502565).
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso foi realizada perícia, datada de 24/02/2014, cujo laudo apreciou as condições do segurado da seguinte forma:
[...] 4. A partir de que data pode ser comprovada a doença da parte autora?
Resposta: Não temos como precisar. Entretanto a autora refere que os sintomas iniciaram há mais ou menos quatro anos.
5. Considerando que o fato de uma pessoa ser portadora de determinada doença não implica necessariamente na sua incapacidade para o trabalho, esclarecer se a doença diagnosticada torna a parte autora incapacitada para o exercício de atividade profissional habitual. Por quê?
Resposta: As moléstias detectadas na autora, por ocasião do exame médico pericial, não podem ser consideradas como incapacitantes para o exercício de sua atividade laboral, visto que tais moléstias são de aparecimento e manifestação transitórias, muito comuns na prática médica diária e que melhoram com o tratamento especializado e adequado. [...]
7. A incapacidade é temporária ou definitiva? Caso temporária, qual é o tempo estimado para a sua cessação?
Resposta: A incapacidade eventual, quando presente, é de caráter transitório, e que melhora com o tratamento ambulatorial.
8. Que exigências profissionais exclusivamente ligadas à profissão exercida pela parte autora a patologia encontrada (se foi entrada) compromete?
Resposta: Quando da presença de eventual quadro doloroso, na região lombar baixa, a autora deve evitar todas aquelas atividades laborativas que lhe exijam demasiados esforços físicos, tais como: carregar-descarregar objetos pesados; levantar objetos pesados do solo; movimentos de flexo - extensão da coluna lombar, etc... [...]
13. Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada para suas atividades laborativas habituais; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade proporcional. [...] (fls. 48/50)
Como se pode verificar, o perito reconhece que a alegada incapacidade da pessoa, agricultora, com 40 anos de idade, é de caráter transitório e que melhora com tratamento ambulatorial. Ainda, conforme o laudo pericial complementar (fls. 73/74):
1. Pode/consegue normalmente empunhar a enxada e capinar a lavoura, efetuar roçadas, lavrar a terra, cortar e carregar fardos de pasto para a alimentação dos animais, como sempre fez?
Resposta: Na atividade laborativa habitual da parte autora, na maioria dos eventos laborais não são necessariamente [necessários] esforços físicos de grau exagerado, isto é, na sua atividade habitual. Eventualmente a autora necessita realizar determinadas atividades laborativas que lhe exijam demasiados esforços físicos. Portanto estes não são a regra. Por ocasião da realização do exame médico pericial, constatamos que a autora, como respondido no item 5, pode apresentar quadro de manifestação dolorosa na região lombar de duração transitória, quando da realização de atividade laborativa, especialmente em condições ergonômicas adversas. Especificamente em resposta a esse quesito, podemos responder que, genericamente, tais atividades são passíveis de realização pela parte autora. [...]
8. Caso positiva a resposta anterior, qual a consequência do agravamento/progressão do quadro de saúde da autora? Dor aguda? Limitação dos movimentos?
A autora pode sofrer episódios agudos de dor, pode sofrer limitação de movimentos que melhoram com o repouso e tratamento médico especializado
Para tentar demonstrar que a presença de quadro doloroso na região lombar não é eventual, a recorrente junta atestado médico de especialista em Ortopedia, datado de 25/04/2014 (fl. 67), o qual certifica que a demandante realiza acompanhamento ortopédico devido a quadro de hérnia de disco lombar, estando incapacitada para a realização de suas atividades laborais pelo prazo de seis meses (até 10/2014). Também se encontra acostado aos autos exame de ressonância magnética, de 24/10/2013, que indica a existência de discopatia degenerativa com abaulamento discal.
Refere, ainda, a autora, a existência de concessão administrativa de auxílio-doença em 21/05/2014, em razão das moléstias narradas neste feito, com data de cessação em 31/07/2014 (fl. 68).
Em consulta ao sistema PLENUS, verifica-se que o aludido benefício cessou em 13/09/2014 (NB 6062966218).
Posteriormente, consoante sistema PLENUS, há registro de nova concessão de benefício de auxílio-doença em 11/06/2015 (NB 6104388306), o qual restou encerrado em 24/08/2015.
Pois bem.
Inicialmente, importa anotar que atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
Além disso, é preciso ter claro que o que se verifica nos processos judiciais em que o pedido é de auxílio doença é exclusivamente a incapacidade temporária ocorrida (ou não) em momento passado, quando indeferido o pedido pelo INSS (e não a evental existência de incapacidade em momento posterior, o que pode ensejar novo pedido de auxílio doença), decisão esta que, nos termos do laudo pericial, consoante trecho acima reproduzido, estava correta naquele momento (do laudo), o que não impede que o INSS venha a posteriormente reconhecer a existência de incapacidade, seja temporária, ou mesmo definitiva.
Sobre a alegada impossibilidade de exercício de atividade laborativa na agricultura sem esforços físicos, na hipótese em tela, os laudos pericial e complementar, que amparam a sentença, não deixam dúvidas acerca de que o quadro doloroso da segurada é eventual, mostrando-se bastante incisivos quanto à inexistência da incapacidade naquela ocasião.
Por fim, cabe referir que, embora a demandante tenha recebido benefícios em outros períodos, tais concessões não se prestam a comprovar a incapacidade da segurada para o exercício de suas atividades habituais. Pelo contrário, elas denotam que a patologia que acomete a segurada, qualquer que tenha sido a moléstia, atingiu/pode ter atingido um momento de crise, o que forçou o afastamento da segurada do trabalho por determinado lapso de tempo sem, contudo, interferir na realização do labor habitual da autora e que o INSS tem afastado a autora do trabalho mediante auxílio doença, sempre que necessário, o que poderá, eventualmente evoluir para uma aposentadoria por invalidez.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que não reconheceu a incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005154-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024599720138210150
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LUIZA CLARA FRANTZ |
ADVOGADO | : | Bruno Delano Scalco Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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