| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016103-50.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA INES ZANDONAI |
ADVOGADO | : | Fabio Junior Cenci e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081901v6 e, se solicitado, do código CRC F19D58FB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016103-50.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA INES ZANDONAI |
ADVOGADO | : | Fabio Junior Cenci e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA INÊS ZANDONAI propôs ação, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Alegou que apresenta incapacidade decorrente de acidente de trabalho, não tendo condições de exercer qualquer atividade laboral. Pugnou pela procedência dos pedidos e concessão da AJG.
Foi deferida a AJG, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a realização de perícia.
Processado o feito, sobreveio sentença, prolatada em 26/07/2016, que julgou improcedente o pedido em razão de o laudo pericial ter concluído que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa da segurada. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, considerando os parâmetros delineados pelo §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015. A exigibilidade das verbas sucumbenciais restou suspensa por força da concessão de AJG (fls. 82/83).
Em suas razões de recurso, a autora alega que os atestados médicos juntados pela autora certificam que a mesma permanece incapacitada para o trabalho. Refere que o julgador, além do laudo pericial, deve se socorrer de outros meios de prova que retratam o histórico da enfermidade incapacitante para embasar sua decisão acerca da incapacidade alegada. Informa que por mais de dois anos recebeu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença, devido à mesma lesão que o perito judicial não está considerando incapacitante. Requer a reforma da sentença ou, alternativamente, a realização de nova perícia (fls. 85/90).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso foi realizada perícia, cujo laudo, datado de 23/09/2014 (fls. 28/34), apreciou as condições da segurada da seguinte forma:
"Apresenta processos degenerativos nos tendões dos ombros, denominado tendinose, sem achados de ruptura total que impeça a autora de manter suas atividades laborais. Os achados osteomusculares identificados nos exames de imagem são passíveis de controle e tratamento médico ortopédico, o que, por si só, não confere a qualidade de incapacidade laboral ou invalidez à autora.
Quanto ao exame clínico atual da autora, esse também demonstra mobilidade articular preservada das articulações, sem atrofias, edemas, deformidades, comprometimento neurológico ou sinais de desuso que pudessem concluir pela incapacidade laboral da autora, fazendo esse perito concordar com a decisão médica do INSS de que a autora se contra apta ao trabalho. Caso ainda haja progressão das lesões, inerentes ao envelhecimento natural do corpo humano, a autora poderá ser avaliada para a realização de procedimentos cirúrgicos ortopédicos em ombros, o que não foi necessário até o momento.
Conclusão
Para a caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pelo periciado ou consideradas nos exames complementares apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada. Não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras específicas no exame pericial, não se pode caracterizar situação de incapacidade laborativa. [...]
Quesitos do Autor
[...] Apresenta processo degenerativo vertebral e tendíneo em ombros, compatíveis com o envelhecimento do corpo humano. [...]
Após a realização da perícia, no dia 27/10/2014, a requerente, procurando impugnar o laudo, foi reavaliada por seu médico, dr. Celso Scorsatto, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que atesta que a autora refere dor em membro superior direito e esquerdo e solicita o afastamento da autora de suas atividades laborais (fl. 37).
Em sede de réplica à contestação, a demandante insurge-se quanto às conclusões do laudo, afirmando que, entre 2011 e 2013, recebeu o benefício de auxílio-doença, administrativamente, em virtude das mesmas lesões que o perito judicial, nestes autos, alega que não a incapacitam mais. Requer a manifestação expressa do expert acerca das enfermidades enquadradas no CID M79.1 e M54.0, perquirindo, ainda, "se o histórico da autora (três auxílios-doença nos últimos três anos) não é apto a demonstrar que o retorno ao trabalho provocará nova crise e necessidade de novo afastamento do trabalho?" (fls. 65/66).
Tal pedido de complementação restou indeferido em 23/07/2015 (fl. 70), decisão esta da qual a autora não recorreu.
Em petição datada de 06/11/2015 (fl. 72), a autora juntou novo atestado do mesmo médico particular especialista dr. Celso Scorsatto, laudo firmado em 13/10/2015, e juntou laudo de ressonância magnética de ombro, feito em 21/09/2015.
Os documentos acima referidos foram impugnados pelo INSS (fl. 77).
Pois bem.
É sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos.
Esta Corte, em diversas oportunidades, entendeu que, em caso de dúvida razoável, a solução mais adequada é a produção de nova perícia, com especialista nas moléstias discutidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002539-93.2015.404.7010/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal SALISE SANCHOTENE, j. 05/07/2017 e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016750-45.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E 28/06/2017).
Todavia, o caso em tela não é de dúvida razoável, não havendo necessidade de complementação do laudo pericial, porque ele se mostra bastante completo e incisivo quanto à inexistência da incapacidade na ocasião, de modo a não ser necessária a formulação de maiores explicações, valendo anotar que o sr. perito fez o laudo fundado em diversos exames, de ecografia do ombro, de radiografia da coluna lombar e do braço direito, de tomografia do ombro direito e de ressonância magnética do ombros direito e esquerdo, além de minucioso exame clínico, do qual se destaca o seguinte trecho, além daquele já antes transcrito:
"Marcha preservada, sem uso de muletas.
Sentou e levantou da cadeira sem dificuldades.
Separou os documentos em cima da mesa com facilidade alcançando os mesmos sem dificuldade, assim como não teve dificuldade em guardar os exames de forma ordenada dentro dos respectivos envelopes.
Não apresentou dificuldades para despir-se, assim, como não teve dificuldades para vestir suas roupas após a realização do exame físico pericial.
A análise global da utilização dos membros superiores evidencia a ausência de sinais de perda funcional ou desuso, traduzidos por atrofias seletivas ou hipertrofias compensatórias, alterações neuropáticas, espasticidade ou flacidez, ou sinais de alterações autonômicas (alterações na sudorese e no tônus vascular)." (fl.31 dos autos)
Depois dessas observações, o sr. perito fez exame clínico da coluna vertebral, dos ombros, dos cotovelos e dos punhos e mãos (fls. 31/32 dos autos).
Entende-se, pois, ter sido sanada pelo laudo, de forma suficiente, a controvérsia posta em debate - incapacidade/capacidade da parte temporária.
Com base em todos os exames antes enumerados e em todo o exame clínico minucioso realizado na autora, o sr. perito concluiu no sentido da ausência de incapacidade no momento do laudo.
Na hipótese, tem-se que a prova técnica é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora no momento do laudo, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento de auxílio doença em caso de agravamento das condições da autora, valendo notar que, como regra, atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
Ainda, o fato de haverem sido concedidos anteriormente benefícios de auxílio doença à autora não significa que esse benefício deva ser renovado continuamente, eis que se trata justamente de benefício temporário.
Note-se que os laudos realizados administrativamente e que embasaram por diversas vezes a concessão de auxílio doença à autora (fls. 50-62) foram assinados todos pelo mesmo médico, dr. Antonio Carlos Ventura da Silva, e tiveram origem numa queda ocorrida em 15/05/2011, em que a autora teria caído e sofrido deslocamento no ombro direito (fl. 50).
O dr. Antonio Carlos, após concluir por diversas vezes no sentido da existência de incapacidade laborativa temporária; no laudo da fl. 62, datado de 24/10/2013 (i.e., mais de 2 anos após a queda antes referida), laudo este que é o objeto da presente ação, concluiu que "Não há comprovação de incapacidade laboral atual. Houve tempo para tratamento conservador da lesão. Havia indicação de cirurgia que não foi realizada. Gesto laboral de dona de casa não comprometido atualmente" (fl. 62).
Essa foi também a conclusão a que chegou o perito judicial, em laudo bastante fundamentado, conforme antes exposto.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que não reconheceu a incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016103-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018423320148210044
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MARIA INES ZANDONAI |
ADVOGADO | : | Fabio Junior Cenci e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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