APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000219-16.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MOACIR FERREIRA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária. Hipótese em que, determinada a realização de perícia pelo juízo, a segurada não compareceu, tampouco justificou sua ausência.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163441v3 e, se solicitado, do código CRC 22288EE7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000219-16.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MOACIR FERREIRA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Moacir Ferreira, nascido em 15/06/1954, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento de auxílio-doença, inclusive com pedido de antecipação de tutela e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Narra o autor ser portador de EPILEPSIA (G 40.8); LABIRINTITE (H 83.0); ENXAQUECA (G 43.9); DOR LOMBAR (M 54.5); GASTRITE (K 29.7), o que inviabiliza o exercício de sua atividade habitual (funileiro industrial), bem como de qualquer atividade laboral.
Em sede de agravo de instrumento, foi deferido o pedido de tutela antecipada por esta Corte em 04/12/2013 (evento 1, ACÓRDÃO15, fls. 1/11).
O laudo pericial foi confeccionado e juntado aos autos (evento 24, LAU1, fls. 1/3).
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Entendeu o julgador, baseado no laudo pericial, que não há incapacidade para a atividade habitual do segurado. Em razão disso, foi revogada a tutela antecipada concedida no agravo de instrumento de n.º 0007805-98.2013.4.04.0000/PR. A parte autora restou condenada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa devidamente atualizado, tudo na forma do disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora, a exigibilidade das verbas de sucumbência acima estipuladas restam suspensas, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Em suas razões de recurso, o demandante alega que, além de considerar as conclusões do perito judicial acerca da capacidade laborativa reduzida, deve-se avaliar, ainda, a idade avançada e a inexistência de grau de instrução que permita a reabilitação para qualquer outra atividade.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Não há reexame necessário neste processo.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso foi realizada perícia, datada de 07/05/2015, cujo laudo apreciou as condições do segurado da seguinte forma e reconheceu a ausência de incapacidade:
[...] Após análise dos documentos apresentados pelo autor (atestados médicos e exames complementares), associados à anamnese e exame físico, concluo que o mesmo é portador de lombalgia (dor lombar referida). Apesar da queixa de dor, que é subjetiva, não encontrei elementos objetivos que comprovem uma incapacidade para o exercício da sua atividade habitual. Sem comprovação de doença epilepsia - não apresentou eletroencefalograma e declaração de atendimento que comprove crises recentes. Último atestado médico do ano de 2011. Fez uma tomografia do encéfalo que não comprova epilepsia e doença de comprometimento neurológico central e periférico. O perito responderá somente aos seguintes quesitos do Juízo:
a) Qual é a atual atividade profissional da(o) autora(r)?
- Lavrador, carpinteiro.
b) A(o) autora(r) está cometida(o) de alguma doença, lesão, síndrome, sequela etc.?
Lombalgia referida.
Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? - M 54.5
c) No estágio em que a patologia se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la.
- Não.
d) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que a (o) autora(r) estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve a (o) perita(o) indicar esta data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje?
- Sem incapacidade.
e) Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes exógenos)? Por quê?
- Não é de causa traumática ou de acidente.
g) Em caso de resposta afirmativa ao quesito (c), tal incapacidade impede a(o) autora(r), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pela(o) autora(r) nessa profissão, que sua doença a(o) impede de realizar.
- Sem incapacidade.
h) Apenas em caso e resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá o perito responder: h.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual;
- Sem incapacidade.
i) Louvou-se a perícia de exame complementar ou laboratorial? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual o dispensou. Sim, tomografia computadorizada do encéfalo, não apresentou outros exames.
j) Caso a(o) autora(r) seja portadora(r) de epilepsia, deverá a(o) perita(o) esclarecer se ela(e) está em tratamento médico e/ou usando alguma dedicação, e se a epilepsia de que ela(e) é portadora(r) é refratária ou não ao tratamento medicamentoso.
- Não comprova a doença de epilepsia, receita de uso de medicação contínua recente e muito menos acompanhamento médico recente..
k) Caso a(o) autora(r) sofra algum tipo de doença mental/neurológica, deverá a(o) perito(a) responder se ela(e) está ou não incapaz para os atos da vida civil.
- Não é portadora de doença mental ou neurológica, capaz para os atos da vida civil.
Na hipótese em julgamento, os atestados acostados pela apelante não se prestam, por si só, a afastar as conclusões do perito do INSS, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.
Por fim, cabe referir que, embora a demandante possa ter recebido benefícios em outros períodos, tais concessões não se prestam a comprovar a incapacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais.
Na hipótese, tem-se que a prova técnica é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de capacidade laboral da parte autora no momento do laudo, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento para, se for o caso, a concessão de benefício em caso de agravamento das condições da autora.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito administrativo, há que ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que não reconheceu a incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000219-16.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50002191620154047028
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MOACIR FERREIRA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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