APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002560-26.2016.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DILZA CONCEICAO BORGES |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária. Hipótese em que, determinada a realização de perícia pelo juízo, a segurada não compareceu, tampouco justificou sua ausência.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162742v5 e, se solicitado, do código CRC 6C27D3D3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002560-26.2016.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DILZA CONCEICAO BORGES |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DILZA CONCEICAO BORGES, nascida em 06/04/1954, em face do INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB: 17/02/2012, ou subsidiariamente desde a DER: 16/10/2012, com a posterior concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, que está acometido(a) por coréia reumática CID 10 I02.3. Requer ainda, a condenação do réu pagamento de indenização por danos morais e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Refere que o indeferimento do benefício, por parte do INSS, foi responsável por intenso abalo moral na parte autora, que vê no benefício a ser concedido importante fonte de renda.
Na decisão do evento 09, foi deferida a AJG e determinada a realização de perícia técnica com médico especialista em medicina do trabalho.
A parte autora requereu a realização de perícia técnica com médico especialista em neurologia ou infectologia (evento 17). Em sua petição, alegou que a moléstia que a acomete constitui-se em uma das manifestações maiores da febre reumática e, por se tratar de distúrbio neurológico que afeta a coordenação motora, está entre as doenças do sistema nervoso. Defende que as especialidades médicas que podem diagnosticar a febre reumática, pois, são a neurologia ou, ainda, a infectologia. Tal pedido restou indeferido (evento 19) nos seguintes termos:
1. A autora rechaça a nomeação de médico do trabalho para realizar a avaliação pericial - o que se repete em inúmeros feitos - e pleiteia a nomeação de especialista em neurologia ou infectologia, alegando ser portadora de coréia reumática (CID 10 I 02.3).
Ocorre, primeiramente, que tal patologia não foi invocada na via administrativa, conforme se verifica dos laudos médicos periciais administrativos referentes aos NB 5500734535 e 5537396110, protocolados em 2012 e juntados aos autos no evento 7 (PROCADM1 e PROCADM2), que denotam que a concessão foi motivada pela realização de cirurgia para retirada de cisto no nariz, em fevereiro de 2012 (na concessão: CID 10 J33 Pólipo nasal e no indeferimento: CID 10 J34 Outros transtornos do nariz e dos seios paranasais). Tal era o contexto na época da cessação/indeferimento hostilizados. Depois disso, a autora voltou a contribuir como facultativa e empregada doméstica.
Além disso, os atestados que instruem a inicial foram firmados por Médico Pediatra, o qual aponta o CID 10 I02.3 (subdivisão sem correspondência na classificação internacional) e CID 10 F23.81 (Transtorno Psicótico Breve - Com Estressores Acentuados) e K25 (Úlcera gástrica) e, por fim, o mesmo médico assistente, no atestado datado de 28/03/2016 fez constar: "Atesto, para os devidos fins, que a Srª Dilza Conceição Borges apresenta doença respiratória alta... CID 10: I 023 desde 2012. Não tem condições para o trabalho" (Evento 1, ATESTMED8, ATESTMED9 e ATESTMED11, ATESTMED12). [...]
Por fim, as características da alegada doença [coréia reumática] são: "manifestações clínicas maiores da febre reumática, que é uma complicação tardia, não supurativa, de infecções das vias aéreas superiores por estreptococos beta-hemolíticos do grupo A, caracterizada por lesões inflamatórias, usualmente localizadas no tecido conjuntivo dos órgãos acometidos, os quais podem ser o coração, as articulações, o sistema nervoso central, a pele e o tecido subcutâneo" (http://www2.unifesp.br/dpsiq/polbr/ppm/atu5_02.htm).
Vê-se, pois, que a própria autora não realiza tratamento com neurologista e não necessariamente - à míngua de qualquer documentação que assim indique - a área afetada seria a neurológica; pelo contrário, o médico assistente aponta para doença respiratória. No entanto, não há pneumologistas cadastrados para prestar serviços nesta Subseção Judiciária.
Saliente-se que a perícia judicial não visa a proporcionar consulta com especialistas, nem a definir diagnóstico ou linha de tratamento, mas apenas a avaliar a autora, do ponto de vista da capacidade laborativa.
Assim, indefiro o pedido formulado, de alteração da especialidade médica do expert que realizará a perícia, sem prejuízo de que, correta e especificamente quesitado, possa haver a indicação do perito da necessidade de complementação em outra especialidade.
2. Ademais, mantenho a data designada para realização da perícia com médico especialista em Medicina do Trabalho, perito apto para avaliar tanto as moléstias alegadas na época do requerimento/indeferimento administrativo, cujo restabelecimento pretende (Pólipo nasal - CID 10 J33; Outros transtornos do nariz e dos seios paranasais - CID 10 J34), quanto a ora alegada "coréia reumática" (ocasionando "doença respiratória alta").
No evento 22 o expert alegou que a parte autora não compareceu à perícia médica.
Foram anexados ao feito outros processos administrativos referentes à parte autora (eventos 25 e 26).
Na decisão proferida no evento 29 foi determinada a designação de nova data para perícia com o especialista nomeado.
A parte autora remeteu seus argumentos e pedidos à petição do evento 17 (evento 36).
No evento 37 foi informado que novamente a parte autora não compareceu à perícia na data previamente agendada.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendeu o magistrado que não há nos autos elementos materiais hábeis a demonstrar que o quadro clínico da parte autora é efetivamente incapacitante. Não houve condenação em custas (art. 4º da Lei 9.289/96). A parte autora foi condenada a responder pelos honorários advocatícios ao réu fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, suspensa a cobrança em face da assistência judiciária gratuita outrora concedida.
Em suas razões de recurso, a demandante requer a anulação da sentença proferida, com a reforma das decisões dos eventos 19 e 29, reenviando-se os autos ao primeiro grau para realização de perícia médica com especialista. Caso ultrapassada a análise da preliminar, requer seja concedido o pedido para obrigar o INSS a implantar benefício previdenciário por incapacidade em favor da parte apelante, desde a data da cessação administrativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Não há remessa necessária no caso dos autos.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando..
(Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi determinada, por mais de uma vez, perícia com médico especializado em Medicina do Trabalho e, em nenhuma dessas ocasiões, a segurada compareceu. Veja-se exame das questões postas em julgamento por parte da sentença:
Preliminar. Da coisa julgada:
A parte autora postula o restabelecimento do auxílio-doença a contar da data de cessação do benefício NB 550.073.453-5 em 17/02/2012, ou, subsidiariamente, a contar da data de entrada do requerimento administrativo NB 553.739.611-0 em 16/10/2012.
Ocorre que o pedido em questão referente ao NB 550.073.453-5 já fora objeto de controvérsia nos autos nº 5004503-49.2014.4.04.7110, cujo dispositivo da respectiva sentença de IMPROCEDÊNCIA transitou em julgado em 05/10/2015 - muito antes da propositura da presente demanda (em 13/04/2016).
Dessa forma, tem-se operada a coisa julgada referente ao NB 550.073.453-5, objeto do presente feito. Logo, a presente demanda versa acerca do interregno compreendido a partir da DER em 16/10/2012 referente ao NB: 553.739.611-0.
Mérito. [...]
Para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez cumpre analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: qualidade de segurado, existência ou não de incapacidade para o trabalho e a carência de 12 (doze) contribuições, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam incondicionalmente o prazo de carência.
Designada a realização de perícia com médico especialista em medicina do trabalho, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer duas vezes à perícia médica designada, sem apresentar qualquer justificativa para a falta.
Cabe destacar que a parte autora requereu a realização de perícia técnica com especialista em neurologia ou infectologia. Entretanto, os atestados médicos juntados aos autos, bem como as manifestações do mesmo médico assistente dão conta de que sua especialidade é PEDIATRIA, do que se verifica que Nesse sentido, foi proferida decisão no evento 19:
(...) Vê-se, pois, que a própria autora não realiza tratamento com neurologista e não necessariamente - à míngua de qualquer documentação que assim indique - a área afetada seria a neurológica; pelo contrário, o médico assistente aponta para doença respiratória. No entanto, não há pneumologistas cadastrados para prestar serviços nesta Subseção Judiciária.
Saliente-se que a perícia judicial não visa a proporcionar consulta com especialistas, nem a definir diagnóstico ou linha de tratamento, mas apenas a avaliar a autora, do ponto de vista da capacidade laborativa.
Assim, indefiro o pedido formulado, de alteração da especialidade médica do expert que realizará a perícia, sem prejuízo de que, correta e especificamente quesitado, possa haver a indicação do perito da necessidade de complementação em outra especialidade. (grifei)
Com efeito, inexistindo nos autos elementos materiais hábeis a demonstrar que o quadro clínico da parte autora era efetivamente incapacitante, há que se prestigiar a conclusão da perícia realizada por profissional do quadro do INSS em 23/11/2012, visto que tal avaliação é contemporânea ao período requerido e, em se tratando de atos administrativos, gozam da presunção de veracidade.
Nesse passo, não comprovando o demandante alteração da sua situação de fato, impõe-se dar credibilidade à avaliação realizada pela A autarquia Previdenciária, por meio de médico com conhecimento mais que suficiente para avaliar a patologia da demandante e concluiu que ela não encontrava-se incapacitada.
Firmadas tais premissas, verifico que apenas os atestados médicos acostados aos autos não são aptos para demonstrar as alegações iniciais de incapacidade laboral da parte autora.
Em suma, tratando-se de ônus da requerente, a teor do art. 373, I, do CPC, entendo que a postulante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo a improcedência da ação medida que se impõe.
Logo, não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade. [...]
Na hipótese em julgamento, tem-se que a incapacidade laboral não pode ser reconhecida pela documentação acostada pela parte autora, especialmente porque não diz respeito à moléstia que ela alega sofrer, logo não se presta a retratar a alegada incapacitação para o trabalho. Os atestados acostados pela apelante não se prestam, por si só, a afastar as conclusões do perito do INSS, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.
Por fim, cabe referir que, embora a demandante possa ter recebido benefícios em outros períodos, tais concessões não se prestam a comprovar a incapacidade da segurada para o exercício de suas atividades habituais.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito administrativo, há que ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que não reconheceu a incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162740v24 e, se solicitado, do código CRC 914EE45C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002560-26.2016.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50025602620164047110
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | DILZA CONCEICAO BORGES |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188859v1 e, se solicitado, do código CRC 1E0F8916. | |
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