| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002642-74.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NILTO ADAIR MACHADO THOMAZ |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
: | Loreni Terezinha Volkmer | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Em não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, não é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial em juízo formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164379v4 e, se solicitado, do código CRC 94B01872. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002642-74.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NILTO ADAIR MACHADO THOMAZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILTO ADAIR MACHADO THOMAZ, nascido em 18/06/1977, em face do INSS visando à concessão do benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega o autor ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social, embora atualmente desempregado. Assevera que, em 26/09/2014, postulou junto à Autarquia o benefício de auxílio-doença, em razão de ser portador de doença psicológica e epilepsia convulsiva grave com perda de consciência. Aduziu que o benefício foi indeferido, sob alegação de parecer contrário da perícia médica. Mencionou que, atualmente, vem sendo cuidado por sua mãe, pessoa idosa e doente, e o pouco que ganha é insuficiente para custear o tratamento e aquisição de medicação para seu filho. Requereu, liminarmente, a concessão do benefício de auxílio-doença e, no mérito, postulou a procedência da ação. Pugnou ainda pelo deferimento da AJG.
Intimado, o autor emendou a inicial (fls. 37/38).
Indeferida a liminar e concedida a AJG (fl. 39). Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Citado, o INSS apresentou contestação. Narrou que quando formulado o último requerimento administrativo (26/09/2014) o benefício de auxílio-doença restou indeferido, tendo em vista o parecer contrário da perícia médica. Mencionou que há de se levar em conta que a decisão do INSS foi tomada com base na perícia médica, cujas conclusões, por configurarem ato administrativo, ostentam presunção de legitimidade e veracidade.
Sobreveio sentença, datada de 29/11/2016 (fls. 85/86v) que julgou improcedentes os pedidos formulados diante da falta de comprovação da incapacidade (art. 487, I, do CPC/2015). A parte autora restou condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, valor a ser atualizado pelo INPC a contar da sentença até o efetivo pagamento. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas com base no disposto no art. 98, parágrafos 2º e 3º, do NCPC, em razão do benefício da AJG concedida.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que o perito judicial é psiquiatra, não possuindo especialização em Neurologia, o que lhe daria aptidão para atestar sua incapacitação para o exercício de qualquer atividade laborativa. Junta atestados atualizados de médioco clínico-geral, Dr. João Cezar Fortes. Requer seja determinada a realização de nova perícia.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Por fim, destaque-se que, em se tratando de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia em 19/09/2016 (fls. 77/79), cujo laudo atestou que o segurado apresenta as seguintes doenças segundo a CID10: F70.0 (retardo mental leve) e G40.9 (epilepsia não especificada), situação clínica que não é geradora de incapacidade.
Refere o laudo, ainda, "o periciando realiza tratamento com clínico geral; as patologias estão estabilizadas com o tratamento realizado e quanto à saúde mental, não há indicação cirúrgica" (fl. 79)
Na hipótese em julgamento, tem-se que incapacidade laboral não pode ser reconhecida pela documentação acostada pela parte autora (fls. 94/96), especialmente porque atesta a existência de moléstias, o que não implica concluir que se possa certificar a incapacitação decorrente das doenças relatadas, situações essas que são diversas - estar acometido de doenças não significa estar incapacidade laborativa. O atestado mais atualizado (2017) acostado pelo apelante (fl. 96) é extremamente genérico e não se presta a afastar as conclusões do perito judicial e o restante do conjunto probatório.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Confirma-se a sentença que não concedeu o benefício por incapacidade. Negar provimento ao apelo do autor. Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002642-74.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019133120158210034
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NILTO ADAIR MACHADO THOMAZ |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
: | Loreni Terezinha Volkmer | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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