APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000001-87.2016.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | JOAO PEDRO PEDROSO |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189407v13 e, se solicitado, do código CRC 30D5080. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000001-87.2016.4.04.7113/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | JOAO PEDRO PEDROSO |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO PEDRO PEDROSO, nascido em 16/02/1960, em face de Instituto Nacional de Seguridade Social, visando ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Narra o autor estar acometido de Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID-10: E11), Distúrbios do metabolismo de esfingolípides e outros distúrbios de depósito de lípedes (CID-10: E75) e Hipertensão essencial (primária) (CID-10: I10), moléstias que o afetam a ponto de o tornarem incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de serralheiro. Alegou que a cessação do benefício em 03/11/2014 foi indevida, pois ainda encontra-se incapacitado. Liminarmente, requereu que fosse concedido o benefício de auxílio-doença. Postulou a concessão do benefício da AJG.
O autor teve seu pedido de tutela antecipada negado pela Justiça Estadual, motivo pelo qual agravou a decisão denegatória (evento 1, doc. 3, pags. 3/13). Em sede de Agravo de Instrumento, foi deferido o pedido de tutela antecipada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (evento 1, doc. 12, pags. 1/4).
O laudo pericial foi juntado aos autos (evento 35). Segundo o perito não foi verificada incapacidade laborativa do autor para a atividade declarada de serralheiro e/ou auxiliar de linha de produção (operador de máquina e carga e descarga).
Na sequência, a parte autora impugnou o laudo pericial (evento 20).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 09/03/2017, que, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Restou revogada a tutela antecipada concedida no AI de n.º 0003899-03.2013.404.0000. A parte autora restou condenada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa (nos termos do §3º, do artigo 20, do CPC). A execução de tais verbas ficam suspensas enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (evento 44).
Apela a demandante (evento 49) reiterando os termos da inicial. Alega que: (a). embora o nobre perito tenha constatado recuperação, não é o entendimento que se extrai da documentação carreada aos autos que demonstra tratamento contínuo e incessante com relação às patologias que acometem recorrente, sendo obrigado a retornar ao mercado de trabalho por questões de sobrevivência; (b) a presente demanda busca o restabelecimento da prestação previdenciária retroativa ao encerramento do benefício de 03/11/2014, ocasião em que não havia a estabilidade constatada pelo perito judicial; (c) foi realizado o tratamento indicado pelos médicos assistentes, obtendo melhora parcial da sintomatologia, retornando ao mercado de trabalho em função de menor complexidade (remuneração inferior), pois não conseguiu retornar na atividade de serralheiro, e (d) em estando desenvolvendo atividade laborativa, o recorrente não poderá perceber o auxílio-doença, contudo, tal prestação é de direito até o retorno ao mercado de trabalho, quando obteve controle da sintomatologia, o que somente ocorreu em 01/07/2016.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso foi realizada perícia (evento 35), datada de 17/10/2016, cujo laudo apreciou as condições do segurado da seguinte forma:
"[...] 9. RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL 9.1 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO
Refere cervicalgia pós artrodese e lombalgia com uso de tratamento sintomático. Refere que apresenta diagnóstico de Hipertensão Arterial há aproximadamente cinco anos. Refere que consulta regularmente e mantém tratamento medicamentoso diário. Refere que apresenta diagnóstico de Diabetes Melittus há aproximadamente cinco anos. Refere que consulta regularmente e mantém tratamento medicamentoso diário sem uso de Insulina. Não refere internação hospitalar recente. SABI 08/06/2015 M 51 outros transtornos de discos intervertebrais negado.
9.2 TRATAMENTOS Realizou sessões de fisioterapia Tratamento cirúrgico em coluna cervical em 2012. Refere o uso atual das seguintes medicações: Glifage, Sinvastatina, Enalapril, Lipanon, Losartana, Glimepirida, Omeprazol. [...]
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES
11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO A impressão diagnóstica da radiografia datada de 23/11/2015 foi anexada no evento 01 e descreve COLUNA CERVICAL: controle evolutivo pós operatório de artrodese de C5-C6-C7; COLUNA DORSAL: osteófitos marginais difusos, sobretudo nos corpos vertebrais inferiores. Espaços discais aparentemente preservados. Corpos vertebrais de configuração anatômica; COTOVELO ESQUERDO: contornos articulares e interlinhas de aspecto normal. Estrutura óssea conservada. Entesófito em epicôndilo lateral e em olécrano. A impressão diagnóstica da radiografia do cotovelo E datada de 16/01/2014 foi anexada no evento 01 e descreve esporão plantar no olécrano. Atestado médico datado de 26/08/2015 CREMERS nº 26936 - CID 10 E 11,E 75 e I 10. Atestado médico datado de 31/03/2015 CREMERS nº 10144 - CID 10 I 10 e E 11.8. Visualizado os documentos médicos acostados pela parte autora no processo. 11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL A impressão diagnóstica do exame laboratorial datado de 25/02/2016 descreve glicose: 113 mg/dl; Hb glicada: 5,6%; Uréia: 57 mg/dl; Creatinina: 1,28 mg/dl. Visualizados laudos, receitas e atestados trazidos pelo autor ao ato pericial.
12. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa para a atividade declarada de serralheiro e/ou auxiliar de linha de produção (operador de máquina e carga e descarga) que mantém em atividade atual, com último dia trabalhado nesta data. Realizou todas as provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou limitações funcionais para atividade laboral. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Não há elementos técnicos acostados aos autos ou trazidos ao Ato Pericial que demonstrem incapacidade laborativa. Não há expressão clínica incapacitante. Há doença, mas não há incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida diária. [...]
Pois bem.
É sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso em tela, o laudo se mostra bastante completo e incisivo quanto à inexistência da incapacidade na ocasião, de modo a não ser necessária a formulação de maiores explicações, valendo anotar que o sr. perito fez o laudo fundado em diversos exames, além de minucioso exame clínico. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora no momento do laudo, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da parte autora para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário.
Como se pode verificar, as alegações trazidas não servem para infirmar a conclusão de incapacidade para o trabalho atestada por isento laudo pericial formulado em juízo.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão dos peritos judicial, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000001-87.2016.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50000018720164047113
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOAO PEDRO PEDROSO |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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