APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003289-53.2015.4.04.7121/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | VERONILDA DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169958v16 e, se solicitado, do código CRC 2ED0996A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003289-53.2015.4.04.7121/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | VERONILDA DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por VERONILDA DA SILVA RODRIGUES, nascida em 29/03/1949, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez.
Alega a autora que, não obstante tenha recebido alta da autarquia, haja vista perícia que determinou sua alta em 31/12/2008 (NB 522.710.463-4). Refere ser portadora de doença grave desde 1993, comprovado por documentos médicos em anexo. Informa estar com 68 anos de idade, possui contribuições, carência e qualidade de segurado, o que se verificou pelo recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 834199629) de 20/11/87 a 20/02/1988, bem como de 03/09/2002 a 31/12/2008 (NB 522.710.463-4). Declina que sua incapacidade não exige carência - doença de Alzheimer e que o INSS contrariou decisão prolatada nos autos da ação nº 2001.71.08.001550-2/RS, transitada em julgado, que reconheceu e concluiu pela incapacidade permanente da autora, fixando a data de início da incapacidade em 1993. Ressalta que permanece incapacitada para toda e qualquer atividade laboral, certificada por neurologista, Dr. Maurer R. Martins, médico neurologista (CRM 28751).
Foi deferido o benefício da AJG à parte-autora e determinado a citação do INSS (evento 03).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 12/01/2017 (evento 48), que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Não houve condenação em custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). A parte autora restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E (art. 20, § 4.º, do CPC), suspensa a exigibilidade da verba, bem como da condenação acerca da perícia judicial realizada, enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que a sentença deve ser revertida já que decisão transitada em julgado (ação judicial processo nº 2001.71.08.001550-2/RS) reconhecendo pela incapacidade permanente da autora, fixando a data de início da incapacidade em 1993, como consta junto aos autos no Evento 1. Aponta que os atestados e exames anexos ao evento 16, comprovam de forma diferente ao constatado no laudo pericial, que a moléstia que acomete a recorrente possui CID F00.1 que conforme sigla significa "Demência na doença de Alzheimer de início tardio" e onde I69.1 significa "Hemorragia intracerebral não especificada". Pontua que a autora possui 68 anos de idade e baixa escolaridade, o que dificulta e muito sua reinserção ao mercado de trabalho. Por fim, destaca que é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada , sua presumível pouca instrução, bem como as limitação do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Não há remessa necessária neste feito.
DA COISA JULGADA
O parágrafo segundo do art. 337 do CPC/2015 dispõe que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Já o art. 508 do CPC/2015 estabelece que: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Pois bem.
Do exame da documentação acostada ao evento 01 (OUT12), verifica-se que, nos autos da ação de nº 2001.71.08.001550-2, a ora recorrente fez pedido idêntico ao que ora se analisa junto ao INSS. Veja-se:
"VERONILDA DA SILVA RODRIGUES ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese que está acometida por problemas psiquiátricos e requerendo, por isso, seja-lhe concedido o benefício de auxílio-doença.
Citado regularmente, o réu apresentou contestação repelindo os argumentos da inicial e requerendo a improcedência da ação (fls. 37-38).
Na instrução do processo foi produzida prova pericial em 19-09-2002 (fls.103-109).
Sentenciando, a MM. Juíza julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da realização do exame pericial, que concluiu pela incapacidade permanente da parte autora, em 03-09-2003, bem como ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente até o seu efetivo pagamento, a contar da origem de cada parcela, de acordo com a variação do IGP-DI, e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação, observado o disposto na Súmula nº 03 do TRF da 4ª Região, a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, entendidas como tais aquelas posteriores à prolação da sentença e no pagamento dos honorários periciais, no montante em que fixados e adimplidos, devendo ser atualizados monetariamente e reembolsados à Seção Judiciária de Novo Hamburgo (fls. 118-122).
Transcorrido, in albis, o prazo para interposição dos recursos voluntários subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário, visto que não houve condenação em valor certo.
Intimado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório. À revisão.
VOTO
Inicialmente, cumpre anotar que a regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei n.º 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie, porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a sessenta salários mínimos. Conheço, pois, da remessa oficial.
Em se tratando de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Durante a instrução processual realizou-se perícia médica na segurada, cujo laudo acostados aos autos explicita e conclui (fls. 103-109):
a- enfermidade: transtorno esquizoafetivo;
b- incapacidade: existente;
c- prognóstico da incapacidade: permanente;
d- grau da incapacidade: "atualmente, em torno de 70%"
e- início da incapacidade: "A autora está incapacitada desde 1993" (fl. 108).
Do exame dos autos depreendem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:
idade atual: 65 anos;
histórico de outros benefícios por incapacidade:
- recebeu o último auxílio-doença (NB 834199629) de 20-11-87 a 20-02-1988 (fl. 218);
- data da propositura da ação: 23-02-2001 (fl. 02).
Com efeito, analisando as conclusões periciais que asseveram que a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o labor, concluo que deve ser mantida a concessão do auxílio-doença. Como marco inicial do benefício, estabeleço a data da realização do exame pericial em juízo (03-09-2002), conforme já fixado na r. sentença (fl. 121).
Os juros de mora, a correção monetária, os honorários advocatícios e as custas processuais foram fixados corretamente, de acordo com o posicionamento adotado por esta Corte.
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários periciais, no montante em que fixados e adimplidos, devendo ser atualizados monetariamente e reembolsados a seção Judiciária de Novo Hamburgo, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 108 do Tribunal Federal da 4ª Região.
Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal Vladimir Freitas
Relator
Ocorre, contudo, que nas relações jurídicas continuativas, como, por exemplo, aquela que envolve o segurado e a Previdência Social, eventual alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.
Na hipótese dos autos, uma vez que lastreada em fatos novos - recebimento de alta em 2008 e verificação, por perícia administrativa de que não havia incapacidade. Isso não implica relativizar-se a coisa julgada, mas sim o afastamento do reconhecimento da coisa julgada em relação à presente demanda, pois se trata de uma ação diversa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Assim, afasto da preliminar aventada pela recorrente.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso foram realizadas pericias por médico do trabalho (evento 17) e por psiquiatra (evento 37), cujos laudos apreciaram as condições da segurada da seguinte forma:
"Não há incapacidade laborativa sob o ponto de vista das patologias clínicas para a atividade declarada de camareira e/ou do lar, porém a patologia que motivou o benefício previdenciário pregresso e cessado em 2008 foi transtorno esquizoafetivo e desta forma se faz adequadada a avaliação pericial complementar psiquiátrica." (evento 17)
"Histórico da doença atual:
A EXAMINADA RELATA QUE TRABALHAVA COMO CAMAREIRA EM HOTEL E DIZ QUE CHEGOU A FICAR APOSENTADA POR UM PERIODO. CONTA QUE DEPOIS QUE FOI CESSADO O BENEFICIO PASSOU A TRABALHAR NAS ATIVIDADES DO LAR. INFORMA QUE HOJE É VIUVA E RECEBE PENSÃO. ICONTA QUE NÃO CONSEGUE TRABALHAR DEVIDO AO USO CONTINUO DE MEDICAMENTOS. COMENTA QUE FAZ TRATAMENTO NO SUS DO MUNICÍPIO DE CAPÃO NOVO. NÃO COMPROVA COM DOCUMENTOS TRATAMENTO OU ACOMPANHAMENTO REGULAR E CONTINUO PSIQUIÁTRICO OU PSICOLÓGICO. NÃO APRESENTA DOCUMENTOS DE HOSPITALIZAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INFORMA QUE EM 2000 ESTEVE HOSPITALIZADA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DIZ QUE TINHA PERDIDO O SENTIDO. NÃO APRESENTA SINAIS E SINTOMAS DE PSICOSE. NEGA USO DE ÁLCOOL E DROGAS. APRESENTA-SE LÚCIDA, ORIENTADA E COERENTE. EM BOM ESTADO GERAL. HUMOR ADEQUADO. ESTABILIZADA, EM REMISSÃO, SINTOMATOLOGIA RESIDUAL.PROVAS DOCUMENTAIS E DOCUMENTOS MÉDICOS:
Não apresenta outros atestados psiquiátricos declarando diagnóstico, tratamento e que descrevam sintomatologia proeminente, moderada ou grave que ocasione redução da capacidade laboral e que declarem incapacidade em 2014, 2015 e 2016.
Não apresenta documento de internação para tratamento psiquiátrico hospitalar em 2014, 2015 e 2016.
Não apresenta evolução psiquiátrica em prontuário de serviço de saúde mental onde se trata descrevendo sintomatologia grave que ocasione redução da capacidade laboral em 2014, 2015 e 2016.
Não apresenta atestado médico (clinico geral) encaminhando para avaliação e tratamento psiquiátrico em 2014, 2015 e 2016.
Não apresenta atestado de avaliação e acompanhamento psicológico em 2014, 2015 e 2016.
Diagnóstico/CID:
- Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F334)
Justificativa/conclusão: Não falta-lhe o necessário discernimento para os atos da vida civil por enfermidade ou deficiência mental.
Não está impossibilitada de exprimir sua vontade, por alguma causa transitória ou duradoura.
Não é deficiente mental moderado ou grave, ébria habitual ou viciada em tóxico.
Não é excepcional sem completo desenvolvimento mental.
Não é pessoa pródiga.
Não há incapacidade para atos da vida civil.
Não há alienação mental.
Não há necessidade de cuidados permanentes por outra pessoa.
Não há elementos de convicção com base no depoimento, na história natural da doença e na evolução clínica, em provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade laboral ou de impedimentos por patologia psiquiátrica atualmente.
Neste caso, há ausência de incapacidade por patologia psiquiátrica e a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo.
É oportuno salientar que não se caracteriza afronta à dignidade humana o estabelecimento legal de critérios médicos para concessão de benefícios.
Data de Início da Doença:
Data de Início da Incapacidade:
- Sem incapacidade
Nome perito judicial: FABIO NOLL CARBONE (CRM019238)
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Quesitos da parte ré:
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
não
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
do lar, camareira
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
não
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
sim
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
não comprova regularidade e continuidade de tratamento ou acompanhamento psiquiátrico ou psicológico atualmente [...] ((evento 37).
Na hipótese em julgamento, os atestados acostados pela apelante não se prestam, por si só, a afastar as conclusões do perito do INSS, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.
Por fim, cabe referir que, embora a demandante possa ter recebido benefícios em outros períodos, tais concessões não se prestam a comprovar a incapacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais.
Na hipótese, tem-se que a prova técnica é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de capacidade laboral da parte autora no momento do laudo, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento para, se for o caso, a concessão de benefício em caso de agravamento das condições da autora.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito especialista em psiquiatria, há que ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que não reconheceu a incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003289-53.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50032895320154047121
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VERONILDA DA SILVA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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