APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007344-18.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | GERALDO VOLTZ LAPS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE BILO MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182884v11 e, se solicitado, do código CRC 34E8E6D9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007344-18.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | GERALDO VOLTZ LAPS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE BILO MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária por GERALDO VOLTZ LAPS, nascido em 19/12/1961, contra o INSS, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Considerando-se que o indeferimento do benefício requerido pela parte autora, ocorrido em 11/07/2011 (NB 31/546.992.714-4) e cuja concessão é postulada nestes autos, deu-se, exclusivamente, em razão da alegada perda de qualidade de segurado do autor (evento 03, INFBEN1), foi determinada, em 18/05/2012, a intimação do INSS para que anexasse aos autos os extratos dos períodos de serviço/contribuição admitidos na via administrativa, providência indispensável para a análise do pedido de antecipação da tutela formulado na inicial (evento 16).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em decisão de 09/07/2012 (evento 30) nos seguintes termos:
Conforme verificado pela Sra. Perita, a incapacidade laborativa parcial que acomete o segurado teve início ainda no mês de março de 2008 - quando submetido à cirurgia oncológica e iniciado o tratamento quimioterápico -, época em que não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, porquanto, conforme extrato anexado ao processo administrativo juntado ao evento 26 (PROCADM2, p. 05), deixou de recolher contribuições previdenciárias na competência abril/1999, quando encerrou-se o contrato de trabalho anteriormente mantido com a empresa Ernani Suslik e Cia. Ltda., somente voltando a contribuir em novembro/2009. Assim sendo, não há como autorizar a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que a moléstia, nestas circunstâncias, é inquestionavelmente anterior ao ingresso e/ou reingresso do segurado no RGPS, incidindo, portanto, na espécie, a previsão do parágrafo único do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91.
Em decisão acostada ao evento 86, datada de 11/04/2013, é determinada a intimação da Sr.ª Perita para que complementasse o laudo pericial, indicando, ainda que de forma aproximada, se possível, a data de início da doença 'neuropatia periférica' no autor. De igual modo, foram solicitadas informações sobre "a referência feita pelo autor quando da perícia acerca de falta de sensibilidade nos pés e possibilidade de quedas daí decorrentes assim como, acaso referido, se tal quadro persiste".
A sentença (evento 96-SENT1) julgou improcedente o pedido, por entender que a doença seria preexistente ao reingresso no RGPS. O autor foi condenado ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa pelo deferimento de AJG.
O autor recorreu (evento 111-RECORD1), afirmando, em síntese, estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que, quando da postulação administrativa em 11/07/2011, estava acometido de doença de caráter neurológico, e era segurado do RGPS.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
Por ocasião do exame do recurso, em julgamento realizado em 16/02/2016, este Tribunal anulou, de ofício, a sentença, para que fosse reaberta a instrução, com a realização de nova perícia por médico especialista (neurologia ou psiquiatria), abrindo-se prazo às partes, sucessivamente, para apresentação de quesitos. O Juízo de origem foi "autorizado a ampliar a instrução para além do que aqui determinado, caso lhe pareça adequado para melhor solucionar o processo". O recurso de apelação restou prejudicado.
Processado o feito, sobreveio nova sentença, datada de 13/03/2017 (evento 163) que julgou improcedente o pedido. A parte autora restou condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. A parte autora foi condenada, igualmente, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Ambas as condenações têm sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à Assistência Judiciária Gratuita deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Não houve condenação em custas.
O recorrente recorre alegando que: (a) pleiteou em duas oportunidades o beneficio previdenciário, sendo a primeira em decorrência da neoplasia e a segunda em razão da neuropatia periférica significativa, inclusive por causa de piora do sistema neurológico; (b) o segundo pedido indeferido, que originou a presente ação, decorre da superveniência de incapacidade para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, o que lhe ocasionou, inclusive, depressão; (c) quando efetuou o requerimento de segundo já ostentava a condição de segurado, o que não havia por ocasião do primeiro pedido; (d) conforme se infere no laudo pericial, em março de 2008, a doença que acometia o recorrente era a neoplasia maligna, portanto, trata-se de moléstia já curada através de cirurgia e tratamento quimioterápico, o qual cessou em maio de 2009; (e) ao contrário do que alega a ré, a moléstia que incapacita o recorrente, atualmente, é a neuropatia periférica, a qual surgiu somente após a realização do tratamento quimioterápico, vindo a doença a se agravar em 2011 (piora funcional), enquanto já era devidamente segurado e com o prazo de carência implementado; (f) segundo laudos médicos e exames acostados, há evidências da incapacidade total da parte autora, atestando um quadro grave de saúde de forma absoluta e irreversível no seu organismo. O autor está perdendo a perdendo a sensibilidade de seus membros, o que faz com que o mesmo sequer consiga segurar objetos; (g) não houve exame detalhado de suas condições de saúde (não há menção à interrupção do acompanhamento neurológico iniciado e não continuado devido a falta de vagas no sistema público de saúde, não consta do laudo as queixas de crises de ansiedade, de incapacidade motora e sensorial temporária durante a crise) pelo médico perito, motivo pelo qual houve insurgência quanto às conclusões do laudo.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso concreto, após a determinação de reabertura da instrução, foram realizadas perícias com especialistas em neurologia e psiquiatria, datadas, respectivamente, de 16/05/2016 e 27/09/2016 (eventos 129 e 154), cujos laudos não reconheceram a alegada incapacidade laborativa.
Na pericial neurológica (evento 129), atesta-se a existência de Neuropatia não incapacitante (CID 63), com data de início (DID) em 2011. Já na perícia psiquiátrica (evento 154), o diagnóstico refere ansiedade e depressão leve, nos seguintes termos:
De acordo com os critérios da Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento do CID-10 (Classificação Internacional de Doenças, 10a Revisão), da Organização Mundial de Saúde (OMS), o exame psiquiátrico do (a) autor (a), associado aos dados coletados no processo, indica no momento:
F43.22 - Transtorno de ajustamento e reação mista de ansiedade e depressão. Este conjunto de reações caracteriza-se por um quadro de sintomas de grande variação que incluem a diminuição da atenção, desorientação, estupor, hiperatividade, eventualmente amnésia. Além disso, acompanha certo "atordoamento", depressão, ansiedade, dramaticidade, desesperança, retraimento, medo exagerado, mas principalmente relacionados a um evento de vida excepcionalmente estressante produzindo reações agudas de estresse. A duração das reações pode ser variável podendo ser de um mês a vários meses com períodos de remissão e exacerbação a cada situação de maior exposição aos fatores estressores. Geralmente não trazem incapacidade. [...]
15 - Respostas aos quesitos do Juízo
1. Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Não.
2. Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo,
possui o(a) perito(a) condições de arrolar e exemplificar quais as tarefas e atividades inerentes à profissão que restam prejudicadas? Considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, qual seria o percentual de redução da capacidade laboral do(a) autor(a)?
Não foi constatado incapacidade.
A partir do contexto acima descrito, a nova sentença analisou as questões postas em exame:
[...]A parte autora alegou sofrer de moléstias incapacitantes de cunho neurológico, que a impedem, de forma total e definitiva, de exercer atividades laborais que lhe assegurem a subsistência.
No caso concreto, verifico que a perícia produzida nos autos (eventos 14 e 19) reconheceu a incapacidade parcial e temporária do demandante para o exercício de atividade profissional que lhe assegure a subsistência, especialmente as que demandem o manuseio constante de peças pequenas, situação em que se enquadra o postulante, que exerce habitualmente a profissão de montador e programador de computadores. Ainda segundo conclusão do laudo pericial, tal redução da capacidade, estimada pela vistora judicial em 20% (vinte por cento), decorre do fato do postulante apresentar neuropatia periférica (CID/10 G62) resultante do tratamento quimioterápico a que foi submetido, por ter sido acometido de neoplasia de cólon, tratada também cirurgicamente em 30-10-2008. Salienta, ainda, a Sra. Perita, que "...o autor não tem doença em atividade e a neuropatia periférica decorrente da quimioterapia realizada melhora progressivamente após a parada do tratamento" (evento 14, LAUDO/1, p. 03).
Assim sendo, considerando a real dificuldade do postulante realizar as tarefas inerentes à sua atividade profissional habitual, faria jus, em tese, à concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado, até a plena recuperação de sua capacidade laborativa, que ocorrerá, confirme relatado pela vistora judicial, progressivamente, porquanto encerrado o tratamento quimioterápico necessário ao esbatimento da neoplasia apresentada.
Ocorre que, conforme verificado pela Sra. Perita, a incapacidade laborativa parcial que acomete o segurado teve início ainda no mês de março de 2008 - quando submetido à cirurgia oncológica e iniciado o tratamento quimioterápico -, época em que não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, porquanto, conforme extrato anexado ao processo administrativo juntado ao evento 26 (PROCADM2, p. 05), deixou de recolher contribuições previdenciárias na competência abril/1999, quando encerrou-se o contrato de trabalho anteriormente mantido com a empresa Ernani Suslik e Cia. Ltda., somente voltando a contribuir em novembro/2009. Assim sendo, não há como autorizar a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que a moléstia, nestas circunstâncias, é inquestionavelmente anterior ao ingresso e/ou reingresso do segurado no RGPS, incidindo, portanto, na espécie, a previsão do parágrafo único do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91. [...]
De outra parte, autorizada a realização de exame pericial com especialista em neurologia (evento 129), foi esta mais uma vez contrária à pretensão do requerente, tendo o Sr. Perito concluído expressamente que se trata de "...diagnóstico de Polineuropatia sensitiva em 2011, pós quimioterapia realizada em 2009, atualmente sem qualquer tratamento ou acompanhamento especializado, não faz uso de medicação psicoativa, não necessitou de atendimentos de urgência ou outro indício de dor incapacitante.
Passados sete anos do tratamento da neoplasia apresenta quadro de alteração predominantemente sensitiva em membros inferiores, sem atrofia, sem prejuízo motor ou outra condição que implique em limitação funcional significativa para a atividade do autor que não exige esforços acentuados. Data de início da doença fixada em 2011, pelos atestados. Sem incapacidade atual" (evento 129, LAUDO1), o que impede, mais uma vez, o acolhimento da pretensão.
Finalmente, concluindo a longa e dispendiosa instrução processual do feito, restou autorizada a produção de prova pericial com especialista em psiquiatria (evento 154), oportunidade em que foi detectada a existência de transtorno de ajustamento e reação mista de ansiedade e depressão (CID/10 F43.22) pelo vistor judicial, sem que, contudo, desta circunstância decorra qualquer quadro de incapacidade laborativa, não havendo restrição para que o autor desempenhe atividade profissional produtiva e regular que lhe assegure a subsistência.
Assim, tendo a incapacidade inicialmente detectada na perícia com especialista em oncologia iniciado posteriormente ao decurso do período de graça e anteriormente ao reingresso do segurado no RGPS, e inexistindo outras circunstâncias médicas que autorizem a concessão e manutenção atual de beneficio por incapacidade, conforme as demais perícias técnicas, resta evidente, nos mesmos termos que anteriormente embasaram a sentença anulada em grau de recurso, a improcedência do pedido.
Pois bem.
Inicialmente, importa anotar que atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
Sobre a alegada impossibilidade de exercício de atividade laborativa, na hipótese em tela, os laudos, pericial e complementar, que amparam a sentença prolatada após a anulação da primeira, não deixam dúvidas acerca de que o quadro clínico da segurada, não obstante sejam reconhecidas moléstias, não enseja o reconhecimento da incapacidade do segurado. Frise-se que ambos os laudos, realizados no ano de 2016, são bastante incisivos quanto à inexistência da incapacidade.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão dos peritos judicial, há que ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007344-18.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50073441820124047100
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | GERALDO VOLTZ LAPS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE BILO MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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