APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022516-57.2017.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | LEDEMILSON MARTINIANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194596v14 e, se solicitado, do código CRC 25FD262F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022516-57.2017.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | LEDEMILSON MARTINIANO DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ledemilson Martiniano da Silva, nascido em 20/04/1982, em face do INSS visando à concessão do benefício previdenciário.
Narra estar acometido de graves moléstias que o incapacitam ao exercício de suas atividades como frentista. Referem que as doenças da coluna que possui, cujo agravamento se deu após o ano de 2012, impedem os segurado de, por exemplo, subir e descer escadas, manter o equilíbrio, carregar peso, ficar em posições estáticas; apresenta problemas serio de coluna cervical e lombar.
Contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, houve interposição de agravo de instrumento por parte da autarquia (evento 04 - agravo8)
O processo foi saneado e deferida a produção de prova médico-pericial em 28/03/2016 (evento 04 -despdecisão12).
O laudo pericial, acostado ao evento 04 (laudpericial21), referiu ser o autor portador de asma brônquica grave (CID 10 J45.0), mas certificou que tal moléstia não é incapacitante. A parte autora se manifestou acerca do laudo requerendo a realização de nova perícia, com médico especialista em pneumologia.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. A parte autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da concessão de AJG (evento 04 - apelação 32).
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que: (a) após a feitura do laudo pericial, houve impugnação ao mesmo, requerendo a realização de nova pericial com médicos especialistas, pedido que sequer foi analisado pelo julgador de primeiro grau, o qual proferiu a sentença em segida; (b) o laudo pericial fora impugnado não só pela falta de especialidade do perito, mas pelo fato de não ter sido conclusivo acerca das moléstias. Informa, por exemplo que o ora recorrente não pode ficar exposto a agentes químicos, mas não traz considerações suficientes acerca do fato de o demandante ser frentista de posto de gasolina; (c) como, no caso em tela, há divergências entre os pareceres técnicos e o laudo pericial, seria o caso de complementação do laudo insuficiente e lacônico ou a determinação de realização de nova perícia, e (d) requer seja deferida a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo - 22/05/2015.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso foi realizada perícia (evento 04 - Laudopericial21), datada de 27/05/2016, cujo laudo apreciou as condições do segurado da seguinte forma:
"[...]1. Não possui doença incapacitante.
2. É portador de Asma Brônquica Grave. Doença passível de tratamento regular que minimiza a intensidade dos sintomas e o número de crises.
3. Não e incapacitado. Possui a doença desde a infância.
4. Infância.
5. Não.
6. Sim. Mais comum durante a infância e adolescência.
7. Não há incapacidade.
8. Pode se beneficiar de trabalhos que não necessitem de esforço físico vigoroso.
9. Falta de ar, cansaço para realizar atividades que necessitem esforço físico vigoroso.
10. Não.
11. Não há incapacidade.
12. Não está incapacitado.
I3. Não. Não é doença decorrente do trabalho.
l4. Não há incapacidade. [...]
RESPOSTAS:
1. Sim, Asma brônquica grave.
2. Pode se beneficiar de trabalho que não necessite esforço físico vigoroso.
2. 1 Não há incapacidade.
3. Durante a infância. Prejudicado.
3.1 Sim, Prova de função pulmonar.
3.2 Relato do periciado é compatível com a característica da doença.
4. Sim. tratamento que vem fazendo. Doença crônica incurável até o momento.
4.1 Sim. Pode fazer o tratamento e trabalhar.
5. Não. 5.1. Prejudicado. 5.2 Prejudicado 5.2 Não.
6. Sim.
7. Não. Não há nexo. Não decorreu de acidente de trabalho.
8. 34 anos, frentista, sexta série. Apresenta sinais de que vem mantendo o trabalho. Observa calosidades nas mãos. Relata trabalhar em casa para ajudar sua tia. [...]
RESPOSTAS:
1. Foi frentista por onze meses. Restante do quesito prejudicado.
2. Não.
3. Sim. Asma Brônquica Grave (escrever CID).
[...]
5. A doença deixa o periciado com mais dificuldade para o trabalho que exija esforço físico vigoroso.
6. Durante a infância.
7. Não. 7.1. 7.2, 7.3- prejudicados 7.4 Observo calosidades nas mãos. Alega trabalhar em casa com a tia
8. Não apresenta incapacidade.
9. Qualquer atividade que não necessite de esforço físico vigoroso.
10. Sim, qualquer atividade que não necessite de esforço físico vigoroso.
l l. Sem incapacidade.
12. Dificulta a realização de exercícios físicos vigorosos.
13. Sim.
14. Não há incapacidade.
15. Não.
16. Não há incapacidade.
I7. Prejudicado.
18. Prejudicado.
19. Doença estabilizada.
20. Sim.
21. Não. [...]
28. Pode voltar a exercer a função.
Pois bem.
É sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso em tela, o laudo se mostra bastante completo e incisivo quanto à inexistência da incapacidade na ocasião, de modo a não ser necessária a formulação de maiores explicações, valendo anotar que o Sr. perito fez o laudo fundado em diversos exames, além de minucioso exame clínico. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade laboral da autora no momento do laudo, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da parte autora para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário.
As alegações trazidas pelo recorrente não servem para infirmar a conclusão de incapacidade para o trabalho atestada por isento laudo pericial formulado em juízo. Vale referir que a certificação da existência de doenças não implica o necessário reconhecimento da incapacidade, pois nem toda a moléstia é incapacitante.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão dos peritos judicial, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022516-57.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006040420158240167
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LEDEMILSON MARTINIANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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