| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002542-22.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | LUIS ANTUNES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199578v7 e, se solicitado, do código CRC 3D3E8492. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002542-22.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | LUIS ANTUNES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
LUÍS ANTUNES, nascido em 24/01/1971, propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, auxílio-doença, ou a conversão em aposentadoria por invalidez. Disse que é segurado especial do INSS.
Afirmou que postulou o benefício de auxílio-doença junto ao requerido em razão de ser portador de problemas neurológicos e endocrinológicos. Informou que o pedido foi indeferido. Referiu que foram feitos inúmeros pedidos pelo autor, alguns concedidos outros não. No mérito, postulou a procedência da demanda. Pugnou ainda pelo deferimento de AJG. Acostou documentos (fls. 06/10).
Deferida a realização de prova pericial, o laudo médico foi acostado às fls. 40/45.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 29/08/2016 (fls. 51/52v), que julgou improcedente o pedido, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. A parte autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em face da concessão de AJG.
Em suas razões de recurso (fls. 55/60), a parte autora alega que: (a) a existência de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo é lacônico e o julgador de primeiro grau indeferiu o pleito de realização de nova perícia (fl. 47) por médico neurologista ou endocrinologia, pedido que sequer foi analisado; (b) o laudo pericial fora impugnado não só pela falta de especialidade do perito, mas pelo fato de não ter sido conclusivo acerca das moléstias; (c) como, no caso em tela, há divergências entre os pareceres técnicos e o laudo pericial, seria o caso de complementação do laudo insuficiente e lacônico ou a determinação de realização de nova perícia, e (d) requer seja deferida a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo - 22/05/2015.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Foi realizada perícia (fls. 40/45), datada de 24/02/2016. O resultado foi que o perito não reconheceu a aventada incapacidade laborativa do demandante:
[...] Trata-se de doença hipofásica em que há disfunção hormonal não fabricando, ou fabricando em quantia inadequada, vários hormônios da glândula da hipófise e que se caracteriza por comprometimento secundário de disfunções tiroidianas, assim como o hormônio de crescimento e funcionamento das demais glândulas endócrinas. [...] Não se pode dizer que os sintomas possam limitar as atividades laborativas realizadas no passado. [...] Condição não geradora de incapacidades laborativas [...] O periciando realiza tratamento médico regularmente. A patologia é controlável, de manutenção e encontra-se estabilizada com o tratamento adequado. Não há indicação cirúrgica.
É sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porque produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC.
De outro lado, deve ser mantida a sentença de improcedência. O perito judicial afirmou que o autor apresenta quadro de nanismo hipofisário (hipopituitarismo), que não leva à incapacidade para o trabalho habitual: não há limitação para capacidade laborativa ou para desempenhos de suas atividades diárias (fl. 43). Disse que a patologia é controlável, de manutenção e encontra-se estabilizada com o tratamento adequado. De qualquer modo, ainda que, por hipótese, pudesse ser considerada presente restrição para o trabalho, o fato é que é decorrente de quadro de longa data (fl. 40), porque deficiência do crescimento, sendo anterior à filiação ao regime previdenciário, o que impediria, igualmente, a caracterização do direito ao benefício.
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002542-22.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035392220148210034
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LUIS ANTUNES |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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