APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048461-46.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA SOARES |
ADVOGADO | : | GIANA ROSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229050v6 e, se solicitado, do código CRC 6B3072FF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048461-46.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA SOARES |
ADVOGADO | : | GIANA ROSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA TEREZINHA SOARES ajuizou ação previdenciária para a concessão de auxílio-doença com pedido de tutela antecipada em face do INSS.
Aduziu a autora que, em 14/10/2013, postulou a concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa, em razão de ser portadora de lombalgia aguda (CID 10 M54.4), o qual foi indeferido, sob a alegação de que não teria sido constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual na perícia médica realizada. Alegou que a perícia médica foi realizada de forma superficial, sem a requisição de exames. Referiu que em decorrência da doença que acomete a autora não possui capacidade de exercer suas atividades habituais na agricultura, fazendo jus ao recebimento do benefício postulado. Requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, desde 14/10/2013, com a conversão em aposentadoria por invalidez, caso reconhecida a incapacidade pelo perito judicial. Requereu a realização de perícia médica e a concessão da AJG.
Deferido o pedido de AJG e postergado o exame do pleito de antecipação de tutela para após perícia médica (fls. 43/44).
Sobreveio sentença, datada 02/05/2017, que julgou improcedente o pedido, com base no art. 481, I do CPC. Entendeu o julgador que a parte autora não comprovou estar incapaz para o exercício de sua atividade profissional. Em razão da sucumbência, foi a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2° do CPC. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade dos consectários em face da AJG concedida.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que revela-se notório que sua atividade habitual de agricultora demanda esforços físicos contínuos e intensos, sendo que não há trabalhos leves ou moderados nessa área. Refere que a perícia médica informou que a apelante possui LOMBALGIA CRÔNICA (CID M54.5), doença reconhecida pelo próprio perito como degenerativa e em fase residual. Requer, assim, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando" (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso concreto, foi realizada a perícia (evento 03 - CARTAPREC19), ocasião em que se reconheceu que a autora, agricultora, realiza suas atividades habituais com esforços moderados e, às vezes, intensos.
Foram reconhecidas pelo perito que a autora está acometida das seguintes moléstias: lombalgia crônica (M54.5), artrose leve e escoliose. As moléstias são degenerativas e encontram-se e estado residual (estabilizada). No entanto não se reconheceu a incapacidade.
Pois bem.
É sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso em tela, o laudo se mostra bastante completo e incisivo quanto à inexistência da incapacidade na ocasião, de modo a não ser necessária a formulação de maiores explicações, valendo anotar que o Sr. perito fez o laudo fundado em diversos exames, além de minucioso exame clínico. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade laboral da autora no momento do laudo, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da parte autora para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário.
As alegações trazidas pelo recorrente não servem para infirmar a conclusão de incapacidade para o trabalho atestada por isento laudo pericial formulado em juízo. Vale referir que a certificação da existência de doenças não implica o necessário reconhecimento da incapacidade, pois nem toda a moléstia é incapacitante.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão dos peritos judicial, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048461-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053158220138210134
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA SOARES |
ADVOGADO | : | GIANA ROSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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