APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004464-19.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLUSA MITHUS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004464-19.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARLUSA MITHUS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARLUSA MITHUS, nascida em 08/02/1978, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSS, visando a restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB 547.635.891-5 - cessado em 31/01/2013) e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a condenação em danos morais.
Narra a autora sofrer das moléstias que a incapacitam para o trabalho (CID M51 - Transtornos de discos intervertebrais; CID G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos de discos intervertebrais, e CID M50 - Transtornos dos discos cervicais). Refere que, diante do quadro clínico apresentado, o retorno ao exercício de sua atividade laboral é impossível, porquanto tais doenças lhe impõem acentuadas limitações aos esforços, que a incapacitam de forma total e permanente, impossibilitando-a, desta feita, de exercer sua atividade laborativa, como também o exercício de qualquer outra atividade que garanta a sua subsistência
Foi determinada a realização de perícia na especialidade de ortopedia/traumatologia (evento 03).
Em decisão acostada ao evento 36, determinou-se a feitura de exame pericial com especialista em neurologia.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 01/08/2016, que julgou improcedente o pedido, pois, embora a autora possua as enfermidades narradas na inicial, estas não são suficientes para caracterizar a alegada incapacidade laboral. Foi estabelecido o percentual de 10% sobre o valor da causa o montante a ser pago a título de honorários em favor do patrono do réu, levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo decorrido, bem como o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa, consoante os vetores do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser atualizado pelo IPCA-E.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que os laudos periciais são contraditórios e obscuros e, em razão disso, não se prestam a fundamentar uma decisão judicial. Além disso, alega haver outros atestados médicos que reforçam o entendimento pela incapacidade (evento 66).
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Na hipótese, houve perícias judiciais nas áreas ortopédica e neurológica para que se pudesse fazer a aferição das alegações da demandante. Em ambas as avaliações, a conclusão dos peritos se direcionou no sentido de concluir pela ausência de incapacidade. Veja-se.
O perito da área de ortopedia constatou que, apesar de a demandante estar acometida de algias em face de moléstias na coluna, tal condição não implica reconhecimento da incapacidade laborativa. Trago excerto do laudo (evento 18):
[...] 6. SÍNTESE PROCESSUAL E HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO
A ação visa o restabelecimento do benefício espécie B31 (auxílio-doença) ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A INFBEN revelou que a parte autora esteve em benefício por auxílio-doença espécie B31 no INSS no período compreendido entre 20/08/11 e 31/01 /13, na fl. n° 02, evento 17 dos autos.
7. OCUPAÇÃO HABITUAL [...]
8. PATOLOGIAS
A inicial menciona o(s) seguinte(s) diagnóstico(s) ortopédico(s): PATOLOGIA CID 10 Transtornos dos discos cervicais M50 Transtornos de discos intervertebrais M51 Dorsalgia M54 Dor lombar baixa M54.5 3 Sinovite e tenossinovite M65 Compressões das raízes nervosas em transtornos de discos intervertebrais G55.1.
9. RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL
A autora informa como queixa atual dor em região da coluna cervical e lombar. Indagada a respeito da época do início da sintomatologia, refere que em 2007 manifestou os primeiros sintomas. Questionada a respeito do que doeu primeiro, referiu que foi a coluna lombar. Perguntada sobre o segmento mais doloroso, referiu ser a coluna cervical. Consultou com médico ortopedista. Realizou exames complementares. Refere depressão em tratamento psiquiátrico, em uso de medicações, Amitriptilina e Fluoxetina. Refere dor no corpo, zumbido no ouvido, escotomas visuais e cansaço físico. Refere que realizou os seguintes tratamentos: infiltração em região da coluna lombar, sessões de fisioterapia e o uso atual de medicações analgésicas. [...]
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
A patologia está compensada. A parte autora não é pessoa com deficiência. Apresenta quadro somatoforme queixas de hiperalgesia.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Já no laudo neurológico, de 03/08/2015, a conclusão do expert não é diferente:
DISCUSSÃO:
Periciada portadora de lombalgia de longa data, em tratamento conservador, sem indicação cirúrgica, segundo atestado de seu médico. Estava em exercício de sua atividade laboral até março deste ano, sem necessidade de afastamentos prolongados, Faz atividade física regular, sem elementos de agravamento de sua condiç ão crônica. Não manifesta alterações de reflexos, radiculares ou motoras no presente exame ou outra condição neurológica que ocasione limitação funcional para sua atividade que não é considerada de esforço. Data de início da doença - fixada em 2007 pelos atestados. Está capacitada para exercer os atos de vida civil e independente para as atividades de vida diária.
CONCLUSÃO: Impressão Diagnóstica: Dor crônica CID R52.2. Sem incapacidade atual (evento 49).
No caso em tela, da leitura dos laudos médicos acostados aos autos, o que se pode concluir é que se está diante de reconhecimento de moléstias que não provocam a existência da incapacidade na ocasião, valendo anotar que os Srs. peritos fizeram suas ponderações a partir da análise de exames de imagem, bem como de minuciosos exames clínicos.
As alegações trazidas pelo recorrente não servem para infirmar a conclusão de ausência de incapacidade para o trabalho atestada por isentos laudos periciais formulados em juízo. Vale referir que a certificação da existência de doenças não implica o necessário reconhecimento da incapacidade, pois nem toda a moléstia é incapacitante.
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade laboral da autora, no momento dos laudos, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão dos peritos judiciais, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004464-19.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50044641920144047121
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARLUSA MITHUS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2116, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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