APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040739-58.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Fábio Júnior Cenci |
: | Vanessa Paula Corti | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040739-58.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Fábio Júnior Cenci |
: | Vanessa Paula Corti | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CLÁUDIO CORREIA DOS SANTOS, nascido em 15/03/1966, propôs ação previdenciária em face do INSS, requerendo, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Narrou ser portador de lombociatalgia crônica, mialgia, lesões de discos em colune e do manguito rotator do ombro, que o incapacitam para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Disse que, no entanto, o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença foi indeferido na via administrativa, eis que fora constatada, equivocadamente, a inexistência de incapacidade laborativa. Requereu a antecipação de tutela para o fim de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Pediu a gratuidade judiciária.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 23/03/2017, que julgou improcedentes os pedidos em face do não reconhecimento da incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, considerando os parâmetros delineados pelo § 29 do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o disposto no § 89 do mesmo dispositivo legal, suspensa a exigibilidade da sucumbência, face a concessão da AJG.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que o julgador não está obrigado a embasar sua decisão unicamente nas informações trazidas pelo perito judicial, devendo analisar o caso concreto. Defende que, no caso dos autos, o julgador ignorou totalmente os demais elementos de prova e a própria condição da paciente, que labora unicamente em trabalhos braçais e possui baixa escolaridade, encontrando dificuldade para troca de profissão. Requer a reforma integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Na perícia realizada em 09/02/2015, o expert apontou que
Considerações periciais.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o autor não apresenta diagnóstico de patologia incapacitante nos exames apresentados, assim como no exame físico não há alterações que indiquem achados físicos que denotem
incapacidade laboral.
Apresenta em exames complementares sinais de discopatia degenerativa difusa vertebral e em tendão do ombro direito (tendinose), compatível com a idade do autor o que, por si só, não causa incapacidade para suas atividades.
Quanto ao exame clínico atua/ do autor, esse também demonstra mobilidade articular preservada das articulações, sem atrofias, edemas, deformidades, comprometimento neurológico ou sinais de desuso que pudessem concluir pela incapacidade laboral do autor, fazendo esse perito concordar com a decisão médica do INSS de que o autor encontra-se apto ao trabalho.
Conclusão.
Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pelo periciado ou consideradas nos exames complementares apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada. Não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras específicas no exame médico pericial NÃO se pode caracterizar situação de incapacidade laborativa.
O laudo foi feito por médico do trabalho, que afirmou com segurança que o quadro não é incapacitante para o ofício habitual, ainda que as molésias "apresentem expressão clínica". Tal conclusão deve ser levada em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. O laudo tomou por base os exames complementares, além do exame clínico. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão dos peritos judicial, há que ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência. Consectários a cargo da demandante, com exigibilidade suspensa por força da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040739-58.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048886420138210044
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Fábio Júnior Cenci |
: | Vanessa Paula Corti | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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