APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060649-71.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SIDINEI BERNARDI |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281538v6 e, se solicitado, do código CRC FABC37F7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060649-71.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SIDINEI BERNARDI |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
SIDINEI BERNARDI, nascido em 28/07/1969, ajuizou Ação Previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduziu o autor que sofre de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e transtorno não especificado de disco cervical, conforme já fez prova no processo de auxílio-doença nº 134/111.0002619-4, o que o torna incapaz de desenvolver as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas. Referiu que em setembro/2013 foi verificada a incapacidade do autor para o trabalho, tendo o réu efetuado proposta ao autor para ativar o benefício e o pagamento de 90% dos atrasados, o que foi aceito. Relatou que foi chamado para comparecer na agência do INSS para nova perícia, em novembro/2014, tendo os médicos entendido que o autor estava apto ao trabalho, o que não está correto, uma vez que teve o quadro de saúde agravado recentemente. Disse fazer jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento do benefício previdenciário logo após perícia médica. Pediu a AJG.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 11/08/2017 (evento 3 - SENT21), que julgou improcedente o pedido, pois, embora a parte autora possua as enfermidades narradas na inicial, estas não são suficientes para caracterizar a alegada incapacidade laboral. Foi estabelecido o percentual de 10% sobre o valor da causa o montante a ser pago a título de honorários em favor do patrono do réu, levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo decorrido, bem como o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa, consoante os vetores do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal exigência fica suspensa em face da AJG outrora deferida.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que os laudos periciais são simplórios e não respondem a todos os quesitos formulados e, em razão disso, não se prestam a fundamentar uma decisão judicial. Em razão disso, requer o provimento do recurso para a concessão do auxílio-doença pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Na hipótese, houve perícia judicial na área ortopédica (evento 03 - LAUDOPERI14) para que se pudesse fazer a aferição das alegações do demandante, agricultor. A partir daquela avaliação, a conclusão do perito se direcionou no sentido de concluir pela existência de "lombociatalgia esquerda, cervicalgia (CID M544)", que se encontra compensada e, por isso, não conduz ao reconhecimento da ausência de incapacidade:
[...]
25) Se necessário, preste outros esclarecimentos que entender úteis para melhor elucidação da causa. PARTE AUTORA DE 47 ANOS, AGRICULTOR, APRESENTA A REFERIDA, DOENÇA, MAS QUE NÃO CONFERE INCAPACIDADE, JÁ QUE A FUNÇÃO ESTÁ PRESERVADA, CONFORME SE VERIFICOU AO EXAME FÍSICO. ME REFERIU QUE ATUALMENTE "ESTÁ TRABALHANDO, MAS TEM MUITA DOR". [...]
O EXAME FÍSICO REVELA O SEGUINTE:
- MARCHA NORMAL, SEM AUXÍLIOS E INDEPENDENTE.
- NÃO HÁ ATROFIAS MUSCULARES.
- NÃO HÁ DEFICIT DE FORCA MUSCULAR.
- ARCO DE MOVIMENTOS PRESERVADOS, DO PONTO DE VISTA FUNCIONAL.
- NÃO HÁ DÉFICIT SENSITIVO E MOTOR
- NÃO HÁ SINAIS FLOGÍSTICOS LOCAIS.
CHAMA A ATENÇÃO AS EXUBERANTES CALOSIDADES NAS MÃOS, TERRA NAS UNHAS.
- TESTE DE LASEGUE NEGATIVO BILATERALMENTE.
OS QUESITOS APRESENTADOS NA INICIAL, EVENTO 1. ESTÃO SUBENTENDIDOS OU RESPONDIDOS NO ABRANGENTE ROL DE REQUISITOS ACIMA
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade laboral da autora, no momento dos laudos, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Anoto que o perito não responde a todos os quesitos, porque a maior parte deles diz respeito à hipótese de reconhecimento da incapacidade, o que não foi reconhecido pelo perito.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão dos peritos judiciais, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060649-71.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007552920158210134
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SIDINEI BERNARDI |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2115, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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