| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002792-55.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VITÓRIA EVALDT DE MATOS |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284032v4 e, se solicitado, do código CRC EDC254F3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002792-55.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
VITORIA EVALDT DE MATOS, nascida em 06/09/1972, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade.
Narra a autora ter laborado como empregada doméstica e auxiliar de serviços gerais e que, em função dos problemas de saúde apresentados (intenso quadro álgico na coluna cervical, além de hipertensão arterial), postulou perante a requerida a concessão do benefício de auxílio-doença em 11/12/2013, o qual restou indeferido sob a justificativa de ausência de constatação da alegada incapacidade. Argumentou sobre os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Requereu a concessão da antecipação da tutela para o imediata concessão do benefício e, ao final, a confirmação da decisão liminar e, caso constatada a incapacidade permanente da parte autora, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia ao pagamento das prestações desde a DER. Pediu a concessão do benefício da AJG.
Foi determinada a realização de perícia na especialidade de ortopedia/traumatologia.
A parte autora impugnou o laudo pericial, postulando a realização de nova perícia. O pedido foi parcialmente acolhido para a realização da prova pericial na especialidade de cardiologia, tendo novo laudo aportado aos autos às fls. 93/95.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 22/11/2016, que embora tenha reconhecido que a autora possua as enfermidades narradas na inicial, estas não são suficientes para caracterizar a alegada incapacidade laboral superior ao período de 15 dias, estando em condições físicas suficientes para a sua atividade. Foi determinado o valor de R$ 1.000,00 para pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo decorrido, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa, consoante os vetores do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que cinco dias antes da perícia judicial, foi atendida por médico particular, especialista em ortopedia, qual atestou sua incapacitação para o trabalho. Além disso, alega haver outros atestados médicos que reforçam o entendimento pela incapacidade. Refere que há contradição na avaliação cardiológica quando não se certifica a incapacidade mesmo diante de exame de eletrocardiograma que aponta para a existência de sobrecarga sistólica do ventrículo esquerdo.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Na hipótese, houve pericias judiciais nas áreas ortopédica e cardiológica para que se pudesse fazer a aferição das alegadas incapacitações. Em ambas as avaliações, a conclusão dos peritos se direcionou no sentido de concluir pela ausência de incapacidade.
O perito da área de ortopedia constatou que, apesar de a demandante estar acometida de algias em face de moléstias na coluna, tal condição não implica reconhecimento da incapacidade laborativa. Inclusive, no corpo do laudo, aponta o experto que "a autora possui quadro de somatização que foi denotado durante todo o exame físico" (fl. 57).
Já no laudo cardiológico, houve referência a tratamento realizado pela autora desde 2013, ao exame de eletrocardiograma, mas destacou o perito que, não obstante a verificação de determinadas moléstias, "a autora não apresenta incapacidade cardiológica" (fl. 94).
No caso em tela, da leitura dos laudos médicos acostados aos autos, o que se pode concluir é que se está diante de reconhecimento de moléstias que não importam existência da incapacidade na ocasião, valendo anotar que o Srs. peritos fizeram suas ponderações fundados em exames minuciosos.
As alegações trazidas pelo recorrente não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada por isentos laudos. Vale referir que a certificação da existência de doenças não implica o necessário reconhecimento da incapacidade, pois nem toda a moléstia é incapacitante.
A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade laboral da autora, no momento dos laudos, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Deste modo, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão dos peritos judiciais, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para R$ 1.500,00, mantida a suspensão da exigibilidade pela AJG concedida na origem. Mantida a sentença quanto às custas.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002792-55.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007331520148210163
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VITÓRIA EVALDT DE MATOS |
ADVOGADO | : | Diórgenes Canella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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