| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011808-04.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA DOLORES ROSSETTO BAGGIO |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278778v5 e, se solicitado, do código CRC 64C80D23. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011808-04.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA DOLORES ROSSETTO BAGGIO |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DOLORES BAGGIO, nascida em 09/09/1961, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Alega a autora, segurada especial, que há tempos faz tratamento para transtorno depressivo decorrente grave e transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, CID F 33.2 e F 31.6. Alegou estar incapacitada para exercer suas funções laborais. Referiu que requereu junto ao INSS a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido em alguns períodos. Postulou a procedência da ação, com a determinação para restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Concedido o benefício da AJG e determinada a realização de perícia técnica, bem como dispensada a intervenção do Ministério Público (fl. 92/93).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 20/10/2014 (fls. 165/168), que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73. Não houve condenação em custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). A parte autora restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento, rubricas com exigibilidade suspensa em face da anterior concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões de recurso (fls. 170/172v), a parte alega que os distúrbios psiquiátricos que a acometem implicam incapacitação total e permanente par ao exercício de qualquer atividade laborativa. Refere que a complexidade do caso em apreço demanda uma perícia mais apurada do que aquela realizada na fase instrutória. Por fim, destaca que eventual discrepância entre as conclusões estampadas em diferentes laudos médicos (pericial e particulares) deve ser solvida em favor da ora recorrente.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso foi realizada perícia (136/141), cujo laudo apreciou as condições da segurada da seguinte forma:
[...] 6. Quesitos da Reclamante
Descreva o Senhor Perito, o tipo de enfermidade da Autora, e se pode precisar a data do início da incapacidade.
A Autora está em tratamento por psicose depressiva, sem sintomas psicóticos desde há, aproximadamente, 20 anos, atualmente compensada. Não apresenta incapacidade laborativa.
Diga o Senhor perito, se o tipo de enfermidade pode ser passiva de cura total. O prognóstico da autora é benigno, porém deverá utilizar medicação contínua e realizar psicoterapia. [...]
7. Quesitos da Reclamada
A parte autora é portadora de alguma doença? Qual (especificar CID). Descrever os seus sintomas.
A autora apresenta psicose depressiva moderada, sem sintomas psicóticos, CID F 32.1.
Os sintomas dessa doença são passíveis de tratamento ou controle através de tratamentos que permitam que a parte autora trabalhe? Favor justificar.
A autora está em tratamento especializado, em ocasião do exame médico pericial não apresentou incapacidade laborativa. [...]
Essa doença gera incapacidade da autora para as suas atividades profissionais habituais? Favor justificar.
Não apresenta incapacidade laborativa. [...]
A esse respeito, traz-se as conclusões da sentença:
Inicialmente destaco que em relação aos requisitos de qualidade de segurado e carência não foram objeto de contestação pelo INSS, fazendo-se presumir que preenchia os requisitos supramencionados. Ademais, observa-se que o último benefício previdenciário concedido à Autora cessou em 11/03/2011 (fl. 112), enquanto que o último requerimento formulado na via administrativa data de 26/12/2011 (fl. 86).
Assim, considerando os requisitos mencionados no item c e d, restar provado nos autos, sem que se possa cogitar de sentença extra petita. [...]
Pela prova dos autos, mostra-se incontroversa a doença apresentada, contudo, necessário analisar a sua extensão e se gera incapacidade.
Em perícia médica, concluiu o expert (fls. 136/141): "Pelo exposto concluímos que a RECLAMANTE está em tratamento psiquiátrico por psicose depressiva moderada sem sintomas psicóticos, CID 10 F32.1, porém, está compensada, por este motivo não apresenta incapacidade laborativa que impeça o seu retorno ao trabalho."
Também, em resposta aos quesitos, o Sr. Perito disse que "A autora está em tratamento por psicose depressiva, sem sintomas psicóticos desde há aproximadamente 20 anos, atualmente compensada. Não apresenta incapacidade laborativa".
Passo também a descrever a prova testemunhal produzida nos autos (fl. 161).
A testemunha Lurdes Maria Cofferi Marcolin disse que há dez anos a Autora não consegue fazer os serviços de casa, em razão da doença que apresenta. Afirmou que às vezes as vizinhas vão visitá-la, mas nem levanta para atender. Informou que a Autora faz tratamento. A principal atividade do grupo familiar é o cultivo de uva. Disse que a Autora não consegue acompanhar o marido na lavoura.
A testemunha Mário João Benvegnu disse que após o nascimento da filha, a Autora passou a ter problemas de saúde - depressão. Informou que a família da Autora trabalha na agricultura. Referiu que Maria quase não tem condições de trabalhar, sendo que às vezes não consegue fazer os serviços de casa. Nos últimos anos a Autora não frequenta a comunidade.
A testemunha Alcir Tremarin disse que Autora está sempre doente. Informou que Maria tem depressão e faz tratamento. Apresenta a doença há doze ou treze anos, desde quando nasceu a filha. Afirmou que ela não tem condições de ajudar o marido. Referiu que a Autora nunca frequenta a comunidade. Destacou que a Autora não desempenha atividade na lavoura.
Saliento, que em regra, o Juízo utiliza-se das conclusões do médico perito para avaliar a situação quanto a (in)capacidade da parte para o exercício de atividade laboral, sendo que no caso dos autos, é esta prova capaz de dar conta sobre a real condição da Autora.
Na hipótese em julgamento, os atestados acostados pela apelante não se prestam, por si só, a afastar as conclusões do perito do INSS, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade.
Por fim, cabe referir que, embora a demandante possa ter recebido benefícios em outros períodos, tais concessões não se prestam a comprovar a incapacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais. [...]
Pois bem.
O laudo pericial que ampara a sentença não deixa dúvidas acerca de que o quadro clínico da segurada. Não obstante sejam reconhecidas moléstias de cunho psiquiátrico, não houve o reconhecimento da incapacidade, haja vista a ausência de sintomas psicóticos há mais de 20 anos. Frise-se que o laudo é bastante incisivo quanto à inexistência da alegada incapacitação, presunção não afastada pela prova testemunhal (prova não técnica).
Na hipótese, tem-se que a prova técnica é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de capacidade laboral da parte autora no momento do laudo, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento para, se for o caso, a concessão de benefício em caso de agravamento das condições da autora.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito, ainda que não se trate de especialista em psiquiatria, há que ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que não reconheceu a incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011808-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043006420128210053
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA DOLORES ROSSETTO BAGGIO |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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