| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016838-83.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VERA TEREZINHA VELHO BORGES |
ADVOGADO | : | Jose Inacio Barbacovi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279356v3 e, se solicitado, do código CRC ED249668. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016838-83.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VERA TEREZINHA VELHO BORGES |
ADVOGADO | : | Jose Inacio Barbacovi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Vera Terezinha de Velho Borges, nascida em 23/05/1962, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de auxílio-doença. Relatou estar impedida de exercer a sua atividade laboral, em razão da existência de doença incapacitante (síndrome do túnel do carpo). Afirmou que esteve recebendo o benefício de auxílio-doença desde 15/02/2006 (NB 515.855.265-3) até 01/10/2014, quando houve cancelamento por força de revisão administrativa. Referiu que o benefício supracitado havia sido concedido via sentença judicial (processo 066/1100001135-1, julgado em 27/08/2012), em que se verifica a determinação de concessão do benefício até a reabilitação, o que não foi cumprido pela demandada.
Deferida a AJG (fl. 25), foi determinada a realização de perícia.
Em contestação, o INSS alega, em preliminar, a existência de coisa julgada, uma vez que existe demanda judicial anterior (processo 2009.71.58.000511-9), em que não se reconheceu o direito da autora à percepção do auxílio-doença. Suscita a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, refutou a alegada incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 13/10/2016, que julgou improcedente o pedido. A parte autora restou condenada a pagar as custas, as despesas processuais, bem como honorários ao procurador do réu, fixados em R$ 600,00, rubricas cuja exigibilidade resta suspensa em face da AJG outrora deferida (fls. 137/139).
Em suas razões de recurso (fls. 141/143), a demandante reitera os termos da inicial. Refere que, contrariamente à determinação judicial anterior para que fosse procedida a reabilitação, o INSS procedeu à cassação do benefício sem se atentar para a piora do estado clínico da segurada, pessoa que conta com 55 anos de idade.
Em petição juntada na fl. 148 e seguintes, a recorrente junta comprovante de internação hospitalar, entre os dias 19/05/2017 e 31/05/2017, em virtude de pneumonia não especificada (CID J 18.9) e doença obstrutiva pulmonar não especificada (J 44.9).
Intimado para se manifestar, o INSS restou silente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Na hipótese, a perícia judicial, realizada em 14/10/2015 (fls. 113/124), concluiu que não há incapacidade laborativa da segurada.
O perito constatou que, apesar de a demandante estar acometida de algias em membros superiores, queixando-se de dores nos joelhos, ombros, cotovelos e tremor em ambas as mãos, sinais esses compatíveis com síndrome do túnel do carpo, o que ensejou a percepção do benefício desde 2003, não foi verificada incapacitação atual.
Inclusive, a mesma perita que atuou no presente feito, havia avaliado a segurada em 09/2011 (nos autos do processo 066/1100001135-1). No processo anterior, foi atestado pela expert a incapacidade temporária em face da "diminuição da funcionalidade das mãos, com suspeita de síndrome do túnel do canal do carpo (CID 10/ G56.0), e anteriormente com suspeita de tenossinovite estilóide radial (de Quervain)". Todavia, nestes autos, segunda as próprias palavras da perita, "o laudo anterior foi revisto" (fl. 121), ou seja, a condição clínica da demandante restou modificada a ponto de ensejar conclusão diversa por parte da profissional da medicina que atuou no feito.
No caso em tela, o laudo se mostra bastante completo e incisivo quanto à inexistência da incapacidade na ocasião, valendo anotar que o Sr. perito fez o laudo fundado em diversos exames, além de minucioso exame clínico.
A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade laboral da autora no momento do laudo, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário.
As alegações trazidas pelo recorrente não servem para infirmar a conclusão de incapacidade para o trabalho atestada por isento laudo pericial formulado em juízo. Vale referir que a certificação da existência de doenças não implica o necessário reconhecimento da incapacidade, pois nem toda a moléstia é incapacitante. Por fim, menciono que a recente internação hospitalar informada teve motivo diverso daquele objeto deste pleito.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do peritos judicial, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016838-83.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043325920148210066
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VERA TEREZINHA VELHO BORGES |
ADVOGADO | : | Jose Inacio Barbacovi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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