| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007603-29.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALDINO LEAL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Miriane Maria Willers |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Em não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, não é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial em juízo formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329051v3 e, se solicitado, do código CRC 9410E7E5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007603-29.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALDINO LEAL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Miriane Maria Willers |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALDINA LEAL DOS SANTOS, nascido em 02/02/1956, em face do INSS visando à concessão do benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Alega a autora estar acometida de moléstias de origem psiquiátrica (confusão mental, esquecimento e desânimo) que a incapacitam para o trabalho. Assevera que, em 06/01/2010, postulou junto à autarquia o benefício de auxílio-doença, mas o benefício foi indeferido, sob alegação de parecer contrário da perícia médica. Requereu, liminarmente, a concessão do benefício de auxílio-doença e, no mérito, postulou a procedência da ação. Pugnou ainda pelo deferimento da AJG.
Sobreveio sentença, datada de 14/01/2015 (fls. 85/86v.) que julgou improcedentes os pedidos formulados diante da falta de comprovação da incapacidade (art. 269, I, do CPC/73). A parte autora restou condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade das referidas verbas em razão do benefício da AJG concedida.
Em suas razões de recurso (fls. 90/95), a parte autora alega que há elementos de prova, especialmente o atestado médico de fl. 26, que certificam a ausência de condições da autora para o trabalho por sofrer de transtorno dissociativo (CID F44.9).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Por fim, destaque-se que, em se tratando de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em julgamento, foi realizada perícia em 15/09/2014 (fls. 73/79), cujo laudo atestou que a segurada, deliberadamente, simulou dificuldades para andar e também referiu "fraqueza muscular", apresentação clínica compatível com o quadro clínico denominado "pessoa fingindo ser doente", ou seja, simulação consciente (CID 10 Z 76.5), situação clínica que não é geradora de incapacidade. Sobre o quadro psiquiátrico, referiu o expert que a autora apresenta, há longa data, transtorno dissociativo (F 44.9), e que o quadro se encontra estável e sem depressão (quesitos 5 e 12).
Tal conclusão deve ser levada em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. O laudo tomou por base os exames complementares, além do exame clínico. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade.
Na hipótese em julgamento, tem-se que incapacidade laboral não pode ser reconhecida pela documentação acostada pela parte autora (fl. 26), atestado datado de 07/04/2010, que certifica a necessidade de afastamento do trabalho por 90 dias, contados daquela data. Esse documento, datado de quatro anos antes da perícia, não tem o condão de afastar a conclusão do perito, segundo o qual a moléstia se encontra estabilizada.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença, valendo anotar que a autora já completou idade suficiente para requerimento da aposentadoria rural por idade.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Confirma-se a sentença que não concedeu o benefício por incapacidade. Negar provimento ao apelo do autor. Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007603-29.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00210411320108210034
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ALDINO LEAL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Miriane Maria Willers |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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