APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046061-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ROMEU SPETH |
ADVOGADO | : | LUCIAN TONY KERSTING |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
Cediço que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275068v3 e, se solicitado, do código CRC 889CC545. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046061-59.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ROMEU SPETH |
ADVOGADO | : | LUCIAN TONY KERSTING |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por ROMEU SPETH contra o INSS, visando à concessão de auxílio-doença até a data da cessação da doença ou, acaso constatada em perícia a incapacidade laboral permanente, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Referiu o autor ter postulado o benefício de auxílio-doença junto ao ente previdenciário, em razão ter sofrido ruptura do menisco e cartilagem do joelho e estar no aguardo da realização de cirurgia no SUS. Informou ter requerido, em 10/06/2014, benefício de auxílio-doença (NB 6065403508), o qual foi indeferido. Pleiteou a antecipação da tutela e a procedência do mérito. Pugnou, ainda, pela concessão da AJG (Evento 3, INIC2).
Indeferida a tutela antecipada e concedida a gratuidade da justiça (Evento 3, GUIAS DE CUSTAS6).
Determinada a realização de prova pericial (Evento 3, DESPADEC13), foi acostado o laudo médico (Evento 3, CARTA PREC/ORDEM20, Páginas 9/12).
Sobreveio, em 05/05/2017, sentença julgando improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e dos honorários dos procuradores da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais parcelas em face da concessão do benefício da AJG (Evento 3, SENT34).
Em razões recursais, sustenta a parte autora que a sentença cerceou seu direito de defesa, porquanto indeferida a realização de nova perícia médica judicial, conquanto pairassem dúvidas acerca da incapacidade laborativa do demandante. Expendeu, no tocante, que em janeiro de 2014 o apelante se submeteu à ressonância magnética, cujo exame atestou ruptura oblíqua no corno posterior do menisco medial com extrusão parcial do corpo do menisco e derrame articular; que em junho de 2014 o médico que assiste o apelante atestou ruptura do menisco e cartilagem, referindo incapacidade laborativa, repetindo-se o mesmo atestado em novembro de 2015. Pleiteia, dessa forma, que seja anulada a sentença e determinada a realização de nova prova pericial judicial por expert em traumatologia, para que seja esclarecido se a enfermidade do autor o incapacita ou não para o trabalho e se a incapacidade é classificada em parcial/total e temporária/permanente (Evento 3, APELA35).
Sem que fossem ofertadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Benefício por incapacidade
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Foi realizada perícia médica, firmando o expert laudo pelo não reconhecimento da incapacidade laborativa do demandante, consoante excertos que apresento (Evento 3, CARTA PREC/ORDEM 20, Páginas 9/12):
(...)
QUESITOS DO JUÍZO:
1) Qual a atividade laborativa habitual da parte autora declarada na data da perícia e/ou na data do afastamento por motivo de doença, ou, se desempregada, qual a última atividade desempenhada?
DONO DE UM MERCADO DE BAIRRO, REFERE QUE ATUALMENTE TRABALHA NO MERCADO, EMBORA SINTA DORES.
2) A atividade laborativa declarada requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?
MODERADA. AS VEZES INTENSA.
3) Qual o diagnóstico atual da patologia objeto da solicitação do benefício indeferido? A parte autora está ou esteve acometida por esta ou outras molésticas? Qual o Código Internacional da Doença (CID) da(s) patologia(s)?
M23. LESÃO DE MENISCO MEDIAL JOELHO ESQUERDO, CONFORME RESSONÂNCIA DE 09.01.2014. REFERE AGUARDAR CIRURGIA PELO SUS.
(...)
7) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
RESIDUAL
(...)
9) Considerando as características da atividade declarada, a parte autora se apresenta incapacitada para a(s) última(s) atividade(s) laborativa(s) exercidas(s)? Quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe ao periciando?
NÃO HÁ INCAPACIDADE.
(...)
O EXAME FÍSICO REVELA O SEGUINTE:
MARCHA NORMAL, SEM AUXÍLIOS E INDEPENDENTE.
NÃO HÁ ATROFIAS MUSCULARES.
FORÇA MUSCULAR PRESERVADA.
ARCO DE MOVIMENTOS PRESERVADO DO PONTO DE VISTA FUNCIONAL.
NÃO HÁ SINAIS FLOGÍSTICOS LOCAIS.
NÃO HÁ DERRAME ARTICULAR
TESTES DE SMILLE, MCMURRAY NEGATIVOS.
CONCLUO QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE, JÁ QUE A FUNÇÃO ESTÁ PRESERVADA, CONFORME SE VERIFICOU AO EXAME FÍSICO.
HÁ MÍNIMA, SUTIL, REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DE DECRETO-LEI QUE REGE O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE PARA CONCESSÃO DO MESMO.
Cediço que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC.
É de ser afastada, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da parte autora. Embora a sentença tenha sido prolatada após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), incabível, à míngua de oferecimento de contrarrazões pelo INSS, a aplicação da majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, desse diploma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046061-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016811720148210143
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ROMEU SPETH |
ADVOGADO | : | LUCIAN TONY KERSTING |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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