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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. I...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial. 2. Comprovado que a segurada encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER. (TRF4, APELREEX 0019467-06.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/10/2015)


D.E.

Publicado em 29/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019467-06.2011.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOANA DE OLIVEIRA FERMINO
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
:
Alessandra Dorta de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE ANDIRA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial.
2. Comprovado que a segurada encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa de ofício e dar parcial provimento ao recurso do INSS no tocante à correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835508v5 e, se solicitado, do código CRC 2E677106.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/10/2015 13:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019467-06.2011.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOANA DE OLIVEIRA FERMINO
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
:
Alessandra Dorta de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE ANDIRA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 17/03/2009, com conversão em aposentadoria por invalidez.

O magistrado a quo proferiu sentença às fls. 131/133 julgando procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, descontadas as parcelas já pagas em razão do deferimento da tutela antecipada (fl. 103), bem como ao pagamento dos valores atrasados corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação até junho/2009 e, após, pelo IPCA-E, devendo os juros incidir conforme a remuneração da caderneta de poupança e, ainda, ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Apelou o INSS alegando a perda da qualidade de segurada e julgamento contrário à prova técnica produzida nos autos; subsidiariamente, postulou a aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei 11.960/09.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial (fls. 59/60), que a parte autora é portadora de "Úlcera Varicosa - CID: 183.2, Dor Lombar Baixa - CID M.54.5 e Retardo Mental Leve - CID F70", o que, segundo o expert, não permite atividades em lavoura, no entanto, não a incapacita para as atividades domésticas, que atualmente exerce.
Neste aspecto, importa transcrever trecho do laudo: "A pericianda tem histórico de ter trabalhado em lavoura e por neuropatia, cujo único documento é um atestado de 29/1/1993, referindo internação em 26/4/1989 por dez dias e diagnóstico de polineuropatia periférica sem causa definida. Desde essa época não trabalha mais em lavoura, sendo apenas dona de casa. Tem retardo mental leve observado à perícia - baixa escolaridade, padrão cultural?, e problemas não restritivos como hipertensão arterial controlada, dor mecânica lombar, varizes nas pernas com feridas/úlceras superficiais e sinais de cronificação. Esse contexto clínico e faixa etária não permite atividades em lavoura, mas ela mantém os afazeres domésticos, não existindo contra indicação para executa-los."
Os documentos médicos de fls. 13/14 são capazes de corroborar as informações prestadas pelo perito, além de retroagirem a presença de incapacidade a 26/04/89, ocasião em que foi diagnosticada Polineuropatia Periférica sem causa definida por meio de exames realizados no Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília.

Além disso, deve-se ponderar acerca das condições pessoais da autora - idade (65 anos, nascida em 27/02/1950), baixa escolaridade e sem outra qualificação profissional - aliadas às patologias e ao fato de que, afora as lides domésticas, sempre exerceu atividades pesadas (como agricultora), impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de qualquer atividade.

Assim, entendo que restou comprovada a existência de incapacidade laborativa, de forma total e permanente desde 26/04/1989, haja vista que foi essa a data da constatação da doença. Resta perquirir se, naquele momento, gozava a parte autora da qualidade de segurada do RGPS.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Não se exige, então, prova documental plena da atividade rural em relação a todo o período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:

- Certidão de Casamento (fl. 10), onde consta a profissão do esposo como lavrador e

- Certidão de Nascimento de seus filhos, onde consta que o pai é lavrador (fls. 11/12).

Durante a fase instrutória, foram juntados, ainda:

- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá/PR em nome do cônjuge e os comprovantes de pagamento de anuidade da respectiva instituição (fl. 105) e

- Carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tatuí (fl. 108), seguida dos comprovantes de pagamento de mensalidade (fl. 106).

Tenho que os documentos carreados aos autos são suficientes para a consideração do início de prova material.

Por ocasião das audiências de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas 03 (três) testemunhas, como segue:

Disse a autora: que possui enfermidades que até levaram os médicos a "desenganá-la"; que parou de trabalhar na lavoura mais ou menos em 81 por causa dessas enfermidades; que seu marido faleceu em 15 de fevereiro (2013) e que não recebe pensão em decorrência do óbito; que atualmente mora com os filhos, porém, eles estão desempregados, pois fechou o cotonifício, sendo que estão vivendo do seguro-desemprego; que os filhos têm 37 e 46 anos e nunca se casaram; relata que pegou uma ferida no pé, teve uma paralisia, teve um problema na cabeça e também um desgaste na coluna; que em 80 trabalhava na lavoura, morou em fazendas trabalhando em lavoura de café, milho e desde os 10 anos de idade fazia isso; as pessoas que trabalharam com a autora moram longe dela, não tem mais contato com as mesmas.

Sra. Aparecida Maria da Silva afirmou: que chegou a trabalhar com a autora em algumas fazendas; que a viu trabalhando pela última vez na Fazenda Aurora, há 40 anos; que a autora nunca trabalhou em outra coisa fora da lavoura; que até ficar doente, a autora trabalhava na lavoura, depois não aguentou mais; quando a depoente soube que a autora mudou para Andirá, foi ao seu encontro e ela estava "de cama" em face do problema no pé; a autora nunca trabalhou de doméstica ou cozinheira; que enquanto esteve saudável, a autora trabalhou somente na lavoura; o marido da autora também trabalhava em fazenda; a família não tinha dinheiro e se a autora não trabalhasse, faltaria comida para os filhos.

Sra. Célia Rodrigues de Oliveira declarou: que chegou a trabalhar junto com a autora na lavoura até o seu casamento (da depoente), em 1960; que depois disso seguiu acompanhando a vida da autora e sabe que ela trabalhou na lavoura até não poder mais, por causa da perna; que antes de ter esse problema, a autora sempre trabalhou na lavoura; trabalharam em fazendas que não existem mais, localizadas na Nova Esperança; naquela época nem "gato" existia, iam a pé para a roça.

Sra. Conceição Maria da Silva Campos afirmou: que quando conheceu a autora ela trabalhava na lavoura, sendo que a depoente trabalhou com ela por muitos anos, na Nova Esperança e na Nova Aurora; que mudou de lá e passou a morar longe da autora, por isso não mais trabalharam juntas; sabe que a autora parou de trabalhar por ser muito doente, ela tem um problema na perna.
Diante disso, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, contundente e uníssona. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada no período alegado nos autos e no equivalente ao da carência.

Desse modo, tenho por correta a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER (17/03/2009), porquanto ficou demonstrado que a incapacidade já existia àquela época.
Destaco que os valores recebidos por conta da antecipação de tutela deferida à fl. 103 (NB 6042796384) devem ser descontados do pagamento dos atrasados.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dou provimento ao recurso do INSS, no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definido nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa de ofício e dar parcial provimento ao recurso do INSS no tocante à correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835506v10 e, se solicitado, do código CRC 51CADEC8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019467-06.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018261120098160039
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOANA DE OLIVEIRA FERMINO
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
:
Alessandra Dorta de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE ANDIRA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7917805v1 e, se solicitado, do código CRC CBE14DAE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/10/2015 17:10




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