APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031456-16.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA TAKAKO YAMADA |
ADVOGADO | : | CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
1. Demonstrado que a agricultura não era a única e nem a principal fonte de renda da família, resta descaracterizada a qualidade de segurada da parte autora.
2. Não havendo comprovação de que a autora preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado, mantém-se a improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031456-16.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA TAKAKO YAMADA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, em 16/04/2012.
A sentença julgou improcedente a ação nos termos no artigo 269, inciso I do CPC/73, pois considerou que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado. Isentou o autor de custas e honorários, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apelou a autora, requerendo a reforma do julgado, alegando que a documentação acostada aos autos deve ser considerada como inicio de prova material, pois comprova o laboral rural em regime de economia familiar. Ainda, afirma a recorrente que o fato de seu marido ter se aposentado por tempo de contribuição não teria o condão de retirar a sua qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...) No caso dos autos, a inicial é instruída com cópia do indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença requerida pela autora, em 16.04.2012, ante a ausência da qualidade desegurada; Boletim de Ocorrência; laudo de lesões corporais e atestado médico em nome da autora.
Para comprovar a qualidade de segurada a autora juntou, em manifestação de mov. 17.1, certificado de cadastro de imóvel rural em nome do cônjuge da autora.
O INSS acostou laudo indicando que a autora encontra-se inapta para as atividades laboraise cópia do procedimento administrativo (mov. 20.1 e 20.2) contendo escritura pública de compra de propriedade rural em nome do cônjuge da demandante; certidão de casamento da autora, indicando a profissão de lavrador do marido em 1967; comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural em nome do cônjuge da autora; notas fiscais em nome do marido da demandante, entre 1989 e 2012, descontínuas. A testemunha e a informante, ouvidas sob o crivo do contraditório, corroboraram o trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar. No entanto, essa prova oral é dúbia quanto à principal fonte de renda da família.
A testemunha e a informante, ouvidas sob o crivo do contraditório, corroboraram o trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar. No entanto, essa prova oral é dúbia quanto à principal fonte de renda da família.
Ademais, os extratos dos sistemas CNIS e DATAPREV acostados pela parte autora dão conta de que, desde 1976, o marido da demandante verteu contribuições ao INSS na modalidade empresário. Em 21.01.1996, aposentou-se por tempo de contribuição, com ramo de atividade comerciário, cuja renda mensal inicial do benefício superior a dois salários mínimos.
Ressalte-se que a autora informou em audiência de instrução e julgamento que seu marido tinha um comércio (pequena lanchonete), descaracterizando o início de prova favorável à autora. (...)
Diante de tal dado, e tendo em vista a aposentadoria por tempo de contribuição pelo marido da demandante, com ramo de atividade comerciário, a conclusão que se impõe é a de que o trabalho rural não constituía a principal fonte de renda da família, mas resumia-se a atividade complementar, dispensável para a subsistência do grupo, que provinha fundamentalmente do labor urbano do cônjuge.
Some-se a isso que a demandante possuía, à época da constatação do início da incapacidade laborativa (11.09.2000 - mov. 13.2), residência em área urbana, na cidade de Londrina/PR, muito distante da área rural situada nesta Comarca de Sertanópolis/PR, que, atrelado aos demais fatos contidos nos autos evidenciaram que a atividade agrícola não era exercida com regularidade, não restando
comprovada a qualidade de segurada da demandante.
Diante dos fatos narrados, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Acrescente-se, no mais, não ser possível o reconhecimento do labor rurícola com base na prova exclusivamente testemunhal, a teor do disposto na Súmula 149 do Eg. STJ (...).
A incapacidade laboral da autora resta comprovada, pois a própria autarquia reconheceu tal incapacidade (Evento 13, OUT2), restando, pois, incontroversa. Passo, então, à análise da qualidade de segurada da requerente.
No caso, a parte autora pretende o reconhecimento da qualidade de segurada especial junto ao RGPS. Para tanto, acostou aos autos documentos como início de prova material, comprovando que laborava em regime de agricultura familiar (Evento 12, OUT13), fato corroborado pelo depoimento testemunhal. Contudo, verifica-se que a agricultura não restou comprovada que seria a principal fonte de renda da autora, em virtude da renda advinda da aposentadoria por tempo de contribuição, acima de dois salários mínimos, além de constar nos documentos acostados que a requerente residia no Centro de Londrina no Paraná. Consta dos autos informação da própria autora de que o marido tinha uma pequena lanchonete, o que demonstra que a atividade em regime familiar não era a única e nem a principal fonte de renda da família.
Assim, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência.
Consectários
Mantidos nos termos da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento o recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031456-16.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000176320138160162
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA TAKAKO YAMADA |
ADVOGADO | : | CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 944, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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