| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013691-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VOLNEI REUS VESCOVI |
ADVOGADO | : | Sinara Tomasini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, pois constatado nos autos que o segurado está incapacitado para o trabalho temporariamente. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404538v3 e, se solicitado, do código CRC 88E714B3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013691-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VOLNEI REUS VESCOVI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 20-05-13 (DER);
b) pagar os atrasados, com correção monetária pelo IGP-DI/INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação;
c) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
d) pagar as custas judiciais por metade.
O INSS recorre, alegando, em suma, que conclui-se que a patologia do autor não o impede de realizar a sua função de agricultor e que essas patologias podem ser erradicadas com tratamentos de terapia e acompanhamento médico, atividades que podem ser exercidas em concomitância sem prejuízo de nenhuma delas. Sendo outro o entendimento, requer a isenção do pagamento das custas e a aplicação da Lei 11.960/09.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 20-05-13 (DER).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Considerando não haver qualquer discussão acerca da condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se desde logo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 25-07-14, juntada às fls. 265/269, da qual se extraem as seguintes informações:
(...)
VI- Diagnóstico
CID 10- F10.9 Transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de álcool, não especificado (síndrome de dependência, associado a síndrome amnésica).
VII - CONCLUSÃO
Periciado com história de uso crônico de bebidas alcoólicas há muitos anos.
(...)
Na atualidade, observou-se o que se segue: prejuízo de memória (lapsos na captação de fatos recentes e remotos), com prejuízo da produção ideativa (lentidão e lacunas), além de hipomodulação do afeto. O discernimento está preservado (até o momento em que as alterações de memória não interfiram), e não foram observadas alterações sensoperceptivas.
(...)
As alterações cognitivas observadas acarretam prejuízo significativo na capacidade de iniciativa e perseveração/concentração, repertório social. Há redução da capacidade de auto-determinação, não a ponto de ocasionar incapacidade para os atos da vida civil, mas sim para prejudicar significativamente a sua capacidade de exercer atividades laborais.
Há, portanto, incapacidade para o exercício das atividades que lhe são habituais.
Seu prognóstico é incerto. Soube-se, através da anamnese, que em tempos pretéritos recentes fazia uso mais intenso de álcool. E que no momento faz uso mais eventual.
Diante da incerteza quanto aos tratamentos previamente já (ou não) realizados, e do fato de estar com uso de álcool mais reduzido, considerou-se que pode haver melhora do quadro cognitivo, caso alcance a abstinência absoluta de álcool.
Portanto, considerou-se a incapacidade como temporária.
(...)
No momento, é total para atividades laborativas que exijam auto-sustentação.
(...)
Não se fala em cura. Mas, sim, em tese, há chances de melhora e erradicação do estado incapacitante.
(...)
Sim. Abstinência total do álcool, freqüência em grupoterapia, consultas psiquiátricas/médicas freqüentes.
(...)
Sim, tempo indeterminado.
(...).
Dos autos constam outras informações sobre o autor:
a) idade: 39 anos (nascimento em 19-11-76 - fl. 10);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado entre 2008 e 2011 em períodos intercalados e como agricultor (fls. 252 e 274 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 08-06-12 a 30-08-12, tendo sido indeferido o pedido de 20-05-13 em razão de perícia médica contrária (fls. 12, 252, 274 e CNIS/Plenus em anexo); em 23-05-13 foi ajuizada a ação; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 13-06-14 a 30-06-15 (SPlenus em anexo);
d) atestado médico de 20-05-13 (fl. 11), referindo sintomas psicóticos pelo uso de álcool e drogadição, F10.5, não tendo condições físicas e mentais para o trabalho;
e) prontuário de internações de 2012 (fls. 17/96, 129/185, 187/200 e 216/240), de 2013 (fls. 97/128) e de 2011 (fls. 201/215);
f) laudo do INSS de 22-05-13 (fl. 252), cujo diagnóstico foi de CID F10.5 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico).
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária do autor, em razão do que é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER (20-05-13).
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, dou provimento ao recurso e à remessa oficial nesse aspecto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Assim, doou parcial provimento ao recurso e à remessa oficial nesse aspecto.
Ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença (fls. 288/289 e SPlenus em anexo), devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404537v5 e, se solicitado, do código CRC 6CC6E7D2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013691-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013912520138210082
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VOLNEI REUS VESCOVI |
ADVOGADO | : | Sinara Tomasini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469423v1 e, se solicitado, do código CRC CCD7C0C2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013691-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013912520138210082
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VOLNEI REUS VESCOVI |
ADVOGADO | : | Sinara Tomasini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485379v1 e, se solicitado, do código CRC 9A2A4A29. | |
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