APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012165-44.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HELENA DOSOLINA MASCHIO |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.
2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7548667v3 e, se solicitado, do código CRC F1BABED3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012165-44.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HELENA DOSOLINA MASCHIO |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra a sentença que, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença a partir data de início da incapacidade fixada no laudo pericial (01/12/2012);
b) pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI/INPC e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação;
c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data desta sentença.
Da sentença apelou o INSS e a parte autora.
O INSS, em razões de recurso, insurge-se quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que diz respeito aos juros de mora, bem como prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
Por sua vez a parte autora requer seja determinada a manutenção do benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data de sua cessação administrativa, ou seja, desde 19.03.2012.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença a partir data de início da incapacidade fixada no laudo pericial (01/12/2012).
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada, nem quanto à carência, para ao exame da incapacidade laborativa, objeto de discussão neste feito.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas perícias medicas por especialistas em psiquiatria e neurologia, sendo que a especialista em psiquiatria não constatou sintomatologia, gravidade ou comportamento psiquiátrico incapacitante (laudpri1 - ev. 01). Por outro lado o laudo neurológico assim dispôs (ev. 73), in verbis:
QUESITOS JUÍZO
1) apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Sim. Paciente apresenta epilepsia sem resposta ao tratamento medicamentoso. G 40
2) pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
Aproximadamente em 2011.
Acima descritos.
3) qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento?
Houve melhora ou piora?
Ainda sem resposta satisfatória ao tratamento instituído.
4) qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pelo autor(a)? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Total.
Risco de crises convulsivas com lesão a si mesma e a terceiros.
Sim.
Dezembro de 2012 - manutenção do quadro incapacitante.
5) a incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
Temporária.
6) a incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Oniprofissional.
7) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante do(a) autor(a)?
Descompensado.
8) atualmente, pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
Não.
9) o examinado pode ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
Atualmente não.
(...).
QUESITOS INSS
1) Após a realização do exame médico, conclui-se que o examinado é portador de alguma doença? Caso afirmativo indique o diagnóstico por extenso e o CID-10.
Sim. Paciente apresenta epilepsia sem resposta ao tratamento medicamentoso. G 40
2) Podem ser definidos a data do início da doença e os dados médicos ou documentos que comprovam a assertiva? Favor apontar, caso existam, os documentos existentes no processo que comprovem o início da doença e o motivo por que comprovam.
Aproximadamente 2011.
Acima descritos.
3) Qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Nesse sentido, houve melhora ou piora?
Sem controle da patologia até o presente momento.
4) Conhece, o Sr. Perito pormenorizadamente a atividade laboral realizada pelo examinado? Favor descrevê-la, apontando a repercussão da patologia na capacidade laborativa para referida atividade? Caracteriza-se incapacidade?
Sim, acima descrito.
Risco de crises convulsivas com lesão a si mesma e a terceiros.
Sim.
5) Caso caracterizada a incapacidade, qual a data de início da incapacidade e quais os elementos médicos e/ou documentos que a comprovam?
Incapacidade laborativa total e temporária fixada desde dezembro de 2012 (data da alta do INSS) - manutenção do quadro incapacitante.
Acima descritos.
6) A incapacidade é temporária ou permanente? É parcial outotal?
Temporária.
Total.
7) A incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Oniprofissional.
8) Considerando as respostas aos quesitos anteriormente formulados, pode o examinado ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
Atualmente não.
9) Considerando invalidez como a incapacidade definitiva, total e oniprofissional, o presente se enquadra neste conceito? Se positivo, justifique Não. Quadro possível de controle via tratamento medicamentoso.
(...).'
De acordo com esse contexto, tenho que a autora está acometida de patologia neurológica que gera incapacidade total, temporária e oniprofissional desde dezembro de 2012, não podendo trabalhar ou executar as tarefas atinentes à sua profissão. Assim, sendo temporária a incapacidade, conforme se viu do laudo, presume-se que a autora, após tratamento adequado, tenha condições de ser readaptada para outra atividade, ou, então, de voltar a exercer a sua profissão, e, desta forma, garantir o seu sustento, não lhe sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme requerido na inicial da ação e em razões recursais.
Assim, correta a sentença de primeiro grau que concedeu o benefício de auxílio-doença a contar data de início da incapacidade fixada no laudo acima transcrito (01/12/2012).
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Diante da análise acima, a matéria encontra-se prequestionada.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012165-44.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50121654420124047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | HELENA DOSOLINA MASCHIO |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614743v1 e, se solicitado, do código CRC 7265DBA7. | |
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