APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029814-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIAS TRINDADE DE LIMA |
: | LARISSA SANTOS DE LIMA | |
ADVOGADO | : | ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA |
: | MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A percepção de auxílio-suplementar, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 2. Não havendo a perda da qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade, bem como implementada a carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER até a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139856v5 e, se solicitado, do código CRC 96CD8424. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029814-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIAS TRINDADE DE LIMA |
: | LARISSA SANTOS DE LIMA | |
ADVOGADO | : | ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA |
: | MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (09/11/10) até a data do falecimento do segurado (28/06/12);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários periciais, as custas e as despesas processuais;
d) arcar com os honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, referente às prestações vencidas até a prolação da sentença.
Recorre o INSS, alegando em suma que houve a perda da qualidade de segurado quando da DII fixada na perícia administrativa (10/2010), pois aquele que está em percepção de auxílio-acidente/auxílio suplementar não está impossibilitado de manter "naturalmente" sua qualidade de segurado pelo seu próprio trabalho (ou contribuições), motivo pelo qual não necessita da manutenção "artificial" (independente de contribuições) provida pelo art. 15 da lei 8.213/91. Alega ainda que a alteração do objeto da demanda sem a concordância do réu, o que teria ocorrido no presente caso a pedido dos herdeiros do autor originário, afronta o disposto no art. 264 do CPC/73. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (09/11/10) até a data do falecimento do segurado (28/06/12).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Conforme CNIS, o autor originário gozou do benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho entre 20/03/86 e 28/06/12. Sustenta o apelante que houve a perda da qualidade de segurado, pois aquele que está em percepção de auxílio-acidente/auxílio suplementar não está impossibilitado de manter "naturalmente" sua qualidade de segurado pelo seu próprio trabalho (ou contribuições), motivo pelo qual não necessita da manutenção "artificial" (independente de contribuições) provida pelo art. 15 da lei 8.213/91.
Sem razão, no entanto.
Quanto ao ponto, extraio da sentença a seguinte fundamentação (E68):
O requerido afirma que o requerente original, ELIAS TRINDADE DE LIMA, não detinha qualidade de segurado quando do requerimento administrativo, uma vez que verteu contribuição previdenciária pela última vez no ano de 2001, não tendo efetuado recolhimentos após aquele ano.
A alegação do réu está comprovada pelo extrato do CNIS acostado à contestação, do qual se depreende que o autor primitivo não manteve vínculo laboral com registro e não realizou contribuições depois de 2001.
Ocorre que, consoante exposto pela parte autora, a qualidade de segurado decorre do recebimento de auxilio-suplementar por acidente do trabalho, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (...)"
Com efeito, constatado que o autor se encontrava em gozo de benefício previdenciário, qual seja, auxílio suplementar acidentário, não há que se falar em perda da qualidade de segurado. Na verdade, o período respectivo deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, consoante já decidido pelos Tribunais pátrios:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO E AUXÍLIO-ACIDENTE EM VIRTUDE DE SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ARTIGOS 29, CAPUT, INCISO II E PARÁGRAFO 5º; 31; 55, 86, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.213/91, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 32, CAPUT, INCISO II E PARÁGRAFOS 6º A 8º, E 60, CAPUT E INCISO IX, DO DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O período de fruição do benefício de auxílio-suplementar por acidente do trabalho, presentemente substituído pelo auxílio-acidente em virtude de seqüelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e que impliquem redução da capacidade para o trabalho, é computável para efeitos de tempo de contribuição e de carência, porquanto durante esse interregno o segurado encontra-se, involuntariamente, incapacitado para exercer a atividade remunerada e, conseqüentemente, impossibilitado de contribuir (artigos 29, caput, inciso II e parágrafo 5º; 31; 55, caput, e 86, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, combinados com os artigos 32, caput, inciso II e parágrafos 6º a 8º, e 60, caput e inciso IX, do Decreto nº 3.048/99). 2. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (Lei nº 10.666/2003, artigo 3º, parágrafo 1º). 3. Procede o pedido de aposentadoria por idade, no regime urbano, quando atendidos os requisitos elencados nos artigos 48, 29, caput, inciso II e parágrafo 5º; 31 e 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Hipótese em que a parte impetrante, à data da implementação do requisito etário, já havia preenchido o período mínimo de carência exigido por lei. 5. A ação mandamental produz efeitos financeiros apenas a partir da data do ajuizamento (Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal). 6. Correção monetária calculada de acordo com as variações do IGP-DI (Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, a contar do ajuizamento da ação mandamental, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. 7. Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, a contar da citação (ERESP nº 207.992-CE, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, p.287).8. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, cabendo-lhe, porém, eventual reembolso dos valores adiantados pelo autor a esse título.10. Apelação provida.
(TRF-4 - AMS: 10174 PR 2003.70.05.010174-5, Relator: NYLSON PAIM DE ABREU, Data de Julgamento: 03/11/2004, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/12/2004 PÁGINA: 665)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - O art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, ao tratar do salário-de-beneficio, admite expressamente a consideração, como salário-de-contribuição, do salário-de-beneficio para o cálculo da renda mensal, caso o segurado, no período básico de cálculo, tenha usufruído de benefício de auxílio-acidente, ou seja, considera tal período como contributivo, portanto, deve ser considerado para efeito de carência. II - O benefício de auxílio-suplementar de acidente de trabalho, que o autor recebe em decorrência de decisão judicial, desde maio de 1996, pode ser incluído para fins de apuração do tempo de contribuição, ainda que sem retorno ao trabalho, para fins de verificação do direito a aposentaria por idade. III - Tendo o autor completado 65 anos de idade em 25.06.2010, ano em que a carência fixada para a obtenção do benefício era de 132 contribuições mensais, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (288 contribuições), é de se conceder a aposentadoria urbana por idade, nos termos dos arts. 48, 142 da Lei 8.213/91. IV- O termo inicial do beneficio de aposentadoria por idade deve ser fixado em 03.06.2011, data da citação, momento em que o réu tomou ciência da pretensão da parte autora. V - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados na Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação. VI - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
(TRF-3 - APELREEX: 3748 SP 0003748-11.2011.4.03.6119, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/10/2012, DÉCIMA TURMA)
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, pois em consonância com o entendimento desta Corte. Nessa linha, transcrevo ainda trecho de voto desta Relatoria (APELRE nº 0006412-46.2015.4.04.9999/PR):
Sobre a manutenção da qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
(...).
Consoante já decidido nos autos 0000713-21.2009.404.7013, do qual fui relator, em face da inexistência de qualquer restrição, não são apenas os benefícios substitutivos da renda mensal que ensejam a manutenção da qualidade de segurado. Logo, a percepção de auxílio-acidente, apesar de ter natureza indenizatória, é suficiente para a manutenção da condição de segurado, mesmo porque ao intérprete não é dado restringir se a lei, no caso, o art. 15, I, da Lei 8.213/91, não o fez. Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado citado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. CONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. A percepção de auxílio-acidente, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. (...) (TRF4, APELREEX 0000713-21.2009.404.7013, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 11.05.2011)
Vejamos, também, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 74, III, DA LEI 8.213/91. 1. A percepção de auxílio-acidente, apesar de ter natureza indenizatória, é suficiente para a manutenção da condição de segurado, ante a falta de expressa restrição legal nesse sentido. 2. Nos caso de morte presumida, que demanda decisão judicial, o termo inicial deve ser ficado desde o ajuizamento da ação. Caso contrário, nos casos de demora na tramitação judicial como na presente ação, haveria uma indevida penalização dos dependentes. Interpretação do artigo 74, III, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001966-91.2011.404.7108, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. A percepção de auxílio-acidente, apesar de ter natureza indenizatória, é suficiente para a manutenção da condição de segurado, ante a falta de expressa restrição legal nesse sentido. Precedentes. III. caracterizada a incapacidade definitiva do segurado para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que pudessem lhe garantir a subsistência, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016729-45.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/10/2012, PUBLICAÇÃO EM 19/10/2012) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. 1. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 2. A percepção de auxílio-acidente, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 3. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, de modo que, tendo este ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/97, deve ser aplicada a Lei dos Benefícios em sua redação original, ressalvadas, porém, as parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação, porquanto prescritas. 4. Tendo a demandante decaído em parte mínima, não há falar em compensação da verba honorária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.012774-8, 6ª Turma, Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.J.U. 01/02/2006) (negritei)
(...)
Com efeito, restou comprovada nos autos a manutenção da qualidade de segurado do autor na DII.
Quanto à incapacidade laborativa, extraio da sentença o seguinte (E68):
No tocante à incapacidade laborativa do autor, trata-se de questão incontroversa, eis que não impugnada pelo réu, que reconhece a condição de saúde do de cujus (mov. 1.1, fl.42).
Ademais, a invalidez encontra-se evidenciada pelos atestados médicos de mov. 1.1, fls. 17 e 49, bem como pela certidão de óbito de mov. 2.2 que consigna a causa de sua morte.
À vista de tais considerações, restou demonstrado nos autos que a parte requerente faz jus ao pagamento referente as parcelas vencidas até o óbito do autor.
Quanto ao requerimento do apelante referente à mudança do objeto da demanda, resta prejudicado. Isso porque o pedido de conversão do feito em pensão por morte já foi indeferido antes da sentença, inclusive em sede de Agravo de Instrumento, conforme se vê aos Eventos 32, 48 e 49.
Dessa forma, restando comprovada a incapacidade laborativa da parte autora e demonstrada a manutenção da qualidade de segurado e o implemento da carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER (09/11/10) até a data do falecimento do segurado (28/06/12), negando-se provimento ao recurso e à remessa necessária nesse aspecto.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139855v4 e, se solicitado, do código CRC 64A18050. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/10/2017 10:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029814-37.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00061289420118160045
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIAS TRINDADE DE LIMA |
: | LARISSA SANTOS DE LIMA | |
ADVOGADO | : | ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA |
: | MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 04/10/2017 17:12 |
