APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011506-26.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ERNESTO MARAS DA SILVA CENTENO |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A análise dos argumentos trazidos pela parte autora ensejaria o reexame da matéria, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
2. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178317v4 e, se solicitado, do código CRC AEF911AA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011506-26.2012.4.04.7110/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total e definitiva, desde a data do requerimento administrativo, em 01/07/2010.
Não sendo constatada a imediata verossimilhança, posterga a apreciação do pedido de antecipação da tutela para momento o da sentença.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, tendo em vista que, em processos anteriores (n.ºs 2008.71.60.002969-7 e 2009.71.10.004215-2 - migrado para o E-proc sob o nº 5002349-97.2010.404.7110), o autor buscava o mesmo objeto, o qual já havia sido negado, pois o direito esbarrou na ausência da qualidade de segurado da parte autora.
Restou prejudicada a apreciação da tutela antecipada.
Apelou o autor, pugnando pela reforma da sentença por defender que não haveria coisa julgada, pois, segundo perícia realizada pelo INSS, ter reconhecido a incapacidade laboral do autor a partir de (19/08/2008), diverge o autor afirmando que a data correta remonta ao ano de 2005, época esta em que gozava da qualidade de segurado.
É o relatório.
VOTO
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Da coisa julgada.
Inicialmente, cumpre destacar que nos processos n.ºs 2008.71.60.002969-7 e 2009.71.10.004215-2 (migrado para o e-Proc V2 sob o nº 5002349-97.2010.404.7110) o demandante já havia requerido o amparo em questão, o qual lhe foi negado porque na data de início da incapacidade (DII), fixada em agosto de 2006 (evento n.º 27), não possuía qualidade de segurado, sendo no segundo feito reconhecida a existência de coisa julgada, inclusive (eventos n.ºs 26 e 28).
Ocorre que na demanda em apreço o autor pretende mais uma vez a concessão do benefício, requerendo, pelos mesmos fatos e fundamentos, a reapreciação da matéria, consoante bem analisado no despacho do evento n.º 30, cujo cumprimento, a propósito, entendo dispensável porque o feito encontra-se pronto para julgamento.
Ora, havendo a decisão proferida no processo n.º 5002349-97.2010.404.7110 transitado em julgado em 03/10/2012, não há que se falar em rediscussão tema, conforme dispõe o art. 474 do CPC: 'Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.' É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade.
Em outras palavras, a tese da parte-autora - ampliação do período de graça por força do artigo 24, parágrafo único, combinado com o artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91 - deveria haver sido apresentada na demanda originária (2008.71.60.002969-7).
Destarte, reconheço, de ofício, a ocorrência da coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem análise de mérito, com fulcro no art. 267, V, Código de Processo Civil. (...)
A sentença não merece reparos.
Como bem dito na sentença, o autor já havia ajuizado outras duas ações com o mesmo pedido e causa de pedir, sendo que a primeira (processo nº 2008.71.60.002969-7) foi julgada improcedente por ausência da qualidade de segurado, e a segunda (processo nº 2009.71.10.004215-2 - migrado para o e-Proc V2 sob o nº 5002349-97.2010.404.7110), extinta sem julgamento do mérito em face da coisa julgada. Agora, novamente a parte autora insiste em alegar os mesmos fatos e argumentos já apreciados judicialmente.
Embora a parte autora defenda que seus requerimentos administrativos são diferentes (com datas de 06/02/2007 e 01/07/2010), permanece com a mesma inconformidade em relação à data de início da incapacidade, defendia desde a primeira ação: o requerente alega que estaria incapaz desde 2005 e a perícia médica do INSS fixou em agosto/2006, e a extensão do período de graça. Aduz o autor que com a fixação da DII em 2005 estariam preenchidos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, dando-lhe possibilidade de obtenção do benefício almejado.
Cabe referir, ainda, que a análise dos argumentos trazidos pela parte autora ensejaria o reexame da matéria, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser confirmada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito sem exame do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011506-26.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50115062620124047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ERNESTO MARAS DA SILVA CENTENO |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
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: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 924, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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