| D.E. Publicado em 19/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005597-15.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELISANDRA DE SOUZA PUHL |
ADVOGADO | : | Elisandra Becker |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS. PREJUDICADO.
1. Para a ocorrência da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Forçoso reconhecer a existência de coisa julgada, pois caracterizada entre as demandas a "tríplice identidade" (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) mencionada no § 2º do art. 301 do CPC.
3. Reconhecida, por força da remessa necessária, a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/1973.
4. Prejudicado o recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, por força da remessa necessária, a existência da coisa julgada, e extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com base nos artigos 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/1973, prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8415199v6 e, se solicitado, do código CRC A68AD1FB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:36 |
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005597-15.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELISANDRA DE SOUZA PUHL |
ADVOGADO | : | Elisandra Becker |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER (11/11/2011). Requereu a parte autora a procedência da ação e o pagamento das parcelas atrasadas, bem como a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação.
Realizada a perícia judicial em 06/05/2015, foi o laudo acostado às fls. 88/93.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 04/04/2014, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC e com incidência de juros de mora de 12% ao ano. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ (fls. 115/119).
Apelou o INSS, requerendo, em síntese: (a) seja a sentença submetida ao devido reexame necessário; (b) a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no tocante a juros e correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento do recurso do INSS e pelo desprovimento da remessa necessária (fls. 140/142).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da coisa julgada
Antes de examinar o mérito recursal, impõe-se analisar questão prejudicial, caracterizada pela alegação de coisa julgada trazida pelo INSS na contestação.
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, v.g., a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
Na espécie, entretanto, em que o objeto da ação é a concessão de auxílio-doença, a aferição da tríplice identidade é clara, e não sofre alteração da situação fática colocada para julgamento.
Do exame dos autos, verifico que, em 12/03/2012, a parte autora ajuizou a ação nº 5002175-20.2012.4.04.7110, que tramitou pelo procedimento do juizado especial federal perante a 4ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, postulando "a condenação do INSS ao pagamento das prestações previdenciárias de auxílio-doença devidas desde o requerimento administrativo do benefício nº 548.828.360-5, na data de 11/11/2011" (fl. 37). A ação foi julgada improcedente em 17/06/2013 (fls. 110/113) tendo transitado em julgado em 26/07/2013 (fl. 108).
Ocorre que em 28/02/2013, a parte autora ajuizou a presente ação, perante a Comarca de Soledade/RS, com mesmo pedido e mesma causa de pedir: concessão de auxílio-doença (NB 31/548.828.360-5), requerido em 11/11/2011, em virtude da constatação de inexistência de incapacidade laborativa (fls. 14 e 56).
Note-se que, após a improcedência da primeira demanda, da qual, ressalte-se, a parte autora tentou desistir, "pelo simples fato de a ação se encaminhar para um resultado negativo", conforme referido pelo Juiz Federal, e antes mesmo de seu trânsito em julgado (em 26/07/2013), a parte autora ajuizou idêntica demanda, dessa vez no foro estadual (em 28/02/2013).
Ademais, cumpre registrar que, após despacho determinando a juntada de requerimento administrativo atualizado (fl. 28), a parte autora peticionou informando que "anexa-se em fl. 14 o indeferimento do auxílio-doença nº 5488283605, esclarecendo que não ocorreu novo pedido administrativo em relação à Autarquia, já que a situação da autora não mudou, encontrando-se a mesma enferma, impossibilitada de trabalhar e deslocar-se" (fl. 29).
Assim, por força da remessa necessária, reconheço a existência da coisa julgada e extingo o feito sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC/1973, prejudicado o recurso do INSS.
Ônus sucumbenciais
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por reconhecer, por força da remessa necessária, a existência da coisa julgada, e extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com base nos artigos 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/1973, prejudicado o recurso do INSS.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8415198v7 e, se solicitado, do código CRC 6101DE6D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005597-15.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021061120138210036
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELISANDRA DE SOUZA PUHL |
ADVOGADO | : | Elisandra Becker |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, POR FORÇA DA REMESSA NECESSÁRIA, A EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA, E EXTINGUIR O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 267, V, C/C O 301, §§ 1º, 2º E 4º, DO CPC/1973, PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519625v1 e, se solicitado, do código CRC BC355B0F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 12/08/2016 12:23 |
