APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068134-65.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ADRIANA DA SILVA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | BARTOLOMEU DE SOUZA PRESTES (Curador) | |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDO VIEIRA DE MORAES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTENTE. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que possuía qualidade de segurada na data do início da incapacidade, devida é a concessão de auxílio-doença, com posterior concessão de aposentadoria por invalidez desde o segundo requerimento administrativo, quando restou comprovada a incapacidade permenente.
2. Inexistindo sucumbência recíproca, condena-se o INSS no pagamento dos honorários na sua integralidade, ou seja, 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, incluindo os valores pagos em sede de antecipação de tutela.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial apenas para autorizar a compensação dos valores recebidos a título de auxílio doença, com o montante a ser executado em decorrência desta ação, no mesmo período; dar provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% do valor da condenação até a prolação da sentença, incluídos na base de cálculo os valores percebidos por força da tutela antecipada, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7891795v9 e, se solicitado, do código CRC 9366235. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:10 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068134-65.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ADRIANA DA SILVA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | BARTOLOMEU DE SOUZA PRESTES (Curador) | |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDO VIEIRA DE MORAES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de restabelecimento/concessão de auxílio-doença desde a cessação, em 28/02/2010, com conversão em aposentadoria por invalidez acrescida do adicional de 25%.
O pedido de tutela antecipada foi deferido no Evento 46, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25%.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a conceder auxílio-doença desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 22/04/2009 até 30/09/2009 (data da alta programada), e aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% na renda mensal, desde o segundo requerimento administrativo, em 22/09/2011, corrigidas as parcelas vencidas pelo índice INPC, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, até 06/2009, após, serão aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, considerou a sucumbência recíproca, ainda que em maior proporção do INSS, condenando a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o montante devido até a sentença. Não condenou em custas, tendo em vista que parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Evento 190).
A parte autora apelou, insurgindo-se tão somente em relação aos honorários. Alegou que a sentença deveria ter sido julgada totalmente procedente, tendo em vista que todos os pedidos da autora foram acatados, de forma que inexiste sucumbência recíproca. Assim, requer que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença e que sejam incluídos na condenação todos os valores pagos por força da concessão da tutela antecipada (Evento 201).
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento do apelo da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"(...) A perícia realizada em juízo, na especialidade oncologia (Eventos 43, 45, 64 e 83), constatou que a autora sofre de neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo (CID 43.0) e neoplasia maligna do sistema nervoso central (CID 72.9), desde 11/06/2007, as quais a impedem de realizar qualquer atividade laborativa desde 22/06/2007. Essa incapacidade é permanente, pois a chance de cura é remota, sendo "péssimo" o prognóstico de evolução. Ademais, ela necessita de assistência permanente de outras pessoas desde então, pois está "acamada, traqueostomizada, com pouca relação com o meio ambiente", usa fraldas, tem a alimentação providenciada por terceiros e sofre de paralesia total dos membros superior e inferior esquerdos, entre outros problemas.
A parte autora, entretanto, discorda da data de início da incapacidade, afirmando que trabalhou normalmente de 01/09/2007 a 10/11/2008, como auxiliar de venda na Mão de Ouro Comércio e Artesanato Ltda., segundo a anotação na CTPS (Evento 1, CTPS4, p. 3), os demonstrativos de pagamento de salário no Evento 97, CHEQ2, o atestado de saúde ocupacional de 14/11/2008 no Evento 97, EXMMED3 e o comprovante de levantamento do FGTS em 10/11/2008 (Evento 97, COMP4).
Por sua vez, o CNIS contém o registro desse contrato de trabalho, sem a marca de extemporaneidade, inferindo-se daí que as respectivas contribuições devem ter sido pagas tempestivamente (Evento 1, CNIS12).
Já dos prontuários hospitalares (Evento 176), extraem-se as seguintes informações:
a) Hospital Moinhos de Vento: realização de cirurgia de etmoidectomia intranasal em 29/09/1997, com alta no dia seguinte, provavelmente.
b) Hospital de Clínicas de Porto Alegre:
i) consulta ambulatorial, em 10/08/2005, para inclusão em grupo de pesquisa, diagnóstico de meningioma, tendo operado três vezes este problema (OFIC8, p. 45);
ii) exame oftalmológico em 15/03/2006 (OFIC11, p. 3);
iii) tomografia dos ossos da face em 20/03/2007 (OFIC10, p. 77) e ressonâncias magnéticas de crânio em 20/03/2007 (OFIC11, p. 1) e 14/06/2007 (OFIC10, p. 76);
iv) internação por neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo e do sistema nervoso central, em 11/06/2007, com alta em 22/06/2007, não tendo sido realizada a cirurgia por falta de pessoal e material (OFIC8, p. 44);
v) tomografia de crânio em 04/08/2008 (OFIC10, p. 74);
vi) internação em 23/03/2009, com alta em 07/04/2009, tendo realizado microcirurgia endonasal, referidas cirurgias anteriores em 1990 e 1992 na PUC e em 1998 no HMV (OFIC8, p. 36 e OFIC9, p. 10);
vii) atendimento de emergência por queixa de cefaleia e dor no olho esquerdo em 04/09/2010 (OFIC8, p. 34);
viii) retorno de consultoria clínica na especialidade de neurologia de 16/02/2011, relatada a perda da visão do olho direito há um mês e acuidade visual diminuída no olho esquerdo, nas duas internações anteriores preferiu não fazer cirurgia (OFIC8, p. 17);
ix) internação em 16/02/2011, com alta em 20/05/2011, tendo sido realizados, entre outros, craniotomia para hematoma subdural, colocação de cateter, microcirurgia para tumor intracraniano, intubação orotraqueal e derivação ventrículo peritoneal. Consta o seguinte relato: paciente com diagnóstico prévio de meningeoma frontal inter-hemifésrico, já abordado em outros momentos, vem por piora da cefaleia e acuidade visual. Já indicada ressecção em outros momentos, "paciente preferiu aguardar. Desta vez veio disposta a operar. (...) tal alta clinicamente estável, afebril. Traqueostomizada, sem colóquio, parece não conectar com o ambiente, porém com abertura ocular espontânea, dirigindo o olhar ao chamado. Espasticidade generalizada. Sem calota craniana frontal" (negritou-se) (OFIC8, pp. 15/16);
x) internação por broncopneumonia em 19/10/2011, com alta em 01/11/2011 (OFIC8, p. 5);
xi) internação por broncopneumonia em 14/05/2012, com alta em 21/05/2012 (OFIC8, p.3);
xii) realização de cirurgia plástica da cabeça e do pescoço em 05/06/2012 e alta em 08/06/2012.
Pois bem, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 11/06/2007, quando da internação da autora com lesão expansiva intracraniana/para nasal interna. O item "b.iv" acima comprova essa internação, mas a autora recebeu alta sem a realização da cirurgia.
Os documentos seguintes apenas indicam a feitura de exame de tomografia de crânio em 04/08/2008 (item "b.v") e internação em 23/03/2009 quando realizada microcirurgia endonasal.
Tem-se, portanto, um hiato desde a alta em 22/06/2007 até a internação em 23/03/2009 em que não ocorreu, aparentemente, piora no estado clínico da parte autora. Foi justamente nesse ínterim que se desenvolveu o contrato de trabalho em questão, de 01/09/2007 a 10/11/2008, a teor dos documentos antes referidos e que foi confirmado pelas testemunhas.
Somente após a internação em 16/02/2011 é que, de forma inequívoca, a autora não mais reuniu condições para o trabalho, afinal deixou o hospital, noventa e quadro dias depois, traqueostomizada e sem conexão com o ambiente.
É certo que a doença está presente desde os anos 1990, tendo a autora realizado três cirurgias naquela década. Contudo, o quadro foi evoluindo progressiva e lentamente ao longo dos anos, sendo indicada a cirurgia em 2009, que foi recusada pela paciente mais de uma vez, até que aceitou fazê-la em 02/2011, culminando no agravamento definitivo da situação clínica, comprometendo, inclusive, a capacidade de autodeterminar-se.
Estabelecido esse panorama, tenho que a data do início da incapacidade definitiva fixada na perícia judicial não prevalece, porque a autora trabalhou entre 2007 e 2008.
Por outro lado, pode ser adotada a DII na perícia administrativa (23/03/2009), bem como a respectiva data limite (alta programada) de 30/09/2009 (HISMED no Evento 1, CONBAS8), mas tendo-se, aqui, incapacidade temporária, autorizando o recebimento do auxílio-doença NB 535274820-7 no referido interregno.
Após a internação por quinze dias em 23/03/2009, a autora somente foi atendida uma única vez na emergência, em 09/2010, sendo prontamente liberada, até a longa e fatídica internação em 16/02/2011. Tudo indica, portanto, que a autora recuperou a capacidade laborativa nesse lapso, adotando-se como marco a data da alta programada, na falta de qualquer elemento de convicção em sentido diverso.
Por fim, desde 16/02/2011, instalou-se a incapacidade definitiva e a necessidade de acompanhamento permanente por outras pessoas.
Quanto à carência, restou cumprida a teor do CNIS, bem como a qualidade de segurada em ambos os requerimentos administrativos (DER 22/04/2009 e 22/09/2011), aplicando-se, no segundo, a prorrogação do período de graça para 24 meses em virtude do desemprego (LBPS, art. 15, § 2°), contado desde a alta programada (09/2009) até o início da incapacidade definitiva (02/2011).
Conclui-se, assim, que a autora tem direito ao auxílio-doença desde a primeira DER (22/04/2009) até a alta programada (30/09/2009) e à aposentadoria por invalidez desde a segunda DER, com o adicional de 25%, previsto no artigo 45 da LBPS ('Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento').
(...)
Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a pagar à parte autora os benefícios de:
a) auxílio-doença NB 535274820-7, desde 22/04/2009 (DER/DIB) até 30/09/2009;
b) aposentadoria por invalidez NB 548089217-3, desde 22/09/2011 (DER/DIB), com o acréscimo de 25% na renda mensal (...)".
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No caso dos autos, foi realizada perícia, acostada ao Evento 43, e complementada nos Eventos 64 e 83.
Do laudo pode-se extrair que a autora sofre de Neoplasia de Comportamento Incerto ou Desconhecido de Encéfalo (CID10 D43.0) e Neoplasia Maligna do SNC (CID10 C72.9), e que estas moléstias a incapacitam de forma total e permanentemente. O perito frisou, inclusive, que o caso da autora se agravou muito e que não há mais possibilidade de tratamento para a sua moléstia. E, por fim, afirmou que a autora necessita de acompanhamento permanente e auxílio de outra pessoa, tendo em vista que a autora apresenta paralisia total dos membros esquerdos, utiliza fralda de forma contínua, alimentação dada por terceiros, entre outras diversas dificuldades que a autora apresenta.
Embora tenha sido apontada pelo expert a data de início do estado incapacitante em 22/06/2007, a vasta documentação juntada e os depoimentos das testemunhas são capazes de fixar o início da incapacidade em 23/03/2009. No entanto, nesta data, conforme referido pelo juízo a quo, a autora não se encontrava incapacitada de forma permanente, e sim temporariamente. Sendo assim, confirmo a sentença no referido ponto, para que seja concedido o benefício de auxílio-doença a parte autora desde a DER, em 22/04/2009, até a data da sua alta programada, em 30/09/2009 (HISMED no Evento 1, CONBAS8), e posterior concessão de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a partir da segunda DER, em 22/09/2011, quando restou efetivamente comprovada a sua incapacidade total e permanente, bem como a necessidade de acompanhamento de terceiros, tendo em vista que foi operada e ficou internada por um longo período, conforme atestados e prontuários médicos juntados aos autos.
Assim, entendo que restou comprovada a existência de incapacidade laborativa desde 2009, embora seu caráter permanente só se possa atestar a partir de 2011. Resta perquirir se, naquelas datas, gozava a parte autora da qualidade de segurada do RGPS.
Analisando detidamente o ponto, tenho que não há porque se discutir a qualidade de segurada, tendo em vista o último vínculo da demandante foi de 01/09/2007 a 10/11/2008 (Evento1-CNIS12), sendo devido benefício de auxílio-doença de 22/04/2009 até 30/09/2009, o que, considerando sua situação de desemprego (reconhecida pelo INSS no documento do evento1-conbas8), estenderia o período de graça até 30/09/2011. Assim, na data no início da incapacidade permanente (02/2011) resta flagrante que a autora tinha qualidade de segurada, de forma que foi indevido o indeferimento do segundo pedido administrativo, em 22/09/2011.
Deste modo, comprovada a situação de incapacidade laboral, bem como a qualidade de segurada quando dos requerimentos administrativos, a sentença de procedência merece ser mantida.
Destaco que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação devem ser descontados no pagamento dos atrasados, porquanto inacumuláveis.
Assim, merece parcial provimento à remessa oficial para autorizar a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença, no mesmo período da condenação, com o montante a ser executado em decorrência desta ação.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de correção monetária.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Honorários
Diante da sucumbência mínima da parte autora, inexistindo sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, incluídas as parcelas pagas por força de concessão de antecipação de tutela até a prolação da sentença, conforme súmula nº. 76 desta Corte e nº. 111 do STJ.
Em seu recurso de apelação, a parte autora sustentou que a aplicação da Súmula 111 do STJ apenas veda a incidência da verba honorária sobre as prestações vincendas, nada referindo sobre as parcelas antecipadas. Pugnou, assim, pela incidência dos honorários sobre os valores percebidos no curso do processo a título de tutela antecipada.
Assiste razão à parte autora.
Esta Sexta Turma tem entendimento consolidado no sentido de que as prestações pagas por força de antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis devem integrar a base de cálculo para fins de incidência dos honorários advocatícios. Mencionado valor representa o proveito econômico obtido pela demandante com a actio, e o fato de já terem sido adiantadas algumas parcelas do benefício não as exclui da condição de integrantes do resultado financeiro advindo do título judicial.
Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, literis:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AO ART. 779 DO CC. INDENIZAÇÃO APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NOS FATOS, NAS PROVAS DOS AUTOS E NO CONTRATO FIRMADO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA QUE EXCLUIU A QUANTIA LEVANTADA À TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR COM A AÇÃO INTENTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante se extrai do acórdão de apelação, o Tribunal de origem analisou detidamente os prejuízos que deviam ser indenizados e que possuíam a cobertura da apólice de seguro. Não havia, portanto, nenhum defeito a ser sanado por meio de embargos de declaração, os quais, por isso mesmo, foram corretamente rejeitados. De se ver que esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgado não configura afronta ao art. 535 do CPC. Ademais, nas razões do recurso especial, a recorrente não indicou precisamente em que teria consistido a omissão no acórdão, de modo que se aplica, no ponto, o enunciado n.284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Em relação à cogitada ofensa ao art. 779 do Código Civil, tem-se que o acórdão de apelação examinou minuciosamente o contrato firmado, os fatos, bem como as provas contidas nos autos, ocasião em chegou à conclusão de que deveria ser mantida a indenização fixada pela sentença de primeiro grau, entendimento este que não pode ser revisto por esta Corte por demandar interpretação de cláusulas contratuais e minucioso exame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência, respectivamente, dos enunciados nos 5 e 7 daSúmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos encargos dela decorrentes. Na hipótese, considerando-se que a recorrente teve que ingressar com a ação judicial também para se ver ressarcida da quantia incontroversa levantada no curso do processo à título de tutela antecipada, são devidos honorários advocatícios sobre atotalidade do proveito econômico obtido pela recorrente com a ação de cobrança, e não apenas sobre a diferença entre a indenização tida por devida em razão do sinistro ocorrido e o valor incontroverso depositado antecipadamente.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1523968/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/06/2015) (grifei)
Esclareço, ainda, que a determinação de abatimento no montante principal dos valores pagos no curso da lide, por força da tutela, visa apenas a impedir que a execução se dê em duplicidade, jamais afastar tais verbas da base de cálculo dos honorários.
Por fim, consigno que todo e qualquer valor vincendo, isto é, posterior ao decisum concessório, não compõe a base de cálculo dos honorários.
Logo, merece provimento o recurso da parte autora, para fixar os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% do valor da condenação até a prolação da sentença, incluídos na base de cálculo os valores percebidos por força da tutela antecipada.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial apenas para autorizar a compensação dos valores recebidos a título de auxílio doença, com o montante a ser executado em decorrência desta ação, no mesmo período; dar provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% do valor da condenação até a prolação da sentença, incluídos na base de cálculo os valores percebidos por força da tutela antecipada, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068134-65.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50681346520124047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ADRIANA DA SILVA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | BARTOLOMEU DE SOUZA PRESTES (Curador) | |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDO VIEIRA DE MORAES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA, COM O MONTANTE A SER EXECUTADO EM DECORRÊNCIA DESTA AÇÃO, NO MESMO PERÍODO; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO OS VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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