| D.E. Publicado em 07/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003147-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARINA LONGHI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, vencidas as Desembargadoras Federais Vânia Hack de Almeida e Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9004441v6 e, se solicitado, do código CRC C20E6693. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003147-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (25-07-12 - fl. 15);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária desde cada vencimento pela TR até 25-03-15, quando deverá incidir o ICPA-E e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
c) arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ);
d) arcar com as custas judiciais e com os emolumentos por metade e com as despesas processuais integralmente.
Recorre a parte autora, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acrescido de 25%, alegando, em suma, que restou comprovada sua incapacidade definitiva, inclusive para os atos da vida civil.
Apela o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora na DER (25-07-12), visto que o seu último vínculo empregatício foi em 08/10, não tendo ela adquirido a condição de segurada especial após essa data, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração do marco inicial do benefício, a aplicação integral da Lei 11.960/09 e a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pelo parcial provimento do recurso do INSS e pelo desprovimento do recurso da parte autora (fls. 185/194).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (25-07-12 - fl. 15).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 03-04-13, juntada às fls. 96/102 e complementada à fl. 111, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que A autora apresenta quadro de transtorno psicótico grave, com alucinações constantes e graves, não apresenta crítica nas crises. Por vezes, apresenta juízo crítico prejudicado. Tem ideação suicida freqüente... DID (Data de início da doença): Aproximadamente no ano de 2011... Alucinações e distúrbios do pensamento, principalmente... F20.0... Concordo com o diagnóstico de esquizofrenia paranóide;
b) incapacidade: afirma o perito que Por tais motivos sua incapacidade laboral não pode ser considerada definitiva... DII (Data de início da incapacidade): Agosto de 2012, de forma contínua... Incapacidade total para o trabalho... Desde julho de 2012, de forma contínua... Foi quando apresentou episódio de intensificação do transtorno... É temporária... É oniprofissional... Não está inválida... É possível estimar que não estará apta a retornar antes de 12 meses... Atualmente, não. Contudo o quadro não é irreversível, sendo possível sua reabilitação... É possível a reversão... Temporária... É possível afirmar que está incapaz, de forma contínua, desde julho de 2012... Em resposta ao quesito 1) A autora tem capacidade para exercer os atos da vida civil? respondeu o perito que Atualmente, não. Pois apresenta crises psicóticas frequentes e graves, contudo a incapacidade não é permanente, pois há possibilidade de melhora do quadro e reabilitação. Tal incapacidade civil tem tempo estimado de 12 meses, sendo que após este período deve ser submetida a novo exame pericial;
c) tratamento/reabilitação: refere o perito que Contudo, existem várias alternativas terapêuticas que ainda não foram utilizadas, tais como: antipsicóticos de várias classes, de maior eficácia, eletroconvulsoterapia, etc... Deve permanecer em tratamento ambulatorial contínuo com seu psiquiatra e deve ser considerado o ajuste ou troca do esquema terapêutico. Há possibilidade de indicação de eletroconvulsoterapia. É possível estimar que não estará apta a retornar as suas atividades laborais antes de 12 meses... Sim. Há possibilidade de reabilitação, pois é paciente jovem e apresenta várias alternativas terapêuticas que não foram utilizadas.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 27 anos (nascimento em 29-07-89 - fl. 13);
b) profissão: a autora trabalhou como agricultora até fev/2008, quando começou a trabalhar como serviços gerais e auxiliar de produção até 11-01-10 e, posteriormente, voltou a ser agricultora até 2012 (fls. 24/59 e 129/130);
c) histórico de benefícios: a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 25-07-12, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 15, 69/77 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 23-10-12;
d) atestado de 24-07-12 (fl. 16), referindo CID F20, necessitando fazer uso de medicamentos antipsicóticos; atestado de 03-10-12 (fl. 17) e de 20-03-13 (fl. 95), referindo acompanhamento psicológico em razão de CID F20, não possuindo condições de manter suas atividades por tempo indeterminado; atestado de 19-09-12 (fl. 19), referindo não possuir condições de manter suas atividades profissionais em razão de CID F20; atestado de 23-01-13 (fl. 88), referindo estar em tratamento psiquiátrico e apresentar CID F20 desde 17-07-12, não possuindo condições de trabalhar; atestado de 09-09-13 (fl. 117), referindo CID F20, referindo que os sintomas variam de intensidade;
e) atestado de encaminhamento para psiquiatra de 2012 (fl. 18); receita de 2012 (fl. 20); prontuário médico de 2012 (fls. 21/23); certidão de interdição para os atos da vida civil de 2014 (fl. 123);
f) laudo do INSS de 01-08-12 (fl. 76), cujo diagnóstico foi de CID F20 (esquizofrenia); idem o laudo de 29-08-12 (fl. 77).
Diante de tal quadro foi concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (25-07-12). Recorre a parte autora, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acrescido de 25%, alegando, em suma, que restou comprovada sua incapacidade definitiva, inclusive para os atos da vida civil.
Em que pese o laudo judicial tenha referido que a incapacidade da parte autora é temporária desde a DER (25-07-12), entendo que é caso de incapacidade total e definitiva, diante das provas juntadas aos autos, tanto que a autora foi interditada em 04-12-14 (fl. 123), sendo caso de aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora na DER (25-07-12), visto que o seu último vínculo empregatício foi em 08/10, não tendo ela adquirido a condição de segurada especial após essa data, requerendo a improcedência do pedido. Sem razão, no entanto.
A autora trabalhou como agricultora entre o período de 2001 a 2008, tendo trabalhado como serviços gerais, auxiliar de corte e de produção de fev/2008 a jan/2010 e voltando a trabalhar como agricultora após esse período, conforme comprovado pelos depoimentos das testemunhas realizados em audiência de instrução e julgamento em 12-05-12 (fls. 133 e 139/141). Assim, sem razão o INSS.
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Com razão a parte autora, pois do laudo médico-judicial extrai-se que a parte autora não tem capacidade para exercer os atos da vida civil, pois apresenta frequentemente graves crises psicóticas, estando incapacitada total e definitivamente para o trabalho em razão de Esquizofrenia Paranóide.
Diante das afirmações do laudo judicial e também do fato de a autora estar interditada, verifica-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus ela ao adicional de 25% previsto na Lei. Ademais, há o enquadramento das condições da requerente com as arroladas no item 7 do Regulamento supramencionado.
Por oportuno, cito o seguinte procedente deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária.
Dessa forma, demonstrado nos autos que a autora é portadora de moléstia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER (25-07-12) e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (03-04-13), com o acréscimo de 25%.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Assim dou parcial provimento ao recurso do INSS nesse ponto e à remessa necessária.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, determinando a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9004440v3 e, se solicitado, do código CRC 77E1DCEE. | |
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| Data e Hora: | 08/06/2017 15:48 |
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RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARINA LONGHI |
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VOTO DIVERGENTE
Com a vênia do Relator, divirjo do voto apresentado no que tange à caracterização da qualidade de segurada especial da requerente diante dos fundamentos que passo a expor.
Quanto à qualidade de segurado, esclareço que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora farta documentação comprobatório do exercício da atividade em nome de seus genitores, identificando-os de forma inequívoca como trabalhadores rurais cuja atividade é indispensável à sobrevivência dos mesmos.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que a prova material acostada não aproveita à demandante, tampouco a prova oral consistente nos testemunhos colhidos em audiência de instrução.
Isto porque a autora, nascida em 29/07/1989, no ano de 2008 exerceu atividade urbana, novamente exercendo tal atividade nos períodos de 02/02/2009 a 24/06/2009 e de 11/01/2010 a 12/08/2010, estes dois últimos vínculos no município de Sarandi/RS, distante cerca de 15 quilômetros do município de Rondinha/RS, cidade na qual residem seus genitores.
No que tange a tais períodos de atividade urbana exercidos pela requerente, a prova testemunhal foi absolutamente silente, sendo silente também quanto ao fato de que a autora, com ensino médio completo, ingressou no curso universitário de educação física, o que foi por ela admitido na perícia administrativa realizada em 29/08/2012 (fl. 77) e também na perícia realizada em juízo (fl. 96).
Estas considerações, por si só, não impediriam o reconhecimento da qualidade de segurada especial da requerente. Contudo, observo que, além desses apontamentos, na perícia judicial a autora compareceu junto com uma acompanhante que, em resposta às indagações do expert quanto à data de afastamento da demandante de suas atividades, respondeu que isto ocorreu a partir de agosto do ano de 2010 de forma contínua, justamente o mês em que houve a cessação do vínculo empregatício urbano mantido pela autora até então.
Diante deste contexto, não me parece crível que, dada as características da enfermidade que acomete a autora, assim como a informação prestada em juízo e as demais peculiaridades acima destacadas, tenha a requerente, após a cessação das atividades urbanas, exercido a atividade rural em regime de economia familiar apta a caracterizá-la como segurada especial, uma vez que em tal condição "o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração" (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nestes termos, entendo que à remessa oficial e ao recurso do INSS deve ser dado provimento para o fim de julgar improcedente a ação uma vez que não comprovada a qualidade de segurada da requerente quando do início da incapacidade fixado pela perícia médica.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, bem como ter como prejudicada a análise do recurso da demandante.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003147-02.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033124920128210148
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARINA LONGHI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1062, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, BEM COMO TER COMO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA DEMANDANTE, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Divergência em 06/06/2017 14:43:42 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003147-02.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033124920128210148
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARINA LONGHI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDAS AS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 07/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, BEM COMO TER COMO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA DEMANDANTE, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
Voto em 19/07/2017 18:09:28 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o relator, no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, determinando a implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Comentário em 25/07/2017 23:19:46 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho o relator
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106957v1 e, se solicitado, do código CRC D0036C72. | |
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