APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000373-17.2013.4.04.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLENE MARTINS PACHECO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | VALDIR DA SILVA PACHECO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, com conversão em aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25%, a contar da data do laudo pericial judicial.
2. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, mantida a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538319v3 e, se solicitado, do código CRC 10A77067. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000373-17.2013.404.7121/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARLENE MARTINS PACHECO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | VALDIR DA SILVA PACHECO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (27-02-2004) com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da realização da perícia judicial em 31-07-2013, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91;
b) adimplir as parcelas atrasadas, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI/INPC e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação;
c) suportar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde a DER - ocorrida em 27.02.2004 -, amortizados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença, uma vez que comprovados nos autos o preenchimento de todos os requisitos necessários para tanto.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (27-02-2004) com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da realização da perícia judicial em 31-07-2013, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91;
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ. Assim, conheço da remessa oficial.
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (ev. 123 - sent1):
Para a concessão do benefício previdenciário, quer de auxílio-doença, quer de aposentadoria por invalidez, cumpre analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições e existência ou não de incapacidade para o trabalho. Vale acentuar que na hipótese de percepção da aposentadoria por invalidez impõe-se a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; ao passo que no caso de auxílio-doença basta tão somente a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
Da incapacidade.
No caso em tela, o laudo pericial confirmou as alegações da requerente no que diz respeito à existência de incapacidade, bem como ratificou a impressão médica obtida na seara administrativa quando da realização da perícia relativa ao benefício 31/129.671.892-9, a qual identificou a existência de incapacidade desde 07/01/2004 (Evento92).
A perita judicial assim registrou:
Valdir estudou até a quarta série e sempre trabalhou como agricultor, desde criança.
Em 2004, adoeceu. Ficou nervoso, irritado, tentou suicidar-se e apresentou alteração comportamental.
Traz cópia de seu prontuário médico, confirmando o tratamento desde 2004, já com uso de medicação antipsicótica, estabilizadora do humor, antidepressiva e antiparkinsoniana desde então.
Tem diagnósticos de retardo mental, alcoolismo e esquizofrenia. Foi internado várias vezes (Hospital Psiquiátrico São Pedro, H.N.S.Navegantes, Hospital Espírita e Rio Maina (SC).
O prontuário apresenta evolução da patologia nos anos de 2005 (abuso de álcool, agitação psicomotora, agressividade. Internação H.São Pedro de maio a julho/2002), 2007 (abstinência alcoólica, internação no HEPA e Rio Maina, com comorbidade esquizofrênica e alucinações), 2008 (ouve vozes, sente-se ameaçado por pessoas com arma de fogo), 2009 (internação H.N.S.Navegantes por alcoolismo e esquizoafetividade), 2010 (ideação suicida), 2011 (segue psicótico), 2012 (surto psicótico, internação Hospital São Pedro, exacerbação dos delírios persecutórios, em uso de clozapina 600 mg. Baixa em 31 de agosto e alta em 25 de outubro de 2012).
Documento do SUS: 'Solicitação de clozapina 100 por risco suicida. Já fez uso de tioridazida, risperidona, clorpromazina e haldol, sem melhora'. Dr. Mateus Reche - CREMER 32.324. CID F 20.0.
Na presente perícia, apresenta atestados médicos confirmando 'oito internações psiquiátricas por surtos psicóticos e tentativas de suicídio, sem condições de gerenciar sua própria vida e retornar ao trabalho. É completamente dependente de sua família' . Dra. Berenice S. -CREMERS 14.869, em 21.12.2012.
Em 27.11.2012: Esquizofrênico paranóide, em uso de 6 cp. De clozapina/dia. Dr. André Picoral - psiquiatra CREMERS 24.841.
Valdir já está interditado e sua cunhada, sra. Marlene Martins Pacheco, é a curadora, conforme certidão da 2ª. Vara de Torres, juíza Dra. Rosane Bem da Costa.
No momento, permanece com surtos de agitação psicomotora, fugas de casa, ideação suicida e difícil manejo.
Ao exame, embotado, alheio aos fatos, com alterações no pensamento, conduta e senso percepção.
Diante disso, a perita, em resposta aos quesitos do juízo, respondeu de forma afirmativa que o autor encontra-se incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa (quesito 7), uma vez que é portador de 'Esquizofenia - CID10 F20', 'Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - CID10 F10' e 'Retardo Mental Leve - CID10 F70'. Essa incapacidade tem natureza permanente, atingindo, inclusive, a prática dos atos da vida civil, autogestão e provimento de seu próprio sustento (quesito 8.3). Tal situação acarreta a necessidade de que o autor seja acompanhado por terceiros para a realização de suas atividades cotidianas (quesito10).
Ao referir-se à data de início da incapacidade, a perita afirmou ter a mesma se operado em janeiro de 2004, 'fato reconhecido pela perícia do INSS. Anamneses objetiva, subjetiva, leitura dos atestados, receitas e prontuários apresentados'.
Ao revés do que levantado pelo INSS, há provas médicas de que o autor esteve incapaz desde aquele período. Veja-se, como exemplo, o teor dos documentos do Evento1, PRONT8, p.3 (internação no Hospital Psiquiátrico São Pedro em 27/05/2005) e Evento1, PRONT10, p.1 (comprovante de alta hospitalar, em 08/07/2009, tendo por motivo de internação a indicação da enfermidade CID10 F25, Transtornos Esquizoafetivos), dentre outros que indicam a permanência das enfermidades durante o período.
Além disso, as testemunhas ouvidas para averiguar a situação profissional do demandante foram uníssonas ao referir que o mesmo encontrava-se sem reunir condições de trabalhar há cerca de 10 anos, uma vez que àquela época começou a sofrer problemas mentais que acarretaram a impossibilidade do exercício laboral.
Também, cabe referir que o autor é interditado judicialmente em razão do processo 072/1.12.0007921-9, no qual foi nomeada, em 11/01/2013, como sua curadora, Marlene Martins Pacheco, sua cunhada.
Disso, conclui-se que, de fato, há incapacidade desde janeiro de 2004.
Da qualidade de segurado especial.
Exige o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, início de prova material para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, não estando o Juiz, em face do art. 131 do CPC - ao contrário do Administrador (jungido ao princípio da legalidade) -, adstrito à enumeração legal dos meios de comprovação do tempo de serviço rural, como estabelecido no parágrafo único do art. 106 da Lei em comento.
É certo não ser possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial baseado unicamente em prova testemunhal, nos termos da Súmula n.º 149 do STJ. Todavia, o que não se admite é o cômputo de tempo de serviço rural sem início de prova material durante todo o período. Diferentemente é a situação em que o segurado apresenta início de prova material, consubstanciado em documentos que remontam, apenas, a alguns anos do período a ser reconhecido. Nesse caso as lacunas de tempo podem ser supridas por meio de prova testemunhal.
Por outro lado, a Lei considera segurado especial o cônjuge ou companheiro, os filhos e os demais familiares que trabalhem conjuntamente com os segurados especiais (produtores, meeiros, arrendatários, etc.), nada mais lógico possam os documentos estar em nome destes últimos, porque, do contrário, estar-se-ia negando a condição de segurado especial àqueles a quem a Lei conferiu este apanágio, haja vista a hipossuficiência, informalidade e simplicidade que cercam tais segurados.
Do caso dos autos
O autor relatou trabalhar na agricultura desde sua infância, quando então trabalhava junto com seus pais e, posteriormente a isso, passou a trabalhar com seu irmão, sempre na localidade de Taquaruçu, no município de Mampituba.
Preliminarmente, é de se destacar que a autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de segurado especial do autor a partir de 27/02/2004, consoante informação registrada no CNIS do autor (Evento1 - PROCAMD4 - p.7). Cabe, portanto, aferir se antes disso o autor exercia tal atividade.
Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
- sua certidão de nascimento, na qual seus pais são qualificados como agricultores (Evento1 - CERTNASC5);
- Guia de Encaminhamento de Egressos/Nota de Alta de 27/05/2005, na qual foi registrado que o autor realizava atividade de agricultor familiar (Evento1 - PRONT8 - p.3);
- informações de seu histórico escolar junto à Escola Municipal Santa Rosa, na localidade de Morro Taquaruçu (Evento1 - PRONT8 - p.5);
- relatório de acompanhamento hospitalar da Prefeitura Municipal de Mampituba, na qual a profissão do autor é qualificada como agricultor (Evento1 - PRONT9 - p.2 e 8/9), indicando como período mais remoto 10/05/1999 (p. 8);
- informação do benefício de Aposentadoria por Idade recebido por sua mãe, Maria da Silva Pacheco (NB 41/108.818.722-3) e pensão por morte (NB 21/093.610.074-5), todo como segurada especial (Evento1 - INFBEN11);
- ficha de inscrição no Sindicato Rural de Torres de seu irmão, José da Silva Pacheco, em 26/02/88 (Evento1 - OUT15);
- certidão de casamento de seu irmão, José da Silva Pacheco, com Marlene de Moura Martins, atual curadora do autor, fato ocorrido em 26/09/1987, sendo seu irmão qualificado como agricultor (Evento1 - OUT15 - p.2);
- certidão de óbito de seu pai, Deodato Marinho Pacheco, ocorrido em 28/02/1970, no qual o mesmo foi qualificado como agricultor (Evento1 - OUT15 - p.4);
- escritura pública de cessão de direitos hereditários ao irmão do autor, José da Silva Pacheco, lavrada em 08/07/1988, feita por Podalírio Machado da Rosa e sua mulher (Evento1 - OUT16), relativamente ao bem imóvel deixado por Deoclides Prux Martins, possuidor de terreno de cultura rural (Evento1 - OUT16 - p.5);
- notas fiscais de produtores rurais de José da Silva Pacheco e Marlene Martins Pacheco referentes aos anos de 2003 a 2012 (Evento1 - OUT19).
Em audiência, JOSE LUIZ COSTA ALVES revelou que conhece o autor desde quando esse tinha cerca de 18 anos, sendo que, por residir na mesma localidade, sabia que o autor 'trabalhava com várias pessoas na agricultura, trabalhando com banana, embalando banana, trabalhando nas roças, trabalhava assim, na lavoura, na plantação colhendo, essas coisas...'. Referiu que a terra na qual o autor trabalha 'era terra dos próprios parentes deles ali, irmão... E também algumas vezes trabalhava para outros, mas mais ali na terra dos parentes'. Afirmou, ainda, que faz cerca de dez que o autor não trabalha mais, pois, 'começou a ficar doente e não conseguiu mais trabalhar mais, dali pra cá não trabalhou mais', explicando que o demandante 'saía sem direção, saía às vezes sem roupa também, ou só com um calção, em um dia frio se tocava dentro de um açude... Saía sem destino assim. E começou a tomar remédios bem fortes e não poderia mais trabalhar'
NEREU DOS SANTOS, por sua vez, afirmou conhecer o autor há 20 anos, pois mora na mesma região que o demandante. Que, quando o conheceu, ele morava com sua mãe em um sítio de sua família, na qual cultivavam bananal, plantavam feijão, milho, aipim. Além da mãe do autor, o irmão dele e sua cunhada trabalhavam no mesmo local de forma conjunta. Também, disse que o autor não conseguiu trabalhar mais por uns dez anos. Que a unidade de trabalho da família continua existindo e que o demandante 'está morando perto do irmão dele, só que ele não conseguiu mais trabalhar, mas estão atendendo ele'.
VALMOR SCHARDOSIM MARTINS, por fim, esclareceu que reside na mesma localidade há 30 anos, período em que conhece o autor e, por isso, afirma que o mesmo começou a trabalhar aos dez, doze anos. Que a terra na qual a família trabalhava media cerca de cinco, seis hectares. Que atualmente, em razão da enfermidade que acomete o demandante, o irmão dele mora ao lado de sua casa, estando sempre presente para auxiliá-lo, sendo que o depoente não vê o autor saindo sozinho.
Diante dos documentos acostados aos autos, assim como das informações coerentes cedidas pelas testemunhas, é possível concluir que o autor, antes de 2004, desde sua infância, trabalha na agricultura. Que o fato de seu pai ter falecido precocemente fez com que seu irmão, José da Silva Pacheco, assumisse a função de chefe da família. Tanto o é que a esposa daquele foi nomeada como curadora do autor. Dessa forma, é possível admitir as provas existentes em nome de seu irmão para provar o exercício da atividade rural em regime de subsistência pelo demandante em período pretérito ao requerimento administrativo, daí evidenciada sua qualidade de segurado especial.
Sobre a possibilidade de aproveitamento da prova documental em nome de familiar, a jurisprudência a tem admitido quando o caso concreto assim revelar ser plausível:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREEENCHIDOS. DOCUMENTOS EM NOME DO IRMÃO. MAQUINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1.Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria.
2.Quanto aos documentos apresentados em nome do irmão da postulante, em consonância com a pacífica orientação desta Corte, esclareço que os documentos apresentados em nome do pai/marido/irmão são perfeitamente hábeis à comprovação do labor agrícola da requerente, já que, desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais da entidade familiar, via de regra, são formalizados em nome do pater familiae que é o representante perante terceiros. Aposentadoria por idade rural.
3.A utilização de maquinário não desnatura a atividade agrícola, mesmo porque a Lei 8.213/91 não veda sua utilização para o desempenho do labor rural.
(TRF4, AC 2006.70.99.001812-3, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 01/06/2007 - grifei)
Da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
O perito, ao identificar a incapacidade da parte autora, tal como acima registrado, concluiu ser a mesma permanente para o exercício de qualquer atividade. Além disso, não definiu prazo de recuperação, afirmando ser a incapacidade permanente.
Delineados tais fatos e diante de tais circunstâncias, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial, em 31/07/2013. Além disso, desde essa data deve ser acrescido ao valor do benefício o valor correspondente a 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, diante da necessidade de acompanhamento constante do demandante por terceiros.
Do pagamento do benefício à curadora do autor
Em face da incapacidade civil da parte autora, nos autos do processo 072/1.12.0007921-9, em trâmite foi nomeada como curadora provisória sua cunhada, Marlene Martins Pacheco (Evento1 - OUT6).
Diante disso, o pagamento das prestações vincendas e do montante devido deverá ser pago àquela, uma vez que, curadora do autor, assumirá o papel, também, de administradora do benefício.
Da Antecipação de tutela.
Por fim, comprovada a verossimilhança das alegações e a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional, em face do estado de saúde em que se encontra a parte-autora e ao caráter alimentar do benefício previdenciário, REITERO a concessão da antecipação dos efeitos da tutela determinada na decisão do Evento107, para ampliar sua abrangência, a fim de que seja acrescido ao valor do benefício 32/606.500.760-2 o percentual de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91, de acordo com o art. 273 do Código de Processo Civil, devendo a diferença correspondente a tal percentual relativa ao período entre a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez determinada naquela decisão e a implantação do acréscimo de 25% ora deferido ser liquidada e paga juntamente com as prestações vencidas.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, tendo o perito judicial concluído que a parte autora apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de qualquer atividade laborativa, sendo essa incapacidade permanente, inclusive para os atos da vida civil, porquanto a parte autora necessita da ajuda de terceiros, é devida a concessão de auxílio-doença desde a data da DER (27-02-2004), com conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, referente ao adicional de acompanhamento, desde a data do laudo pericial judicial (31.07.2013).
Mantenho, também, a antecipação de tutela deferida na sentença.
A matéria está assim regulada no Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STF TEORI ALBINO ZAVASCKI (IN Antecipação da tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo fato de a parte autora estar incapacitada para o trabalho, não tendo condições de prover sua subsistência, assim como em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (a antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Assim, é de ser mantida a tutela antecipada deferida pela decisão de fls. 39/40. A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, mantida a tutela antecipada deferida.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000373-17.2013.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50003731720134047121
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARLENE MARTINS PACHECO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | VALDIR DA SILVA PACHECO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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