REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5045123-35.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | EVA MARLI LIRA GROHE |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8640092v3 e, se solicitado, do código CRC 2B79592. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5045123-35.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (05/12/12) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (02/01/15);
b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;
c) arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111);
d) adimplir as custas e despesas processuais;
e) ressarcir os honorários periciais;
f) implantar o benefício nos termos do art. 461 do CPC/73.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (05/12/12) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (02/01/15).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de remuneração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pela segurada, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 02/01/15 (E73, E83), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
Foi submetida à artrodese (fixação com material metálico) da coluna vertebral lombar em agosto de 2.011 devido à instabilidade e degeneração discais e com dor intensa lombar que não respondia ao tratamento clínico. Após a intervenção cirúrgica houve melhora da dor, porém a autora não conseguiu recuperar sua capacidade laborativa pois aos esforços seu quadro álgico permanece.
A autora também é portadora de incontinência urinária, que é resultado de seqüela de cirurgia para retirada do útero em janeiro de 2.011, quando ser ureter esquerdo foi afetado. Em abril do mesmo ano, foi submetida a uma nova cirurgia para correção deste problema, porém a solução não foi satisfatória, padecendo desde então de uma lombalgia alta à esquerda que irradia para a região anterior do abdome e incontinência urinária aos esforços.
Segundo a Classificação Internacional de Doenças, em sua 10ª. Revisão (1992, atualizada em 2010):
M47.9 - Espondilose não especificada
M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral
M54.5 - Dor lombar baixa
R32 - Incontinência urinária não especificada
Y88 - Seqüelas de cuidado médico ou cirúrgico
(...)
A autora tem dificuldade para permanecer sentada por longos períodos, tanto pelo problema de dor na coluna vertebral como pela incontinência urinária. Tal limitação prejudica seu desempenho como secretária, uma vez que seu nível de rendimento diminui drasticamente devido à presença da dor e também pelas constantes idas ao toalete.
(...)
Do ponto de vista da dor na coluna vertebral lombar, a autora já realizou todos os procedimentos médicos indicados para a sua condição, inclusive a cirurgia da coluna vertebral...É necessário o uso constante de medicamentos para o controle da dor e também o afastamento das atividades que provocam dor. Portanto podemos considerar o estágio atual do problema de coluna da autora como irreversível.
Do ponto de vista da incontinência urinária...podemos afirmar que, dentro dos recursos disponíveis pela moderna medicina ao alcance da autora, seu problema, no momento, não tem solução, ou seja, é irreversível.
(...)
Conforme já discutido nas respostas aos quesitos 6º e 13º, pelo menos em tese uma atividade profissional que não requeira grandes períodos de tempo na posição sentada e nem esforços da coluna vertebral poderiam ser desempenhadas pela autora após reabilitação profissional. Entretanto, devemos relativizar tal afirmação à atual situação de vida da autora: a) sua idade, b) seu nível de escolaridade (1º. Grau incompleto), c) seu domicílio em uma pequena cidade do interior, d) suas condições sócio-econômicas e e) seu real acesso aos serviços de reabilitação porventura existentes em sua região.
(...)
Com base no histórico da doença da autora, podemos situar a data do início da incapacidade (DII) na mesma data do início da doença (DID), ou seja em 21/01/09.
(...)
Com base no histórico da doença da autora, podemos situar a data do início da incapacidade (DII) na mesma data do início da doença (DID), ou seja em 21/01/2009. Nesta data, a autora foi submetida a uma cirurgia de histerectomia (retirada do útero) e durante este ato cirúrgico teve seu ureter esquerdo (canal que liga o rim esquerdo à bexiga) atingido e rompido, uma das mais comuns complicações deste tipo de cirurgia. Apesar de ter se submetido posteriormente a uma nova cirurgia para reparo do ureter danificado, permaneceu com graves seqüelas, principalmente incontinência e urgência urinárias. Assim, não consegue mais segurar a urina por muito tempo, com prejuízo da sua capacidade para exercer trabalhos que exijam longos períodos de tempo na posição sentada e com elevado grau de concentração mental.
Além disso, em agosto de 2.011, a autora foi submetida à cirurgia de artrodese da coluna lombar para correção de uma grave instabilidade daquela estrutura, evidenciada por ressonância nuclear magnética e que lhe causava escruciantes dores nas costas. Após o período inicial de recuperação pós-operatória, que transcorreu normalmente, foi encaminhada para reabilitação pela fisioterapia. Entretanto, após mais de 100 (cem) sessões de fisioterapia específica para recuperação do pós-operatório da coluna vertebral, a autora permaneceu com intensas dores no local e, em especial, após esforços ou longos períodos na posição sentada.
Este segundo evento não altera as datas inicialmente citadas para a DID e DII, porém foi aqui citado para melhor entendimento do grau de incapacidade atualmente apresentado pela autora para desempenhar seu labor, que lhe exige, basicamente, permanecer longos períodos de tempo na posição sentada com alto grau de concentração mental. Com base neste entendimento, podemos, sem maiores receios de erro por exagero, caracterizar sua incapacidade como total, ou seja, para todas as atividades.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos (E1, E25):
a) idade: 53 anos (nascimento em 05/04/1963);
b) profissão: secretária;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 27/08/01 a 02/11/01, de 22/01/09 a 07/04/09, de 07/05/09 a 15/08/09, de 15/08/09 a 07/10/11 (restabelecimento judicial) e de 08/10/11 a 28/02/12; teve indeferidos os requerimentos administrativos de 18/04/12 e de 05/12/12, ambos por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a ação em 17/05/13; gozou, novamente, de auxílio-doença de 20/01/15 a 10/06/15 (SPlenus);
d) atestados médicos de 2009, 2011/2013; declaração médica de 2011;
e) laudo do INSS de 05/02/09, cujo diagnóstico foi de CID N92 (menstruação excessiva frequente e irregular); idem o laudo de 09/03/09; laudo de 11/05/09, cujo diagnóstico foi de CID N34 (uretite e sindr uretral); idem os laudos de 19/05/09, 20/07/09 e 17/08/09; laudo de 07/04/11, cujo diagnóstico foi de CID R32 (incontinência urinária não especificada); idem os laudos de 23/11/11, 10/04/12 e 13/04/12; laudo de 13/01/12, cujo diagnóstico foi de CID N322 (fístula vesical não classificada e outra parte); idem os laudos de 17/04/12 e 31/05/12; laudo de 24/01/13, cujo diagnóstico foi de CID M544 (lumbago com ciática).
O conjunto probatório indica que a segurada está incapacitada definitivamente para o seu labor habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade (53 anos), a presumível pouca instrução (primeiro grau incompleto), o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para as pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, resta demonstrado que, em razão da requerente ser portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas definitivamente, não possui recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (05/12/12) e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (02/01/15).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des.Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Como se vê, a tutela específica deveria ter sido implantada consoante estabelece os artigos 497, 536 e 513 do CPC/2015. O beneficio, portanto, deve ser implantado conforme os parâmetros definidos neste acórdão. O fato de a sentença já haver concedido a tutela, na prática, não recomenda a medida de devolução de valores, uma vez que segue o INSS como devedor dessas diferenças já adiantadas.
Todavia, merece parcial provimento a remessa no ponto para que reste consignado os exatos termos em que deveria ter sido determinada a tutela específica.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8640091v3 e, se solicitado, do código CRC 1C141FF2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5045123-35.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008217020138160149
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | EVA MARLI LIRA GROHE |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698832v1 e, se solicitado, do código CRC 16287D43. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/11/2016 00:02 |
