| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022444-63.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio e outro |
APENSO(S) | : | 0001465-41.2013.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade laborativa total e definifiva da parte autora, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7481796v3 e, se solicitado, do código CRC 3BADB0B4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022444-63.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio e outro |
APENSO(S) | : | 0001465-41.2013.404.0000 |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde 03-09-12 (DER) e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 24-06-13 (data da juntada do laudo judicial);
b) adimplir os valores atrasados, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros desde a data da citação, à taxa incidente sobre os valores depositados em caderneta de poupança;
c) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, consoante Súmula 111 do STJ;
d) pagar as despesas e custas processuais na forma da lei.
Recorre o INSS, sustentando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09 também quanto à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde 03-09-12 (DER) e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 24-06-13 (data da juntada do laudo judicial).
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 279/286):
Cuida-se de ação onde é pretendido o pagamento de benefício previdenciário - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que a doença impossibilita totalmente o desempenho de atividade laborativa.
Prejudicialmente ao mérito, o réu arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Com razão o INSS, porquanto "Conforme remansosa jurisprudência, a prescrição e a decadência referidas no art. 103 da Lei n. 8.213/91, alcançam somente as parcelas vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo de direito" (AC n. 2004.028787-9, rel. Des. Jaime Ramos) (Apelação Cível n. 2010.071524-3, de Campo Erê; Relator: Des. João Henrique Blasi; Julgado em 18/2/2011). (grifou-se)
Apesar disso, como a ação foi ajuizada em dezembro de 2012 e os benefícios perseguidos seriam a partir de setembro de 2012, nenhuma parcela foi atingida pelo prazo prescricional.
Dito isso, esclareço que, não obstante os argumentos manejados pelo demandante, o magistrado não está obrigado a enfrentá-los todos, basta indicar as razões do seu convencimento para a adequada solução da lide submetida a julgamento (cf. TJSC, Apelação Cível n. 2004.000437-0, de Chapecó. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros).
O período de carência e a qualidade de segurado do autor restam comprovados nos autos pelas documentações constantes nos autos.
Ademais, o autor já teve em outras oportunidades o deferimento do benefício auxílio-doença administrativamente, o que revela ter ele preenchidos requisitos em menção.
No caso sub judice sustenta o suplicante que não possui mais condições de exercer atividade destinada a prover sua subsistência, eis que padece de problemas ortopédicos e pneumológicos.
O médico ortopedista nomeado por este Juízo apresentou laudo dando conta que o autor padece de lombalgia e cervicalgia degenerativas (CID 10 M 46.0), de ordem degenerativa e que pode dificultar as atividades laborais que exijam esforço físico, relatando que o autor também é portador de pneumopatia, tireoideopatia e gastropatia crônica. Além disso, o experto afirmou que a incapacidade é parcial e definitiva, mas que diante do quadro certamente terá dificuldade de reabilitação.
O médico pneumologista também nomeado por este Juízo, a seu turno, apresentou laudo informando que o autor é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, que também lhe deixa incapacitado parcialmente e, segundo
consta, "provavelmente temporariamente" para o trabalho, podendo o autor exercer atividades laborativas que não requeiram esforço físico.
Ora, é por demais sabido que nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxilio-acidentário, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
Logo, diante dos laudos periciais, resta claro que a incapacidade do autor para o trabalho não é total, mas parcial e permanente.
Desse modo, foi determinada a realização de estudo social, a fim de se aferir nos autos as condições pessoais e intelectuais do autor, pois não é razoável que se determine a readaptação das atividades laborativas na hipótese em que a parte possua restrições intelectuais que a impede de desenvolver trabalhos outros.
Registro que, conforme informação dos autos, o autor sempre realizou trabalho braçal, sendo crível que não possua condições de realizar outras atividades que não dependam de esforço físico.
Do estudo social realizado na residência do autor constatou a Assistente Social Forense que ele conta com 62 (sessenta e dois) anos de idade, é solteiro, reside com um "primo cujo o parentesco é distante", juntamente com a esposa dele e dois filhos, um com seis e outro com quatro anos de idade, aferindo, quando consegue trabalhar, renda de R$ 500,00, pelo labor realizado na oficina mecânica do primo que fica nos fundos da residência, que é destinado ao pagamento de médico e da contribuição previdenciária. Ainda que o autor possui baixa escolaridade, falta de qualificação profissional e não possui histórico de realização de cursos profissionalizantes, tendo sempre desempenhado trabalho braçal.
Outrossim, que possui diversos problemas de saúde, especialmente problemas ortopédicos e pneumológicos, sendo que exerceu, praticamente, atividades que envolvessem esforço físico. Disse ainda que ele "aparenta cansaço, andar curvado, aspecto envelhecido, referiu dores na coluna, falta de ar, dormência nas pernas, dores de cabeça frequentes e tonturas".
A conclusão da Assistente Social Forense foi a inviabilidade qualquer processo de reabilitação.
Nesse cenário, induvidosa a incapacidade do autor para desenvolvimento das suas atividades e a impossibilidade de reabilitação profissional.
A hipótese, assim, é aquele prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Acerca do tema, o Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim já decidiu:
CONCLUINDO O LAUDO DO PERITO JUDICIAL, QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE NO DESFECHO DA DEMANDA, PELA INCAPACIDADE DO BENEFICIARIO E POR SER INSUSCETIVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE POSSIBILITE A SUBSISTENCIA, PROCEDE A AÇÃO DESTINADA A GARANTIR-LHE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 9104073797 UF: SC Órgão. Julgador:
PRIMEIRA TURMA. Data da decisão: 21/11/1991 Documento: TRF400007156. Relator: VLADIMIR FREITAS).
(...)Consideradas as limitações físicas e intelectuais do segurado, é possível considerá-lo incapaz para o exercício de sua atividade habitual e para qualquer outra, motivo pelo qual tem direito à aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial. (TRF4, REOAC 0001334-76.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/08/2012)
Desse modo, presentes os requisitos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, deve o autor perceber a aposentadoria por invalidez previdenciária desde a data da juntada do laudo pericial firmado pelo médico ortopedista que constatou a incapacidade, ou seja, 24/6/2013 (fl. 201-v). Contudo, deve o autor perceber até a data da juntada do laudo pericial o benefício do auxílio-doença previdenciário, a partir da data do requerimento na esfera administrativa - 3/9/2012 (fl. 16), (...)
Desse modo, restabelece-se o auxílio-doença previdenciário da entrada do requerimento administrativo - 3/9/2012 até a juntada do laudo pericial - 24/6/2013, quando fica convertido o benefício em aposentadoria por invalidez.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - INFORTUNÍSTICA -REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA - NEXO ETIOLÓGICO CONFIGURADO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRELATA, LEVANDO-SE EM CONTA A SUA EVOLUÇÃO, COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCIDINDO SOMENTE NAS PRESTAÇÕES VENCIDAS (SÚMULA N. 111 DO STJ) E CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE (LC N. 156/97, ALTERADA PELA LC N. 161/97) - RECURSO ADESIVO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - INVIABILIADADE - REMESSA E RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível n. 2009.054629-7, de Chapecó; Relator: Des. José Volpato de Souza; Julgado em 6/4/2010) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OPERÁRIO. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade parcial e permanente do segurado, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica, que o mesmo está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor. II. Restabelecimento do auxílio-doença desde o seu cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da prova técnica, nos termos do pedido. III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC, com juros de 12% ao ano; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. IV. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada. V. Deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, APELREEX 0018614-94.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 08/06/2012) (grifou-se).
(...).
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, mantenho a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER (03-09-12) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo judicial (24-06-13), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Assim, nego provimento ao recurso nesse aspecto.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7481795v3 e, se solicitado, do código CRC 55124082. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022444-63.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00026643120128240166
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSÉ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Ulysses Colombo Prudencio e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530611v1 e, se solicitado, do código CRC 474681C2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 06/05/2015 15:35 |
