| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000831-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ISABELA DE MOURA GOMES |
: | VALTER LUIS DE MOURA GOMES | |
: | FRANCIELI DE MOURA GOMES | |
: | DALTON EDEMAR GOMES | |
: | NELSA JANE GOMES | |
: | DJANICE GOMES | |
ADVOGADO | : | Rosane Bamberg Machado e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. CUSTAS.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora estava incapacitada para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurado e cumprido a carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data do óbito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169956v7 e, se solicitado, do código CRC 15CB8912. | |
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| Data e Hora: | 19/04/2018 11:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000831-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ISABELA DE MOURA GOMES |
: | VALTER LUIS DE MOURA GOMES | |
: | FRANCIELI DE MOURA GOMES | |
: | DALTON EDEMAR GOMES | |
: | NELSA JANE GOMES | |
: | DJANICE GOMES | |
ADVOGADO | : | Rosane Bamberg Machado e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença (de ago/15) que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 29-01-10 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (03-01-13);
b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente desde quando devidas pela TR, acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação;
c) arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) pagar as custas por metade, emolumentos e despesas processuais;
e) reembolsar os honorários periciais.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que é óbvia a não ocorrência do requisito da carência, plasmado no artigo 25 supramencionado, tendo em vista que a data de início da incapacidade se deu em 06-09-10 (laudo pericial, fls. 209, quesisto 2) e o último vínculo da parte data de 29-05-09 (apenas 45 dias de vínculo), ou seja, 12 meses após o término do vínculo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Diante do óbito da parte autora, ocorrido em 07-11-15 (fl. 269), foi homologado o pedido de habilitação (fl. 294).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença (de ago/15) que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 29-01-10 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (03-01-13).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 03-01-13, juntada às fls. 208/212 e complementada às fls. 223/224, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Apresenta sequelas decorrentes de alcoolismo, com polineuropatia, atrofia cerebral e síndrome de Wernick Korzakoff, que o incapacita para o trabalho e sequelas de inulto vascular cerebral no passado (CID I64)... O quadro de alcoolismo é de longa data, não se sabendo exatamente o pericio de início...O quadro possivelmente já tem mais de 5-6 anos de evolução, embora não há documentos que comprovem o mesmo anterior ao períodos de internação no CAPS... O quadro se encontra estabilizado, com paraparesia espástica, fala arrastada, sem perspectiva de melhora. As sequelas são definitivas... Não há perspectiva de cura... Apresenta sequelas devido a dependência química por álcool com polineuropatia severa, assim como síndrome demencial devido ao alcoolismo, por deficiência de vitamina B devido a alcoolismo... O periciado apresenta quadro cognitivo lentificado com raciocínio lógico e abstrato um pouco prejudicado, ataxia e paraparesia de marcha severamente comprometidos;
b) incapacidade: afirma o perito que Já o início da incapacidade data, conforme documentos anexados, desde pelo menos 06.09.2010... É plena a incapacidade para qualquer tipo de atividade laboral... A incapacidade para o trabalho é permanente, omniprofissional;
c) tratamento: refere o perito que Há 10-12 meses começou a caminhar com muletas... uso de gardenal 100mg 3x ao dia, carbamazepina 200 mg 3x ao dia, ácido fólico e sulfato ferroso, medicamentos estes para controle da anemia, assim como anticonvulsionantes... esteve em acompanhamento no CAPS no ano de 2010... O periciado está atualmente em acompanhamento médico regular, a patologia é passível de melhora muito discreta com o tratamento adequado, sem perspectiva de cura. Não há indicação de cirurgia... ficou internado por broncopneumonia no Hospital de Caridade de Crissiumal, e data de alta de 4 de abril de 2005 (folha 26). Nesta internação não há relato de alcoolismo ou de qualquer outra incapacidade para o trabalho exceto estar com broncopneumonia (período este que ficaria incapaz para o trabalho)... há um período de internação de dependência por álcool de 01 de outubro de 2009 (folha 142). Ainda internação em 28 de junho de 2009 à 01 de julho 2009.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade na data do óbito: 53 anos (nascimento em 21-10-62 - fl. 07 e óbito em 07-11-15 - fl. 269);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/trabalhador no cultivo da maçã entre 1983 e 05/09, em períodos intercalados (fls. 10, 36/37);
c) histórico de benefícios: o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 06-04-05, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 15v/17v, 156/163v e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 06-08-12;
d) atestados médicos de 2005 (fl. 11), de 2012 (fl. 18); atestado de psicólogo de 23-12-10 (fl. 66), onde consta, em suma, internação desde 08-11-10 por CID F10.2;
e) laudo de assistente social de 14-07-11 (fl. 20), onde consta, em suma, internação em 28-01-10 para tratamento de dependência química (alcoolismo); fichas de internações e prontuários de 2005, de 2009/12 e de 2002/03 (fls. 21/35, 48/147, 170/206 e 228/234).
Recorre o INSS, alegando, em suma, que é óbvia a não ocorrência do requisito da carência, plasmado no artigo 25 supramencionado, tendo em vista que a data de início da incapacidade se deu em 06-09-10 (laudo pericial, fls. 209, quesisto 2) e o último vínculo da parte data de 29-05-09 (apenas 45 dias de vínculo), ou seja, 12 meses após o término do vínculo.
Sem razão, no entanto. No laudo judicial constou que Já o início da incapacidade data, conforme documentos anexados, desde pelo menos 06.09.2010. Ocorre que há nos autos vários documentos comprovando internação em 28-06-09 e em 09-01-10 em razão do alcoolismo, em especial os de fls. 145/146 e 170/206, de modo que entendo que a incapacidade laborativa da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado e já tinha cumprido a carência, já que seu último vínculo empregatício foi em maio/09 e ele trabalhou como urbano desde 1983 em períodos intercalados como se vê no CNIS.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que concedeu em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 29-01-10 e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (03-01-13), limitado o pagamento da parcelas atrasadas à data do óbito (07-11-15).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, dou provimento à remessa nesse ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169955v8 e, se solicitado, do código CRC 978CD0F8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000831-79.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020832220128210094
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ISABELA DE MOURA GOMES |
: | VALTER LUIS DE MOURA GOMES | |
: | FRANCIELI DE MOURA GOMES | |
: | DALTON EDEMAR GOMES | |
: | NELSA JANE GOMES | |
: | DJANICE GOMES | |
ADVOGADO | : | Rosane Bamberg Machado e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379193v1 e, se solicitado, do código CRC 63691274. | |
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