| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014784-81.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIRLEI LUIS MARTINS |
ADVOGADO | : | Carem Aparecida Bertusso Beckhauser |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARMAZEM/SC |
APENSO(S) | : | 2008.04.00.037900-0 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. PARCIALMENTE RECONHECIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Reconhecida a existência da coisa julgada no tocante ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é de ser extinto o feito quanto ao ponto, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC/2015.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício de auxílio-doença postulado.
3. Revogada a antecipação de tutela deferida na sentença, resta indevida a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, pois percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito.
4. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e julgar improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, ficando revogados os efeitos da tutela e invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792661v7 e, se solicitado, do código CRC 84FAE89E. | |
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| Data e Hora: | 23/02/2017 13:30 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014784-81.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIRLEI LUIS MARTINS |
ADVOGADO | : | Carem Aparecida Bertusso Beckhauser |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARMAZEM/SC |
APENSO(S) | : | 2008.04.00.037900-0 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo em 07/07/2008, a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e definitiva da parte autora.
O pleito antecipatório foi deferido, determinando-se ao INSS a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da demandante, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (fls. 17/22).
A Autarquia comprovou o cumprimento da determinação judicial às fls. 29/33, a partir da implantação do benefício NB 532.088.991-3, com DER em 10/09/2008 e DIB em 07/07/2008.
Na sequência, foi interposto agravo de instrumento pelo INSS, no qual o mesmo se insurgiu contra a antecipação dos efeitos de tutela e contra a determinação de adiantamento dos honorários periciais sob o eu encargo (fls. 41/50).
O recurso interposto foi parcialmente conhecido, restando provido na parte conhecida, para afastar do INSS e imputar à parte autora a obrigatoriedade pelo adiantamento dos honorários periciais (fls. 26/29 do apenso).
Realizada a perícia judicial em 29/11/2012, foi o laudo acostado às fls. 151/157.
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, em 07/07/2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em 29/11/2012, e a pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, pelo réu (fls. 189/191).
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a parte autora teria intentado ação com o mesmo objeto, distribuída sob o número 5002884-57.2014.404.7216 e transitada em julgado em 21/02/2015. Postulou, nesse sentido, a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, arguiu que o quadro de visão normal em um olho e subnormal no outro, verificado pelo perito judicial, não incapacita a parte autora para o labor, permitindo que ela continue exercendo a sua atividade habitual como agricultora, uma vez que esta não exige visão binocular. Ao final, requereu a alteração dos consectários legais, pleiteando a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim (fls.195/205).
Oportunizadas as contrarrazões (fls. 232/232-v), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Preliminar de Coisa Julgada
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
Com efeito, verifico a partir das informações das fls. 206/228 que durante a tramitação da presente demanda, poucos meses antes de ter sido proferida a sentença de procedência em 17/11/2014 (fls. 189/191), a parte autora ajuizou nova ação previdenciária, distribuída sob o nº 5002884-57.2014.4.04.7216, perante a 1ª Vara Federal de Laguna/SC, postulando a conversão em aposentadoria por invalidez do benefício de auxílio-doença NB 532.088.991-3 que estava ativo desde 07/07/2008, bem como o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sem informar ao juízo daquela Comarca que o referido benefício havia sido concedido por força de antecipação de tutela em processo ainda em tramitação.
Assim, desconhecida ao julgador a existência do presente feito, houve a realização de prova pericial, na qual o expert conclui pela aptidão laboral, sendo proferida sentença de improcedência e ocorrendo o trânsito em julgado desta nova ação em 21/02/2015 (fls. 206/208).
Nesse sentido, tenho que merece parcial provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para reconhecer a existência de coisa julgada especificamente em relação ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, impondo-se delimitar a análise de mérito quanto ao pedido de auxílio-doença.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada especial da parte autora como trabalhadora rural, restando, inclusive, a situação chancelada mediante o reconhecimento administrativo dessa condição (fls. 86/87), restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No presente caso, no exame pericial realizado em 29/11/2012 (fls. 151/157) foi apontado que a parte autora é portadora de Transtornos da coroide (CID H 31.0), moléstia ocular sem possibilidade de cura que compromete a sua capacidade operacional para todas as atividades que exigem visão binocular.
Com efeito, em que pese o expert, na oportunidade, tenha qualificado a incapacidade referida acima como parcial e definitiva, foi incisivo ao declarar que a mesma não impede a autora de realizar a maioria das tarefas atinentes à sua atividade habitual como agricultura, notadamente em razão da função não exigir visão binocular. Questionado, disse, ainda, que os fatores externos aos quais a autora é exposta durante o desempenho da atividade, como sol, poeira e agrotóxicos não agravam a moléstia.
Não obstante, conforme já referido no tópico em que se analisou a alegação de coisa julgada, em 08/12/2014 foi realizada outra perícia judicial, na qual, segundo descreve o magistrado que sentenciou o novo processo ajuizado pela autora, o perito teria concluído que "a mesma pode exercer sua atividade laborativa atual sem limitações" e que "pode retornar de imediato a sua atividade laborativa atual".
Desse modo, com base nas duas conclusões periciais acima descritas, as quais dão conta da inexistência de incapacidade para a atividade habitualmente exercida pela autora, tenho por indevida a concessão de benefício previdenciário em seu favor, razão pela qual acolho o recurso do INSS e a remessa oficial, determinando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, impondo-se a imediata revogação da antecipação de tutela concedida.
Ressalto, contudo, ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito, o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.
Ônus de Sucumbência
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e julgar improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, ficando revogados os efeitos da tutela e invertidos os ônus de sucumbência.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792659v8 e, se solicitado, do código CRC E28D7C82. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014784-81.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015250720088240159
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SIRLEI LUIS MARTINS |
ADVOGADO | : | Carem Aparecida Bertusso Beckhauser |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARMAZEM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 785, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, FICANDO REVOGADOS OS EFEITOS DA TUTELA E INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853191v1 e, se solicitado, do código CRC FD4AEB7F. | |
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