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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5034174-78.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado permaneceu incapacitado após a cessação do auxílio-doença e que a moléstia evoluiu, causando incapacidade permanente, deve ser restabelecido o benefício e convertido em aposentadoria por invalidez. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5034174-78.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034174-78.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SILVIA INES MERGENER

ADVOGADO: MARIA GORET KNAPP (OAB RS025633)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença publicada em 09/11/2016 na vigência do NCPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

EM RAZÃO DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVIA INES MERGENER BREYER, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS e revogo a liminar concedida (fl. 71).

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados estes em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM, da FGV, desde a data da prolação desta sentença, considerando o trabalho desenvolvido e tempo despendido (ação tramita desde 2007), tudo nos termos do art. 82, do CPC. Suspensa a exigibilidade, porque litiga sob o pálio da AJG.

A parte autora se insurgiu, alegando, em apertada síntese, que o juiz singular reconheceu que o laudo (evento 3, LAUDPERI31, p.1) não estava apto a formar juízo de certeza, tanto é verdade que determinou nova perícia, e cujo laudo foi taxativo ao afirmar que a incapacidade da apelante é total e permanente, enfatizando que o mesmo não foi impugnado pelo apelado.

Ademais, sustentou que incorre em equívocos a decisão, quando afirma que a autora era vendedora, quando restou comprovado que o último contrato de trabalho anotado na CTPS, é de costura e outros serviços na indústria calçadista, exposta a vários agentes nocivos ao seu frágil estado de saúde. tais como colas. solventes e demais produtos químicos comuns a este ambiente fabril.

Asseverou que a expert nomeada, Dra. Judite Dietz - CREMERS 4635, especialista em Gastroenterologia, é a profissional de confiança do juízo, que concluiu pela incapacidade total e definitiva da apelante, razão pela qual deverá ser reformada a decisão de 1° Grau.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

Trata-se de ação em que Sílvia Inês Mergener Breyer, postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o restabelecimento do benefício auxilio-doença, cessado em 25/05/2007 e, sucessivamente, a conversão em aposentadoria por invalidez.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A qualidade de segurado e carência restou incontroversa, mormente considerando o deferimento do benefício de auxílio-doença pela via administrativa anteriormente, o qual posteriormente foi cessado.

Para comprovar suas alegações, a apelante trouxe documentos médicos, lavrados por vários profissionais especialistas (gastroenterologistas, médicos do trabalho), além de resultados de exames de endoscopia:

a) Relatórios médicos, expedidos pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS, firmados em 21/08/2006, 14/05/2007, 12/06/2007, 03/08/2007 pela Dr. Helenice Pankowski Breyer Cremers 19640, que faz acompanhamento neste hospital, com estenose esofágica e quadros de dor abdominal crônica e náuseas, faz dilatações esofágicas periódicas com melhora parcial dos sintomas, tem sintomas de náuseas que são exacerbados com odores fortes tipo cola de sapato onde trabalhava previamente o que dificulta o trabalho...paciente não tem condições de trabalhar CID T54.3 (evento 3, ANEXOS PET4, pp.3/9);

b) Esofagogastroduodenoscopia realizado no Centro de Diagnóstico por Imagem da PURCRS, realizado em 04/09/2003, firmado pelo Dr Raul Ritter dos Santos, Cremers 003926, cujo diagnóstico aponta para a existência de esofagite severa, segundo grau, provavelmente química, corrosiva (evento 3, ANEXOS PET4, p.12);

c) Cópia da CTPS da autora com registros em empresas calçadistas, sendo o último trabalho no cargo de costura e outros serviços, saída em 01/11/2004 (evento 3, ANEXOS PET4, p.20);

d) Atestado médico expedido no ano de 2007, pelo médico do trabalho Dr Paulo Adriano Pustay CRM 20327, que atesta estenose de esôfago, antro e piloro deformados, necessita de afastamento se suas atividades laborais devido à piora do quadro com exposição à cola ou odores fortes (evento 3, PET6, p.2).

A parte autora interpôs Agravo de Instrumento da decisão que negou a antecipação de tutela. Em 20/08/2008 esta Corte determinou o restabelecimento do auxílio-doença (evento 3, AGRAVO23, p.7).

Realizada perícia judicial com médica especialista em ORTOPEDIA em 29/12/2009. Concluiu que a parte autora é portadora de esofagite química do esôfago e estômago (CID10: K22.2) com as seguintes sequelas: estenose química do esôfago (CID-10: K20) e estenose pilórica (CID-10: K3l.1), sendo que esta última já foi corrigida cirurgicamente. Concluiu ainda, transcrevo excerto(evento 3, LAUDPERI31, p.1):

As lesões apresentadas pela paciente são irreversíveis e progressivas fazendo-se necessário o tratamento contínuo das estenoses esofágicas com sessões periódicas de dilatações endoscópicas do esôfago (geralmente de 4 em 4 meses), além do uso de medicamentos inibidores da produção de ácido gástrico para o controle dos sintomas como a azia e dor abdominal.

O fato de a doença ser progressiva podendo levar a paciente a ser submetida a procedimentos cirúrgicos conforme evolução (em caso de resposta inadequada à dilatação endoscópica ou complicações secundárias às dilatações).

A paciente já foi submetida a uma cirurgia para correção da estenose do piloro e primeira porção do duodeno, a qual ocorreu sem complicações e com bons resultados.

É necessário o acompanhamento médico periódico devido o risco de Câncer de esôfago a longo prazo (acima de 20 anos de evolução da doença).

As doenças em questão incapacitam parcialmente a autora para a realização de atividades laborativas.

A partir das conclusões acima esboças o INSS comunicou a interrupção do benefício em 03/12/2012 (evento 3, PET36, p.3).

A perita nomeada não atendeu a intimação para que respondesse os quesitos complementares das partes, motivando a nomeação de outro profissional médico em 21/03/2014 (evento 3, DESPADEC39, p.1).

Realizada nova perícia em 17/05/2016, pela médica Judite Dietz, CRM 4635, especialista em Gastroenterologia, transcrevo excertos do laudo:

História da doença atual: pericianda informa ingestão acidental de substância cáustica em 08/2003 que desencadeou sintomas como disfagia e odinofagia importantes, dificultando a ingestão de alimentos. Endoscopia em 2003 revelou esofagite severa, provavelmente química. Endoscopia em 13/07/2004 diagnosticou várias estenoses cicatriciais em toda extensão do esôfago, além de antro e piloro deformados. A partir de 12/07/2005 a autora tem sido submetida a dilatações esofágicas periódicas para ser possível a ingestão de alimentos. Realizado tratamento cirúrgico por estenose pilórica (piloroplastia) em 26/05/2006. Mesmo com as dilatações esofágicas periódicas, a autora só consegue alimentar-se com alimentos líquidos ou pastosos, refeições frequentes e pequenas. Disfagia e engasgos frequentes. Faz uso de omeprazol e ranitidina. Grifo meu.

Quesitos da autora

Qual a doença da autora e CID? Esofagite química (CID K20), SEQUELA ESOFÁGICA POR INGESTÃO DE BASES CÁUSTICAS (CID T54.3

As doenças de que é portadora a autora incapacitam-na para o exercício de atividades laborativas? SIM

Qual o início da incapacidade? Desde 08/2003

As doenças lhe causam dor? SIM, AO INGERIR ALIMENTOS SÓLIDOS.

Qual o tratamento indicado e da duração? O TRATAMENTO RESUME-SE A DILATAÇÕES ESOFÁGICAS PERIÓDICAS PERMANENTES.

Existe a possibilidade de recuperação on tendência a se agravar? SEM CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO TOTAL. EXISTE POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÕES AGRAVANDO-SE O QUADRO.

A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? INCAPACIDADE PERMANENTE

Preste o Sr Perito outros esclarecimentos relativos as moléstias da autora que possam melhor elucidar a causa. TRATA-SE DE DOENÇA CRÔNICA INCAPACITANTE PERMANENTEMENTE SEM CONDIÇÕES DE REVERSÃO.

QUESITOS DO INSS

Encontra-se a parte autora incapacitada para o exercício de toda e qualquer atividades laborativas? SIM

Em caso positivo, a incapacidade é parcial ou total, definitiva ou temporária? INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. GRIFO MEU

Neste mesmo caso, se é possível precisar desde quando existe a incapacidade? Desde quando sofre da enfermidade? A ENFERMIDADE TEVE INÍCIO DESDE 08/2003; ASSIM COMO SUA INCAPACIDADE.

Quais as chances da parte autora se reabilitar ao exercício das atividades laborativas? SEM CONDIÇÕES A INCAPACIDADE É TOTAL E PERMANENTE.

Após período de tratamento e reabilitação, poderá a parte autora exercer alguma atividade laboral que lhe garanta subsistência? SEM CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO. GRIFO MEU

Faça os esclarecimentos que julgar necessário para melhor esclarecer a demanda. TRATA-SE DE DOENÇA CRÔNICA, INCAPACITANTE, PERMANENTE, SEM CONDIÇÕES DE REVERSÃO.

(...)

Ressalte-se que, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Destarte, a primeira perícia afirma que a incapacidade é parcial; entretanto, a conclusão restou fragilizada, diante da inércia da senhora perita ao não respondeu às intimações do juiz singular para que respondesse os quesitos complementares.

Sem embargo, a segunda perícia foi conclusiva ao corroborar a inicial e a documentação acostada, afirmando que a autora apresenta quadro de estenose de esôfago, decorrente de ingestão de produto químico, tendo sido operada, sem conseguir ingerir alimentos sólidos, que não velha a lhe causar dor. Consignou que o quadro é de incapacidade total e permanente, sem condições de reabilitação.

Desse modo, é possível concluir com certeza que a incapacidade laboral da autora remanesceu à alta autárquica em 25/05/2007.

Nesse diapasão, tenho que deve ser reformada a sentença para que seja restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indevido cessamento em 25/05/2007 e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial em 17/05/2016, pois demonstrado nos autos que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Como a parte autora logrou êxito dos pedidos, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Dado provimento à apelação da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001085476v21 e do código CRC 4ebec88a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:19:3


5034174-78.2017.4.04.9999
40001085476.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034174-78.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SILVIA INES MERGENER

ADVOGADO: MARIA GORET KNAPP (OAB RS025633)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado permaneceu incapacitado após a cessação do auxílio-doença e que a moléstia evoluiu, causando incapacidade permanente, deve ser restabelecido o benefício e convertido em aposentadoria por invalidez.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001085477v3 e do código CRC 6d265f74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:19:4


5034174-78.2017.4.04.9999
40001085477 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5034174-78.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SILVIA INES MERGENER

ADVOGADO: MARIA GORET KNAPP (OAB RS025633)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 174, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:51.

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