APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014497-96.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES FAEDO |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 2. Mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, mantendo a tutela antecipatória deferida e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203409v3 e, se solicitado, do código CRC AA38F4D9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014497-96.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES FAEDO |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 21fev.2014 por INES FAEDO contra o INSS, pretendendo haver auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 100):
Data: 26fev.2016
Benefício: auxílio-doença, com conversão para aposentadoria por invalidez
Resultado: procedência
Início da correção monetária: não indicado
Índices de correção monetária e juros: os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por uma única vez, até o efetivo pagamento.
Honorários de advogado: 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Custas: INSS condenado
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 7)
Medida cautelar de implantação do benefício: concedida em sentença (Evento 100)
Apelou o INSS alegando que a autora recolheu contribuições previdenciárias na forma da al. b do inc. II do § 2º do art. 21, combinada com o § 4º do mesmo art. 21, tudo da L 8.212/1991, com alíquota reduzida de 5%. Em função disso, precisa comprovar estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o que não ocorreu. Ademais, nos termos do laudo, a parte pode desenvolver outra atividade que não a habitual.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
Qualidade de segurado, plano de benefícios
Alega o INSS que a autora, no período de 11nov.2011 a jan.2013, contribuiu na qualidade de contribuinte de baixa renda, interregno que não pode ser utilizado para cômputo de qualidade de segurado e carência.
Tais contribuições foram vertidas sob o código 1929, com alíquota de 5% do salário-mínimo. Sobre o tema a L 12.470/11 (conversão da MP 529/2011), alterou a redação do art. 21 da L 8.212/1991, os quais passaram a prever:
Art. 21 [...]
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I- 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II- 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para programas Sociais do governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Nota-se, portanto, que são os seguintes os requisitos para que a segurada possa recolher a contribuição com alíquota bem inferior à regularmente exigida dos segurados do RGPS, e estar coberta pelo plano de previdência simplificado:
(1) não haver renda própria;
(2) dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; e
(3) pertencer a família de baixa renda, considerada assim a inscrita no CadÚnico, com renda inferior a dois salários-mínimos.
Quis o legislador trazer ao RGPS a dona de casa pobre, cuja renda do grupo familiar não ultrapassa dois salários-mínimos. Dificilmente essa pessoa, sem renda, encontraria proteção previdenciária. Nota-se, por exemplo, que a contribuição exigida de tal categoria é quatro vezes inferior ao ordinariamente exigido do segurado facultativo, com a contrapartida da diminuição dos benefícios reconhecidos.
Por se trata de uma benesse, as condições devem ser interpretadas estritamente. Devem ser seguidas as determinações legais, não podendo ser consideradas como geradoras da condição de segurado as contribuições vertidas entre novembro de 2011 e janeiro de 2013 (Evento 107-PET1). Anota-se que as duas declarações trazidas parte autora ao proceesso dizem respeito aos anos de 2015 e 2016 (Evento 113-PET2), nada referindo quanto ao período em que de fato verteu contribuições com alíquota reduzida. O ônus da prova recai sobre a autora, que deve provar o fato constitutivo do direito que reclama para si, e a prova é eminentemente documental e a ela acessível, em abstrato considerada.
Desconsideradas as contribuições no período supra referido, forçoso é reconhecer a falta de qualidade de segurada da autora a partir de 13out.2012 (já contabilizado o período de graça). Por outro lado, descontado este período, a apelada contribuiu para a previdência, com efeitos plenos, apenas nas competências de novembro e dezembro de 2005, e de setembro e outubro de 2011, não atingindo o mínimo legal de contribuições. A incapacidade foi fixada pelo perito como inciando em maio de 2013, quando a autora não detinha a qualidade de segurado, como antes visto.
Ausente a qualidade de segurado, não é possível conceder auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A improcedência da ação se impõe.
Sucumbente a autora, pagará honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas pela autora. A exigibilidade das verbas de sucumbência resta suspensa nos termos da Gratuidade da Justiça.
Fica expressamente revogada a medida judicial que determinou a implantação do benefício.
Quanto aos valores recebidos pela autora por força da ordem do Juízo de origem em sentença, a matéria já foi apreciada pela Terceira Seção deste Tribunal que, não obstante a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.384.418/SC, resolveu pela irrepetibilidade das rendas de benefícios previdenciários recebidas por força de ordem cautelar revogada, tendo em conta decisões divergentes no âmbito do próprio STJ, bem como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5006850-96.2011.404.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 5ago.2016)
Adota-se a solução indicada pela Terceira Seção desta Corte, com ressalva do entendimento pessoal divergente deste Relator.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014497-96.2016.4.04.9999/PR
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VOTO-VISTA
Controverte-se acerca da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (13-09-13) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (20-04-15).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da sentença extraio a seguinte fundamentação (E100):
A autora requer o direito a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez por doença que lhe causou a impossibilidade de trabalhar como agricultora em regime de economia familiar, haja vista a incapacidade para executar as atividades laborativas.
Estabelece o artigo 201, I (dispositivo que é autoaplicável, segundo posição dominante na jurisprudência) que:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
§ 2º. Nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Já a Lei nº 8.213/91 dispõe que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim, a aposentadoria por invalidez é um benefício de trato continuado, devido mensal e sucessivamente, em face da incapacidade laborativa total da segurada.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n° 8.213/91, que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Entre todos os requisitos necessários para a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez destaca-se a qualidade de segurado, período de carência e a incapacidade para o trabalho. No caso em apreço, há controvérsia quanto a todos os requisitos necessários para a concessão. Manifesto-me quanto a estes quesitos.
a) QUALIDADE DE SEGURADA/ PERÍODO DE CARÊNCIA
Da prova documental carreada nos autos se extrai a comprovação de que a autora era segurada da previdência, havendo juntado nos autos recolhimento como contribuinte individual para a previdência desde 08/2011 até 09/2013 conforme CNIS de seq. 96.1-p.07/08, assim sendo, comprovada sua qualidade de segurada, suprindo assim o preenchimento do requisito de carência exigido para a concessão por ora do benefício de aposentadoria por invalidez.
b) DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar a segurada do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada total e definitivamente para o trabalho devido a transtorno afetivo bipolar e depressão, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Termo inicial do benefício fixado na data em que cessado administrativamente o auxíliodoença, uma vez que o laudo pericial concluiu que a incapacidade total remontava àquela época. 6. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4-APELREEX 0000812-
15.2013.404.9999, Rel. Luiz Carlos De Castro Lugon. D.E.08/10/2013).
O laudo pericial (seq. 69.1) constatou que a incapacidade da autora é parcial e irreversível para as atividades desenvolvidas as quais dependem de esforço físico e trabalhos braçais.
Quesitos pela parte requerida de seq. 39.1:
1- Qual a atividade exercida pelo (a) autor (a)? Qual o grau de escolaridade/instrução informado?
R: Agricultora. Grau de escolaridade: primário incompleto (até o primeiro ano).
2- Quais os tipos de movimentos exigidos pelo (a) autor (a) no exercício de sua atividade?
R: Como agricultora, a autora necessita fazer esforços com os braços, pernas e coluna vertebral, para realizar tarefas como roçar, arar, colher, carregar, erguer ou arrastar fardos com insumos ou produtos, lidar com animais de médio e grande porte, operar ferramentas como a enxada, a pá e o machado e máquinas pesadas como tratores e seus implementos, etc.
3- Quais os exames médicos apresentados pelo (a) autor (a) por ocasião da perícia médica? São os mesmos apresentados perante o INSS?
R: Os exames médicos apresentados pela autora por ocasião da perícia médica são os mesmos apresentados perante o INSS, e consistem em diversos exames de RX da coluna vertebral, de 14/02/2008 até a data de 10/02/2015 e também um exame de tomografia computadorizada da coluna vertebral cervical, realizada em 09/12/2013.
4- Quais os exames realizados no (a) periciado (a) e que embasaram o presente laudo?
R: O presente laudo baseou-se na anamnese, história e evolução clínicas e exame físico na periciada, além de valerse também das opiniões dos especialistas que a trataram nos últimos anos, expressas através de atestados e declarações médicas.
5- A parte autora encontra-se acometida por alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos etc.)?
R: Sim, a parte autora é portadora de cervicalgia e lombalgia crônicas (dor persistente na parte superior e inferior respectivamente da coluna vertebral) com irradiação destas dores para os membros superiores e inferiores (mialgias), prejudicando sua capacidade de trabalho, em especial às tarefas braçais de sua profissão, como exposto na resposta ao quesito 2. Segundo os exames de diagnóstico por imagem e a opinião dos especialistas, tais dores são resultantes de alterações degenerativas nas estruturas articulares da coluna vertebral (artrose, espondilose e degeneração dos discos intervertebrais).
Segundo a Classificação Internacional de Doenças, em sua 10ª. revisão (1992, atualizada em 2010):
M54.2 - Cervicalgia
M54.5 - Dor lombar baixa
M47.9 - Espondilose não especificada
M51.3 - Outra degeneração especificada de disco
intervertebral
M79.1 - Mialgia
M19.9 - Artrose não especificada
6- A parte autora é acometida de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
R: Não.
7- Quais as características da doença que acomete o (a) autor (a)?
R: A espondilose, ou artrose da coluna vertebral, é uma forma de degeneração das estruturas que formam e dão resistência à coluna vertebral, podendo acometer sua parte superior - a coluna cervical, a parte média - a coluna toráxica ou a sua parte inferior - a coluna lombar. No caso da autora, as partes acometidas são a cervical e a lombar, justamente os níveis onde emergem as raízes nervosas que dão origem aos nervos que sensibilizam e controlam os movimentos dos braços e pernas, provocando as fortes dores musculares que sente, em especial quando submete tais estruturas aos esforços típicos de sua profissão.
8- Qual a sua relação com a atividade exercida pelo (a) autor (a)?
R: Uma vez que, para exercer sua atividade laborativa a autora deve desempenhar jornadas de sol a sol, sob as intempéries climáticas mais diversas e utilizar a força bruta de seus braços e pernas associados à de sua coluna vertebral nas tarefas já elencadas na resposta ao quesito 2º, isso acaba por sujeitar tais estruturas de seu organismo a um esforço não compatível com a sua atual capacidade. Lembramos que as raízes nervosas emergem do canal raquidiano - a partir da medula espinhal, atravessando os chamados foramens de conjugação - orifícios ósseos formados pela articulação de duas vértebras, dando origem aos nervos que sensibilizam e comandam os braços e as pernas. Qualquer alteração degenerativa nas partes ósseas que afetar estas delicadas estruturas neurais pode provocar sua irritação, inflamação e dor. Portanto, no caso da autora, as atividades braçais, em especial as que implicam em flexão ou torção da coluna vertebral e agachamento dos membros inferiores, podem afetar-lhe as raízes nervosas nos níveis citados provocando fortes dores e incapacidade para o trabalho.
9- A que data remonta a moléstia?
R: Segundo a autora, as dores em sua coluna vertebral, braços e pernas começaram a cerca de 8 (oito) anos atrás. Os primeiros exames de imagem que comprovam alterações estruturais em sua coluna vertebral datam do ano de 2008, ou seja, 7 (sete) anos atrás. Portanto podemos aceitar com razoável situar a data do início da doença (DID) no terceiro trimestre do ano de 2008, época em que a autora começou a procurar ajuda médica para sua moléstia junto à UBS - Unidade Básica de Saúde de sua localidade e realizou os primeiros exames para diagnosticar sua causa.
10- A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
R: Sim.
11- O quadro clínico do (a) examinado (a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
R: Seu quadro clínico piorou.
12- Em se tratando de incapacidade pregressa, qual a possível data em que a incapacidade encerrou (cite os documentos comprobatórios)?
R: Não se trata de incapacidade pregressa.
13- Esta doença incapacita o (a) autor (a) para o trabalho? Há sequelas? Em caso positivo, estão consolidadas?
R: A doença incapacita a autora para as tarefas típicas de sua profissão, como já bem detalhado na resposta ao quesito 8º. Considerando o fato da autora estar sob acompanhamento médico já há 7 (sete) anos, inclusive em serviços especializados (Dr. Gustavo Miranda - CRM-PR 30.219 - Ortopedia, traumatologia e cirurgia da mão e Dr. Edson Hidenori Takito - CRM-PR 8.907 - Ortopedista e traumatologista), sem apresentar melhora de suas dores e nem de sua incapacidade, mesmo fazendo uso dos recursos da moderna medicina indicados para o seu caso, podemos concluir que as sequelas estão consolidadas.
14- A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.
R: Sua incapacidade remonta do mês de maio de 2013 (DII), quando, pela primeira vez, foi encaminhada pelo especialista que a acompanhava na época, para perícia junto ao INSS, numa evidente tentativa de, aliviando seus esforços
laborativos, propiciar melhores condições para melhora de seu quadro clínico. Tais afirmações são baseadas nas datas dos documentos médicos trazidos pela autora à perícia médica (atestados médicos).
15- A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Qual?
R: A incapacidade não adveio de nenhuma doença anterior.
16- Se positiva a resposta anterior, quando surgiu o agravamento que gerou a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar data exata, o perito devera à vista dos exames e documentos estimar o momento mais aproximado do seu início.
R: A resposta foi negativa.
17- Analisando os documentos existentes no processo e aqueles apresentados por ocasião da perícia médica em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade desde o início da doença, especificando-os.
R: Desde o início da doença não houveram períodos de melhora; pelo contrário, a negativa do INSS e conceder auxílio-doença para a autora, obrigou-a, para manter o seu sustento e subsistência, a continuar trabalhando, dentro de suas crescentes limitações, o que apenas contribuiu para agravar ainda mais a sua doença e sua incapacidade.
18- Em face da incapacidade, a parte autora está:
a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade; b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválida para o exercício de qualquer atividade.
R: A alternativa que contempla a situação atual da autora é a alternativa b: "impedida de exercer a mesma atividade mas não outra".
19- A incapacidade é temporária (isto é o (a) autor (a) poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade) ou permanente?
R: Conforme já discutido na resposta ao quesito 13, após tantos anos de tratamento sem melhora, nos parece improvável que a autora possa apresentar melhora de seu quadro clínico a curto ou médio prazos, portanto, com os recursos da moderna medicina atualmente à disposição da autora, sua incapacidade parece ser permanente.
20- Sendo a incapacidade temporária, especifique o tratamento adequado para sua eliminação ou controle de seus efeitos, esclarecendo se este permitirá ao autor retornar à atividade laborativa, se é fornecido pela Rede Pública e o seu tempo de duração.
R: A incapacidade é permanente.
21- Sendo a incapacidade para a sua atividade habitual permanente, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação (idade, grau de instrução etc.)?
R: Pelo menos em tese, podemos afirmar que a autora poderia exercer atividades laborativas que não exigissem grandes esforços da coluna vertebral, braços e pernas, como por exemplo, atividades de atendimento ao público, docência, coordenação, certas atividades administrativas e certas modalidades de venda.
Entretanto, devemos relativizar esta afirmação à atual situação da autora: a) sua idade; b) seu grau de escolaridade; c) seu nível sócio-econômico; d) sua moradia na região rural de um pequeno município do interior e, finalmente, e) seu real acesso aos serviços de reabilitação disponíveis na região.
22- Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? Sendo permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
R: Baseado na história clínica e nos documentos médicos trazidos pela autora à perícia, acreditamos que a sua incapacidade tornou-se permanente na época em que foi encaminhada para nova perícia junto ao INSS no mês de julho de 2014. Nesta época seu médico assistente, o ortopedista e traumatologista Dr. Edson H. Takito, julgou ser fundamental para a boa evolução de seu caso que sua paciente se afastasse das atividades laborativas, sob pena de não haver uma boa resposta ao tratamento indicado. De fato, desde então, e apesar de nova recusa de concessão de benefício por parte do INSS, a autora tem sido incapaz de exercer quaisquer atividades de sua profissão e nem mesmo as tarefas mais simples de manutenção da casa, como varrer o chão, lavar e estender roupas ou mesmo lavar a louça.
23- O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença? Este é o tratamento adequado? Especifique.
R: Sim, a autora vem realizando constantemente os tratamentos indicados pelos especialistas, ou seja, tem usado constantemenete diversos tipos de anti-inflamatórios, antineuríticos, analgésicos e relaxantes musculares. No momento, faz uso de Pondera (antidepressivo utilizado nos casos de dor crônica como modulador cerebral da dor), na dose de 10 mg ao dia, e de Glicosamina (estimulante da regeneração do tecido cartilaginoso), na dose de 1,5 gramas ao dia.
24- Há indícios que o (a) autor (a) tenha exercido atividade laborativa recentemente? Com base em que dados é possível esta afirmação?
R: Não. Esta afirmativa é baseada nos dados do exame físico: ausência de hiperceratose palmar e hipotrofia da musculatura de braços e pernas.
25- Encontra-se o (a) autor (a) incapacitado (a) para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como a aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana?
R: Não.
26- O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando?
R: Não.
27- A parte autora necessita de cuidados médicos ou de medicamentos de forma constante?
R: Sim.
28- A parte autora é capaz de administrar sua própria medicação com segurança?
R: Sim.
29- Apresenta o (a) autor (a) doença ou moléstia que o (a) orna incapaz para os atos da vida civil?
R: Não.
30- A moléstia diagnosticada consubstancia alienação mental grave?
R: Não.
31- No caso de epilepsia, estar em tratamento com anticonvulsivante (s) implica em incapacidade laborativa? Caso afirmativo, este é o caso da parte autora?
R: Não. A parte autora não apresenta nenhuma forma de doença epiléptica, não necessitando do uso de medicamentos específicos para o seu controle.
32- No caso de S.I.D.A., o arsenal terapêutico atual, mormente os antivirais (coquetel), pode controlar as manifestações da doença?
R: A autora não é portadora de S.I.D.A.
33- Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
R: Devido ao fato de que os últimos documentos médicos apresentados à perícia datarem da metade do ano de 2014, solicitamos à autora uma nova avaliação especializada, no intuito de obter uma opinião abalizada a respeito da sua situação atual. Na data de 19/05/2015, a autora foi novamente avaliada pelo Dr. Gustavo Miranda (CRM-PR 30.219), especialista em ortopedia, traumatologia e cirurgia da mão, o qual foi muito claro quanto à persistência de suas alterações e sintomas articulares e musculares, enfatizando a relação de seus sintomas aos esforços físicos, conforme documento médico emitido nesta mesma data.
Importante diferenciar o auxílio-doença do auxílio-acidente. Sobre o assunto, são de grande valia as lições de Hermes Arrais Alencar1: "O auxílio-doença é
devido a segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, quer por motivo de doença, quer por motivo de acidente. O auxílio acidente, por sua vez, é devido a segurados que estejam parcialmente incapacitados, em caráter definitivo, em decorrência de acidente de qualquer natureza (laboral ou não laboral) e de doenças profissionais ou do trabalho".
Outrossim, por ocasião da perícia administrativa (seq. 1.5), o médico perito do INSS expressamente negou a incapacidade laborativa da autora.
Porém, tendo em vista que, segundo consta no laudo pericial judicial, o estado incapacitante da autora apresenta caráter permanente para o exercício de atividades que usam a força braçal, sendo o quadro insuscetível de recuperação para o desempenho da atividade laborativa habitual já mencionada, concluo ser devida, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Oportuno ressaltar o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal, da 4° Região sobre o tema, vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do art. 43, § 1º, alínea a, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. 2. A parte autora era segurada empregada sendo que, não obstante tenha sido definido que a incapacidade teve início no ano de 1989, somente foi formulado requerimento administrativo no ano de 1999, a partir de quando foi deferido o benefício. Dessa forma, o termo inicial para a concessão aposentadoria por invalidez é a data da entrada do requerimento administrativo, sendo irrelevante o início da incapacidade para tal mister, haja vista expressa determinação legal. 3. Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.
Ademais como se esperar de uma pessoa que sempre laborou somente em trabalho braçal e pesado (agricultora), venha a trabalhar em outra função? É até um contrassenso esperar que se readéque profissionalmente uma pessoa com pouco estudo, com 61 anos e debilitada fisicamente, cujo governo não fornece o serviço adequado e que lhe seria de direito, além de não ter qualquer formação profissional e ainda com incapacidade...
Se o INSS entende que a autora esta apta a algum tipo de trabalho que lhe garantisse a subsistência, deveria indicá-lo com precisão, já que não houve a reabilitação profissional a que alude o artigo 62, da Lei nº 8.213/91. Logo, a autora não pode mais exercer seu trabalho, o qual exige muita força física, e não tem nenhuma outra qualificação ou estudo para poder exercer trabalho diverso, que não exige força física, estando incapacitada diante da doença Cervicalgia, Dor lombar baixa, Espondilose não especificada, Outra degeneração especificada de disco intervertebral, Mialgia e Artrose não especificada e sem meios de garantir sua subsistência.
O indeferimento do benefício pleiteado administrativamente pela autora, associado ao decurso do tempo, impediu que a autora desempenhasse nova atividade que lhe garantisse sua subsistência, justificando-se, desta maneira, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO ADEQUADO AO CASO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO - ALEGAÇÃO DE QUE AS QUEIXAS DA AUTORA SÃO ANTERIORES AO INGRESSO À PREVIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DOS AUTOS, DE QUE A DOENÇA É SUPERVENIENTE AO INÍCIO CONTRIBUTIVO - ADUZIMEMTO DE QUE A ATUAL INCAPACIDADE NÃO GERA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEM RAZÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA AUTORA PARA EXECER ATIVIDADE LABORAL - EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE E AS ENFERMIDADES - INVIÁVEL REABILITAÇÃO - TRABALHADORA SEM QUALIFICAÇÃO PARA SER
REINSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO - BENESSE DEVIDA.REEXAME NECESSÁRIO - TERMO INICIAL A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ANTE A AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUANIMENTE FIXADOS - FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM RELAÇÃO À EXPRESSÃO "ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA" - NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ - APLICAÇÃO DO ART.1º-F, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, APENAS AOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE A SER ADOTADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA.RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
Plenamente cabível e justa a concessão de aposentadoria por invalidez a segurado que, apesar de, na teoria, possuir parcialmente sua Capacidade laboral geral, na prática, não possui condições gerais para o exercício de trabalho, uma vez que se trata de pessoa que a vida inteira trabalhou em atividade puramente braçal, e não possui grau de instrução que o capacite para o exercício de atividades técnicas ou intelectuais. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1283550-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 09.12.2014). Grifei.
EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para seu trabalho habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 0022607-43.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 27/08/2015). Grifei.
Ademais, a prova pericial produzida em Juízo é uníssona em afirmar que a autora não tem capacidade de exercer suas atividades laborativas habituais, eis que a autora sempre exerceu atividades rurícolas em regime de economia familiar, atividades estas que sempre exigem muita força física, como afirmado anteriormente, haja vista que atualmente encontrasse com aproximadamente 61 (sessenta e um) anos, e ainda nunca exerceu outra atividade a não ser a profissão de agricultora.
Em relação ao auxílio-doença, este será devido a partir da data do protocolo do pedido administrativo até a data da realização da perícia médica, conforme preceitua o artigo 42, da Lei nº 8.213/91.
Já em relação à aposentadoria por invalidez, esta será devida a partir do laudo pericial produzido em juízo. A propósito, já se decidiu:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -ACIDENTE DE TRABALHO - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O TRABALHO EXERCIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APRESENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO - 1 -Uma vez comprovado, através de laudo pericial e pesquisas científicas sobre o tema, o nexo causal entre a doença causadora da invalidez (ler/dort) e o trabalho de bancário exercido pelo requerente, tem o mesmo direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a ser pago pelo INSS. 2 - Sendo a doença do requerente causadora de incapacidade total e permanente, não é necessário o procedimento de reabilitação para a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 -Segundo a jurisprudência consolidada do e. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não havendo postulação administrativa, é a data da apresentação em juízo do laudo médico que atestou a incapacidade. Conhecer e prover parcialmente os recursos voluntário e oficial, tudo à unanimidade. (TJDF - APC 19990110760599 - 3ª T.Cív. - Rel. Des. Vasquez Cruxên - DJU 14.02.2002 - p. 172). (Negritei)
O Relator entendeu por desconsiderar as contribuições feitas como contribuinte de baixa renda por não estar inscrita no Cadastro Único e, assim sendo, reformou a sentença de procedência em razão de falta de qualidade de segurada.
A parte autora recolheu contribuições como empregada doméstica em 10 e 11/05, como CI em 08 e 09/11 e como facultativo entre 11/11 e 08/13 e requereu auxílio-doença em 13-09-13, indeferido pelo INSS em razão de perícia médica contrária. Dos autos, constam duas declarações de cadastro da autora no CadÚnico de 2015/16 (E113).
Dispõe o artigo 21, §2º, II, b, da Lei 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
[...]
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
[...]
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
[...]
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
[...]
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Entendo que a exigência de inscrição no CadÚnico é mera formalidade na medida em que se revela tão somente um mecanismo de segurança e de fácil verificação pela autarquia, o que não pode se sobrepor ao conteúdo material daquela disposição normativa, qual seja o de permitir a participação no Regime Geral de Previdência Social de parcela da população economicamente hipossuficiente.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESCONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DE SC. 1. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. No entanto, a constatação social comprova que se trata de segurada sem renda própria, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico e pertence à família de baixa renda, sendo a renda mensal de até 2 salários mínimos. 2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes da 3ª TR/PR: Recursos Cíveis 5008805-94.2013.404.7001 e 5002040-68.2013.404.7014. (...). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004909-87.2015.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 02/08/2016) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001136-97.2016.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/10/2016, PUBLICAÇÃO EM 10/10/2016)
Nesse contexto, tendo o INSS alegado unicamente que Como a parte autora não comprovou estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, os recolhimentos efetuados nesse código não podem ser aceitos para fins de carência, não alegando o não preenchimento de qualquer outro requisito, entendo que a autora tinha qualidade de segurada e carência tanto na DII (maio/13) quanto na DER (13-09-13).
Dessa forma, é de ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, fazendo a parte autora jus à concessão do auxílio-doença desde a DER (13-09-13) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (20-04-15).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa oficial nesse ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Dessa forma, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, mantendo a tutela antecipatória deferida e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014497-96.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003380620148160149
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES FAEDO |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1961, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014497-96.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003380620148160149
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES FAEDO |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 614, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Voto em 21/08/2017 18:38:53 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014497-96.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003380620148160149
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES FAEDO |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Data da Sessão de Julgamento: 06/09/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 02/10/2017 16:15:44 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência.
Comentário em 03/10/2017 17:59:31 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.
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