APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001368-30.2013.4.04.7121/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOANA SIEBEL MACIEL |
ADVOGADO | : | NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESAPOSENTAÇÃO PELO RPPS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O atual benefício percebido pela parte autora guarda relação tão somente com o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tramandaí, e somente essa entidade tem o condão de deferir ou não a renúncia pretendida.
2. Não sendo o INSS parte legítima para atuar no feito, falece a competência da Justiça Federal quanto ao ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001368-30.2013.4.04.7121/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOANA SIEBEL MACIEL |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória contra o INSS e o Município de Tramandaí,RS, objetivando a desaposentação em Regime Próprio de Previdência Social, visando a posterior aposentadoria por invalidez em Regime Geral da Previdência Social, cujo direito já fora reconhecido nos autos do processo nº 2010.71.50.010003-0, o qual tramitou na 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre.
A sentença entendeu inviável nova manifestação judicial a respeito da implantação da aposentadoria por invalidez pelo RGPS e julgou extinto o feito sem exame do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido de desaposentação (Evento 60, SENT1).
Apela a autora, requerendo a inclusão do INSS no pólo passivo da presente demanda. Em suas razões, afirma que deseja optar pela aposentadoria no RGPS por ser mais vantajosa, visto que irá receber o adicional de 25% sobre a aposentadoria. Pugna pela concessão do benefício junto ao INSS e concomitantemente pela desaposentação no RPPS.
O Ministério Público Federal com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (Evento 68, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Quanto ao pedido de desaposentação, transcrevo excerto do parecer do Ministério Público Federal, que muito bem abordou a questão, in verbis:
Inicialmente, em relação ao pedido de desaposentação, verificamos que diz respeito ao benefício pago pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tramandaí (evento 1, CONTR33), e não pelo INSS. Ademais, pela leitura da inicial (evento 1, OUT5), vemos que esse pedido não é direcionado contra o INSS. Logo, a Justiça Federal será competente para julgar o pedido em questão caso exista cumulação de outro pedido direcionado contra uma das pessoas jurídicas nominadas no art. 109 da CRFB/88 ou que envolva alguma das matérias especificadas nesse dispositivo constitucional.
O atual benefício percebido pela parte autora guarda relação tão somente com o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tramandaí, e somente essa entidade tem o condão de deferir ou não a renúncia pretendida. Logo, em virtude de o INSS não ser parte legítima para atuar quanto a esse aspecto, falece a competência da Justiça Federal.
No tocante ao direito à obtenção do benefício e sua respectiva implantação pelo INSS, cumpre destacar que tal assunto já foi objeto de sentença transitada em julgado no processo nº 2010.71.50.010003-0. Assim, existindo título executivo judicial, correta a manifestação da sentença, de que seu cumprimento deveria ser manejado no próprio juízo em que foi processada a demanda.
Destarte, mantenho na íntegra a sentença de primeiro grau, inclusive consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001368-30.2013.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50013683020134047121
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOANA SIEBEL MACIEL |
ADVOGADO | : | NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 917, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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