APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004841-36.2013.4.04.7117/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO RODRIGUES BUENO |
ADVOGADO | : | ANANDA CARLA FONTANA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não faz jus ao benefício quando do início da incapacidade laborativa tenha sido vertida tão somente uma contribuição após ter perdido a sua qualidade de segurado.
2. Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004841-36.2013.4.04.7117/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO RODRIGUES BUENO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo em 06/03/2009, e alternativamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a efetiva constatação de incapacidade total e permanente.
A sentença julgou improcedente a ação, por ausência da qualidade de segurado à época da incapacidade. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios ao procurador do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com a exigibilidade suspensa, enquanto for beneficiário da justiça gratuita.
Apela o autor, sustentando em síntese, pela reforma da decisão, pois, segundo alega, a ausência de contribuições desde 2006 por parte do autor se deu justamente em virtude da moléstia incapacitante que lhe acometia desde então. Afirma, ainda, que tal hipótese não pode ser vista como óbice ao deferimento do beneficio pleiteado.
Sem contrarrazões pelo INSS, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, deu ciência com renúncia ao prazo.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No caso, foi realizada perícia, por especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 27, LAUDPERI1). Do laudo pode-se extrair que o autor sofre de Artrose na coluna (CID M 47.8), moléstia degenerativa que o incapacita parcial e permanentemente para o labor habitual (pedreiro). O perito frisou, inclusive, que o paciente poderia realizar atividades leves/moderadas.
Resta perquirir se na data da incapacidade a autora gozava da qualidade de segurado.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é adquirida pelo exercício de atividade laboral, nos casos dos segurados obrigatórios, ou pelo recolhimento de contribuições como segurado facultativo. Para que a qualidade de segurado se mantenha, garantindo todos os direitos da previdência social, é necessário que haja o devido recolhimento das contribuições, nos termos da Lei nº 8.212/91.
Ocorrendo a interrupção dos recolhimentos devidos, há o denominado "período de graça", que garante a manutenção da qualidade de segurado e os direitos a ela inerentes, a despeito da ausência do recolhimento de contribuições, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Na referida norma ainda estão previstos os casos de extensão do período de graça, bem como o momento em que ocorre a efetiva perda da qualidade de segurado, como segue:
...
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Verifica-se no CNIS - Evento 11 - ANEXO2, que o autor, de profissão pedreiro, recolheu contribuições intercaladas como empregado e autônomo até 03/1994, voltando a contribuir até a competência de 05/2006; em 07/2013 novamente deu início ao recolhimento de contribuições, desta feita como segurado facultativo, até a competência de 01/2014.
No caso, o que restou comprovado nos autos e apontado pelo senhor perito foi de que o início da incapacidade laborativa do autor deu-se em 14/08/2013 e, nessa época, ele tinha vertido tão somente uma contribuição após ter perdido a sua qualidade de segurado, pois havia deixado de recolher contribuições desde 05/2006. Logo, o autor somente faria jus ao benefício postulado se tivesse vertido, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência desse benefício, que é de 12 meses, o que não ocorreu.
Deste modo, considerando que o surgimento da incapacidade ocorreu quando a autora não mais gozava da qualidade de segurada, não faz jus ao benefício pleiteado.
Custas Processuais
As custas devem ser suportadas pelo autor. Sua exigibilidade resta suspensa, enquanto estiver em gozo da assistência judiciária gratuita.
Honorários Advocatícios
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Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por ausência de recurso da parte autora, com exigibilidade suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004841-36.2013.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50048413620134047117
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ANTONIO RODRIGUES BUENO |
ADVOGADO | : | ANANDA CARLA FONTANA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 925, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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