| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012901-70.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEIDE GOMES DA SILVA CLARO |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Ricatto e outro |
: | Marcelo Junior Correa |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7336132v5 e, se solicitado, do código CRC A103C789. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012901-70.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 12/03/2010, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, em 10/10/2010, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (fls. 164/172).
Apelou o INSS alegando que a autora continuou a exercer suas atividades laborativas, ainda que estivesse incapacitada, pois delegou as atividades a terceiros. Requereu a reforma para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos na exordial ou, subsidiariamente, o desconto dos períodos trabalhados no pagamento das parcelas vencidas (fls. 181/189).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 195/205, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] A qualidade de segurada especial na modalidade de pequeno produtor rural (regime de economia familiar) está respaldada na documentação juntada aos autos às fls. 39/42 e 53/60 e corroborada com a prova testemunhal robusta produzida na audiência de instrução e julgamento (fls. 130/134).
Já quanto à incapacidade, cumpre-me ressaltar que esta deve ser considerada em relação à atividade que a autora exercia habitualmente e não para toda e qualquer atividade laborativa, pois do contrário, ocorreria o divorciamento da realidade da autora.
Nesse particular, o laudo pericial constatou que a autora está inapta para o trabalho (fls. 140/145), o que foi corroborado pelos depoimentos colhidos nos autos.
Convém colacionar o seguinte trecho do laudo pericial:
"através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, a reclamante é portadora de Síndrome do Túnel do carpo bilateral, Espondilolistese e espondiloartrose de coluna lombar. Tais patologias associadas ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial justificam uma incapacidade laboral total definitiva para as atividades na lavoura." (fl. 144).
Desta feita, considerando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, a procedência da pretensão deduzida é a medida que se impõe.
A seguir, passo a analisar o termo inicial.
Pois bem, em consonância com a jurisprudência majoritária, o termo inicial do benefício, a ser considerado, retroativamente, é a data da conclusão pela perícia médica pela total incapacidade para o trabalho, ou seja, 10/10/2010 (art. 43, § 1° da Lei n. 8.213/91).
[...]"
O INSS, em sede de apelação, alegou que a autora continuou a exercer suas atividades laborativas, ainda que estivesse incapacitada, pois delegou as atividades a terceiros.
No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurado da parte autora, cingindo-se a controvérsia à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 140/145, que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral, espondilolistese lombar e espondiloartrose de coluna lombar, o que, segundo o expert - em sede de discussão e conclusão - a incapacita total e permanentemente para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
"4. Análise e discussão dos resultados e conclusão
Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, a reclamante é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, espondilolistese lombar e espondiloartrose de coluna lombar. Tais patologias associadas ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial justificam uma incapacidade laboral total definitiva para as atividades na lavoura."
Deste modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente pelas conclusões periciais.
Quanto às argumentações do INSS, de que a autora não faria jus aos benefícios requeridos por continuar a auferir rendimentos da produção em sua propriedade, tenho que tal tese não procede, como bem opinou o parquet, in verbis:
"[...] Por fim, cumpre salientar que o fato de o irmão da autora plantar em suas terras não tem o condão de obstar a concessão dos benefícios pretendidos, visto que os requisitos a serem preenchidos dizem respeito à incapacidade do próprio segurado de, por si mesmo, exercer atividade remunerada que lhe garanta renda suficiente à sua subsistência. No caso da autora, segundo já referido, restou cabalmente demonstrada tal incapacidade e o adimplemento, portanto, dos requisitos necessários à percepção dos benefícios. [...]"
Com efeito, o fato de o irmão da autora continuar a laborar nas terras da família, como sempre o fez, não elide o direito aos benefícios, pois, como já referido, a demandante efetivamente trabalhava nas terras, ainda que, ocasionalmente, com ajuda de terceiros. Ademais, como bem salientou o parquet, a segurada preenche as condições para a concessão do benefício.
Desse modo, diante do conjunto probatório, e considerando a atividade laboral exercida pela autora (agricultora), que exige, na maioria das vezes, esforços físicos constantes, e ponderando, ainda, acerca de suas condições pessoais - idade (nascida em 12/05/1956), baixa escolaridade (ensino médio incompleto) e pouca qualificação profissional (sempre trabalhou nas lidas campesinas) - que inviabilizam, senão impossibilitam a reabilitação para atividade que não exija esforço físico -, tenho que faz jus a autora à concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 12/03/2010, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, em 10/10/2010.
Tutela Antecipada
Mantenho a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo a sentença no ponto.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e dos juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012901-70.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00008945420108160082
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEIDE GOMES DA SILVA CLARO |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Ricatto e outro |
: | Marcelo Junior Correa |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 715, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379421v1 e, se solicitado, do código CRC 39BB7281. | |
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